Contee apoia Sinpro-PI em processo sobre dissídio coletivo
A Contee protocolou, nesta quinta-feira (16), pedido ao Supremo Tribunal Federal (STF) para ingressar como amicus curiae, em apoio ao Sinpro/PI, na Reclamação (RCL) 66343 do Sinepe/PI contra o dissídio coletivo de natureza econômica do Sindicato dos Professores. O que a entidade patronal quer é a cassação do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, que visou estabelecer condições de trabalho e reajustamento salarial aos profissionais da educação escolar que se ativam nas escolas privadas no estado do Piauí.
“O Sinepe se negou a negociar a CCT [Convenção Coletiva de Trabalho] 2023/2024, restando ao Sinpro somente a opção de entrarmos com o dissídio coletivo”, explicou o secretário licenciado de Assuntos Sociais e Jurídicos do Sinpro/PI, Kleber Ibiapina, também integrante da Diretoria Plena da Contee. “Nessa relação, os trabalhadores entram em desigualdade na correlação de forças. A Contee já entrou no processo como amicus curiae e gostaríamos que os sindicatos na base da Contee também entrassem como amicus curiae nessa reclamatória”, conclamou.
Segundo Ibiapina, o Sinepe/PI e o SET/PI ajuizaram a RCL junto ao STF em fevereiro. A ação versa sobre a ausência da anuência dos sindicatos patronais na interposição do dissídio coletivo. A reclamação foi ajuizada com o pedido de liminar para suspensão do DC, mas a liminar não foi deferida. O despacho inicial do ministro relator Cristiano Zanin foi para ouvir o TRT 22ª Região, bem como para o Sinpro/PI apresentar defesa no prazo de 15 dias. O TRT 22ª Região já apresentou manifestação no dia 6 de maio e o Sinpro/PI tem prazo até a próxima terça-feira (21). Após a apresentação da defesa pelo Sinpro/PI, o processo seguirá para a Procuradoria-Geral da República e, depois da manifestação da PGR, voltará para o ministro relator.
Sobre a alegação das entidades patronais de que não houve comum acordo para ajuizamento do dissídio, a Contee rebate na petição: “Ora, se as partes não logram êxito em suas comprovadas tratativas negociais, nem sequer acordando quanto à eleição de árbitro público, in casu a Justiça do Trabalho, para dirimir o impasse que as distancia, só se descortinam três caminhos possíveis, quais sejam: (i) a decretação do fim do processo negocial, de forma inexitosa, ficando a parte profissional sem instrumento normativo coletivo, o que se e quando acontecer implicará o esvaziamento completo dos fundamentos e garantias constitucionais quanto aos valores sociais do trabalho e da valorização do trabalho humano; (ii) a deflagração de greve até o perecimento de uma das partes; (iii) ou a intervenção judicial, com vistas à concretização do fim maior da Justiça do Trabalho, que é a pacificação social das relações entre capital e trabalho; exatamente o que fez a SDC do TRT da 22ª Região, no caso concreto”.
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Por Táscia Souza, com informação do Sinpro/PI