Condenação de funcionário a pena de trabalho chocou a comunidade jurídica; entenda
Decisão transformou dívida impossível de ser cobrada em prestação de serviço; brecha foi aberta pela reforma trabalhista
“Ilegítima”; “
Os autos do processo (número 0001007-68.2018.5.17.
A reforma trabalhista de 2017 e a transformação da Justiça do Trabalho em roleta russa
A opinião pública tomou conhecimento do episódio no último dia 29, quando o jornalista Leonardo Sakamoto o abordou em seu blog. A reportagem revela que um segurança, que perdeu uma ação trabalhista contra uma empresa e não tinha recursos para bancar os honorários dos advogados da parte vencedora (R$ 10 mil), assinou um acordo para quitar esse débito através da prestação de serviços à comunidade, em instituição designada pela empresa. Ou seja, vai trabalhar para pagar uma dívida que lhe foi imposta por tentar reivindicar direitos na Justiça do Trabalho.
O que está sendo tratado como aberração e impossibilidade jurídica por especialistas da área não seria possível antes da reforma trabalhista aprovada no governo de Michel Temer, em 2017.
Isso porque a reforma levou à Justiça do Trabalho um dispositivo antes apenas presente na esfera cível: o do pagamento de sucumbência. Na área cível, quando um cidadão processa outro (por exemplo, reclamando uma indenização por danos morais por ter sido ofendido nas redes sociais), e acaba por perder o processo, pode ser condenado pelo juiz a pagar os custos advocatícios da pessoa que ele processou. É o que se chama de sucumbência.
O objetivo nestes casos é que a parte processada, considerada posteriormente inocente pela Justiça, não tenha que arcar com os custos de defesa de uma ação iniciada pela parte derrotada.
A questão é diferente quando se trata da Justiça do Trabalho. Uma das principais diferenças entre os tribunais trabalhistas e os demais é que, é reconhecido por lei que em uma ação trabalhista as partes não têm poderes iguais de litígio. De um lado, há o chamado hipossuficiente, o empregado, que depende do salário e do emprego para sobreviver. Do outro, está a empresa, hipersuficiente, que possui os recursos para pagar o empregado e pode substituí-lo no emprego a qualquer momento.
Por isso, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) proibia a cobrança das verbas sucumbenciais, sob a compreensão de que se o trabalhador corre o risco de sair mais pobre do que entrou em uma ação judicial, cria-se um entrave ao acesso à Justiça. O trabalhador, mesmo ciente de seus direitos, poderá temer o caminho judicial, já que poderá perder ainda mais recursos com a disputa nos tribunais.
Dados divulgados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) revelam uma redução de 39,3% de novas ações trabalhistas ingressadas no país entre os primeiros cinco meses de 2016, antes da reforma trabalhista, e o mesmo período de 2018.
Antes da reforma de 2017, a CLT, então, elencava, em seu artigo 791, uma série de circunstâncias em que tanto o empregador quanto o empregado teriam direito a pleitear verbas e indenizações da outra parte. Entre elas, não estava a hipótese de pagamento de custos advocatícios da empresa pelo empregado, caso ele perdesse a ação. Com a reforma, foi introduzido na lei o artigo 791-A, que diz:
Art. 791-A. Ao advogado, serão devidos honorários de sucumbência (pagos pela parte derrotada), fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Assim, desde 2017, o trabalhador que aciona a Justiça do Trabalho está arriscando onerar ainda mais sua situação financeira, a depender do resultado do processo. No caso do trabalhador que vai prestar serviços comunitários, as verbas sucumbenciais foram arbitradas pelo juiz em R$ 10 mil, equivalente a 10% do valor da causa.
Ainda a mesma reforma de 2017 incluiu na norma outro dispositivo, o parágrafo quarto do mesmo artigo 791-A. Ele determina que mesmo aquele trabalhador beneficiário da Justiça Gratuita (ou seja, que provou não ter condições financeiras para pagar as custas judiciais de um processo, sua defesa ou a da empresa), será obrigado a pagar as verbas sucumbenciais se perder.
A diferença introduzida pela reforma é que, se ele não tiver dinheiro nem bens no momento da condenação, a sua obrigação de pagar aquelas custas fica suspensa, inexequível, sem valor jurídico por um período de dois anos, quando só então poderá ser executada.
Era o caso do segurança que processava a empresa, perdeu, e agora terá que fazer trabalhos voluntários. Ele estava enquadrado na Justiça Gratuita. Ele provou no momento da condenação não ter condições financeiras de pagar a sucumbência, porque estava desempregado.
Para Antonio Rodrigues de Freitas Jr., professor de Direito do Trabalho e de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), mesmo com a nova redação da lei trabalhista, a decisão para o caso do segurança foi ilegal. “A solução encontrada foi não apenas inconstitucional e ilegítima, como manifestamente ilegal. A CLT, mesmo com a redação resultante da reforma de 2017, apesar de ser muito generosa com o empregador e bastante austera com o trabalhador, não permite essa condenação”, explica.
A advogada Tainã Góis, do Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital da USP, analisa que, para além da ilegalidade da decisão perante a legislação que se tem hoje, a própria cobrança sobre o empregado de honorários devidos pela empresa, introduzida na lei em 2017, fere a Constituição, na medida em que desrespeita as regulamentações da chamada Justiça Gratuita.
“Essa ideia de cobrar honorários sucumbenciais de reclamante [empregado] mesmo quando ele é beneficiário da Justiça Gratuita já é vista inconstitucional por muitos dos operadores, pesquisadores e pensadores do Direito do Trabalho”, lembra. “A principal fundamentação é que a Constituição de 1988 prevê que qualquer um tem direito ao acesso à Justiça, independentemente de sua situação financeira. Por isso, existe a figura da Justiça Gratuita, que livra aquele que não tem condições financeiras de ter que pagar custas judiciais, periciais e sucumbenciais”.
A pesquisadora prossegue: “Se já é inconstitucional cobrar honorários sucumbenciais do beneficiário de Justiça Gratuita, nesse caso, o que aconteceu foi ainda mais perverso. O trabalhador perdeu a ação e foi condenado a pagar a sucumbência, mas provou não ter recursos. Pelo parágrafo quarto do artigo 791-A, a obrigação dele pagar deveria ser suspensa por dois anos, mas a empresa pediu uma audiência de conciliação, e o que se fez foi transformar uma dívida pecuniária (em dinheiro), que nem poderia ser cobrada nos próximos dois anos, em uma pena de trabalhos voluntários”.
A transformação de uma dívida em dinheiro em prestação de serviços comunitários
Pela primeira vez, foi utilizado na Justiça do Trabalho um instituto trazido do Direito Penal: a transação (troca) de uma pena privativa de liberdade (prisão) por obrigação de prestar serviços à comunidade, prevista no Código Penal, para o caso de cometimento de crimes de baixo potencial lesivo. Ou seja: o que se aplicou ao trabalhador do Espírito Santo é uma punição que só tem previsão para o caso de quem comete crime.
Trata-se de uma impossibilidade jurídica na Justiça do Trabalho, como explicam os advogados trabalhistas Gustavo Silverio e Maria Fernanda Bernal, em comentário enviado à reportagem: “Não há qualquer previsão na nova CLT que permita a prestação de serviços comunitários em troca da determinação de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Os honorários advocatícios têm natureza alimentar (serve para o sustento), com a finalidade de pagar pelo trabalho dos advogados da Reclamada, de modo que a prestação de serviços para ‘quitação’ de dívida a título de honorários advocatícios se traduz em nítida tentativa de punição ao empregado que não alcançou seu objetivo na Justiça Trabalhista.”
O professor Antonio Rodrigues de Freitas Jr., que também é coordenador de Direito Internacional, da Comissão Especial de Direito do Trabalho da OAB/SP, acrescenta: “É preciso deixar bem claro: prestação de serviço à comunidade é medida de execução de processo penal, de condenação criminal. Ou seja, não é apenas no processo trabalhista que uma verba sucumbencial não pode se tornar prestação de serviço, nem no processo na esfera civil isso é possível, isso é pena de processo criminal.”
O criminalista André Lozano Andrade, coordenador do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), conselheiro de Prerrogativas da OAB/SP e professor de Direito e Processo Penal, disse estar “pasmo” com a decisão.
“É absurdo. O que se busca é criminalizar o ingresso do cidadão na Justiça do Trabalho. Quando se estabelece uma pena alternativa (prevista apenas no Código Penal) a uma pessoa que entra com uma reclamação trabalhista e perde, o que se está fazendo é criminalizar essa conduta. Há ainda um outro risco, o da promoção de trabalho escravo. Por exemplo, e se uma empresa como o Bradesco vencer uma ação trabalhista e determinar que a prestação de serviços seja feita por meio de sua Fundação Bradesco? Pode se estar abrindo este tipo de precedente”, alerta o penalista.
Góis lembra ainda que a decisão do TRT fere as normas previstas no Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), tratado internacional do qual o Brasil é signatário e que foi transformado em lei no país, elevando o direito ferido às garantias fundamentais do cidadão: “Uma condenação em dinheiro não pode atingir o corpo da pessoa, não pode se transformar em pena corporal. O Pacto de San Jose proíbe, visando à garantia dos direitos humanos, a criação de uma pena corporal por conta de uma dívida de dinheiro. Essas transações de tipos de condenação têm limites. Há direitos que não estão disponíveis, há garantias fundamentais que estão totalmente fora do escopo do Direito do Trabalho”.
Nas palavras do Ministério Público do Trabalho, em nota assinada pela Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, a decisão da Justiça brasileira remonta a “modalidades de servidão já proscritas na República Romana”:
“A homologação desse tipo de acordo corresponde à anuência, pelo Estado brasileiro, da prestação de serviços gratuitos como modo de adimplemento de débitos processuais, o que faz rememorar modalidades de servidão já proscritas, na República Romana, pela Lex Poetelia Papiria de Nexis, de 326 A.C., e atualmente vedadas pelo ordenamento jurídico pátrio, em nítida violação à liberdade profissional e à intransponibilidade da dívida civil para a pessoa do devedor, consagradas como direitos fundamentais pela Constituição da República, no art. 5º, XIII e LXVII, respectivamente”, diz o texto.