Contee envia carta à presidenta Dilma Rousseff para que não seja sancionado o PLC 1/2013
A Contee enviou carta para a Presidenta Dilma Rousseff manifestando posicionamento contrário da Confederação ao PLC 1/2013, que “dispõe sobre a definição, qualificação, prerrogativas e finalidades das Instituições Comunitárias de Educação Superior – Ices, disciplina o Termo de Parceria e dá outras providências”. No documento, a Contee solicita que o projeto não seja sancionado sob pena de colocar a educação superior brasileira ainda mais nas mãos do setor privado, o qual carece de regulamentação, fugindo de um projeto de soberania nacional, que deve se dar pela expansão e pelos investimentos em educação pública, gratuita, laica e de qualidade socialmente referenciada.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino – Contee representa quase 1 milhão de professores e técnicos administrativos que atuam na educação privada e, por isso, conhece de perto a realidade do setor. A Contee tem entre seus princípios a defesa da educação como direito e bem público, de responsabilidade do Estado. Para que esta seja uma realidade concreta, a Confederação luta pelo fortalecimento da educação pública, democrática e de qualidade e entende que o estabelecimento da educação como direito também se dará por meio da regulamentação do setor privado de ensino, com a exigência do cumprimento do papel do Estado no controle, regulação, credenciamento e avaliação da educação, com as devidas referências sociais.
Diante dessas bandeiras, a Contee se manifesta contrária ao Projeto de Lei da Câmara 1/2013, aprovado pelo Senado no último dia 21 de outubro e encaminhado para a sanção de Vossa Excelência no dia 23. O referido PLC, “que dispõe sobre a definição, qualificação, prerrogativas e finalidades das Instituições Comunitárias de Educação Superior – Ices, disciplina o Termo de Parceria e dá outras providências”, representa, na prática, mais uma remessa de recursos públicos para atender aos interesses do setor privatista de ensino no Brasil.
Entre as prerrogativas das Ices, o PLC em questão, em seu artigo 2º, garante-lhes: acesso aos editais de órgãos governamentais de fomento dirigidos a instituições públicas; recebimento de recursos orçamentários do Poder Público para o desenvolvimento de atividades de interesse público; direito de apresentar proposta de prestação de serviço público quando o Estado pretender ampliar ou oferecer novo serviço, de modo alternativo à provisão direta por entidades estatais; e desenvolvimento de parcerias com órgãos públicos para a oferta conjunta de serviços públicos. Em seguida, nos artigos 3º a 5º, a redação pouco clara abre caminho para que quaisquer instituições manifestem interesse em ser consideradas comunitárias, desde que apresentem a documentação exigida, tendo o Ministério da Educação prazo de apenas 30 dias para deferir ou indeferir os pedidos e outros 30 para analisar os recursos em caso de indeferimento. Cabe enfatizar que sob o código de “comunitárias” funcionam vários tipos de instituições, algumas com qualidade, mas outras sem democracia interna e sem qualidade alguma.
Dos artigos 6º ao 9º, o PLC trata do “Termo de Parceria”, contra o qual também há objeções. A primeira delas é não estabelecer um termo nacional, definindo-o somente como um “instrumento a ser firmado” entre o Poder Público e as Ices e estabelecendo algumas cláusulas essenciais. A segunda, ainda mais grave, diz respeito ao absurdo de, ao determinar, no artigo 7º parágrafo 1º, que “a celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas da área educacional, nos respectivos níveis de governo”, o PLC transferir para os municípios e seus Conselhos Municipais de Educação uma responsabilidade que é da União, relativa ao ensino superior. Quanto a isso, a Contee entrará com uma representação judicial, visto que delegar para os estados e municípios a regulação fere a Constituição brasileira e a Lei de Diretrizes e Bases (LDB).
A redação dos parágrafos seguintes, além de não deixar claro que o trabalho proposto no Termo de Parceria refere-se à formação em nível superior, autoriza prestação de contas de receitas e despesas efetivamente realizadas independentemente da previsão apresentada no trabalho proposto. As Ices ainda são responsáveis, pelo texto da proposição, pelo próprio regulamento para a contratação de obras e serviços e para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público. Atualmente, as comunitárias já recebem verbas públicas sob várias rubricas. Entretanto, não há no texto qualquer distinção entre o que é verba para pesquisa e prestação de serviço de extensão e aquilo que pode abrir campo para a compra de vagas.
Uma das principais lutas da Contee ao longo de seus mais de 20 anos é pela regulamentação do setor privado de ensino. Se, por um lado, reconhece-se a importância de se instituir um marco regulatório específico para as instituições comunitárias, por outro, a proposição, com a autorização para a transferência direta de recursos, assemelha-se muito à compra de vagas pelo Poder Público em instituições privadas, à maneira do polêmico modelo de vouchers de educação implantado no Chile durante a ditadura de Augusto Pinochet e que tem sido, nos últimos anos, alvo de amplas mobilizações contrárias por parte dos estudantes chilenos. Lá, a divisão entre as instituições públicas, as privadas subsidiadas e as totalmente particulares levou o país a um ensino repleto de contrastes sociais e econômicos, que interferem na qualidade da educação.
Instituições filantrópicas e comunitárias estão previstas na Constituição e na LDB. Contudo, é preciso frisar que, no Brasil, existem apenas dois segmentos na educação: o público e o privado. Instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas não são instituições públicas e não podem, portanto, ser tratadas como tal. Precisam, antes sim, ser regulamentadas sob exigências idênticas às aplicadas à educação pública, incluindo plano de carreira para os trabalhadores e gestão democrática e transparente, bem como pesquisa e extensão, elementos fundamentais para uma formação de qualidade, mas negados aos estudantes em quase todas as instituições privadas.
Embora a proposição esteja sendo tratada por alguns como um marco regulatório para as comunitárias, essas instituições não têm interesse em ser reguladas, uma vez que muitas não respeitam as leis trabalhistas e contratam professores em regime precário. Não é admissível que um projeto tão amplo não exija o mínimo de contrapartida tanto no campo trabalhista como no ponto de vista da qualidade.
Diante desses argumentos, a Contee solicita a Vossa Excelência que não sancione o PLC 1/2013, sob pena de colocar a educação superior brasileira nas mãos do setor privado, o qual carece de regulamentação, fugindo de um projeto de soberania nacional, que deve se dar pela expansão e pelos investimentos em educação pública, gratuita, laica e de qualidade socialmente referenciada.
Certos de contarmos com o bom senso e o discernimento de Vossa Excelência apresentamos nossas fraternas saudações sindicais.
Cordialmente,
Madalena Guasco Peixoto
Coordenadora Geral