Contee pede aos parlamentares a volta do Ministério do Trabalho

O coordenador-geral da Contee, Gilson Reis, enviou carta as todos os deputados, deputadas, senadores e senadoras solicitando o “revigoramento do Ministério do Trabalho, por tudo o que ele representa para a consolidação do Estado Democrático de Direito”. Segue a íntegra do documento:

Com os nossos respeitosos cumprimentos, pedimos-lhe licença para lhe apresentar as ponderações abaixo elencadas, todas atinentes à extinção do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), levada a efeito pela Medida Provisória (MP) nº 870, de 1º de janeiro de 2019, fazendo-o em nome da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee) – entidade sindical de grau superior do sistema confederativo brasileiro –, que representa aproximadamente um milhão de profissionais da educação escolar (professores e administrativos), que se ativam em escolas privadas – em sentido estrito e em sentido lato – em âmbito nacional.

As primeiras ponderações que julgamos cabíveis e necessárias sobre a referida extinção, feitas por todos quantos conhecem o MTE e sabem de sua relevância social, são as seguintes:

Com que finalidade se extingue um dos mais longevos ministérios da história do Brasil – sendo mais antigos do que ele apenas o da Fazenda, 1808; da Justiça, 1822; e a Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, de 1860 –, estruturado, sedimentado e aperfeiçoado ao longo de 8,8 décadas – a sua criação se deu pelo Decreto nº 19.433, de 26 de novembro de 1930? O que a justifica? A quem ela serve? Aos valores sociais do trabalho, erigidos à condição de quarto fundamento da República Federativa do Brasil (Art. 1º, inciso IV, da CF), não serve.

A sua extinção não se deve à ociosidade, ineficiência, nem falta de relevância. Para comprovar essa assertiva, basta que se tome a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943 –, que, ao longo de seus 76 anos – a serem completados ao próximo vindouro dia 1º de maio –, dela excluídos os que perderam a razão de ser e os que confrontam a CF de 1988, que lhe designa atribuições, muitas vitais, em nada menos que 59 artigos.

O ministro do STF, Luís Roberto Barroso – em seu Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 220 – assevera:

‘Tradicionalmente, a doutrina analisa os atos jurídicos em geral, e os atos normativos em particular, em três planos distintos: o da existência (ou vigência), o da validade e o da eficácia. As anotações que se seguem têm por objeto um quarto plano, que por longo tempo foi negligenciado: o da efetividade ou eficácia social da norma. A ideia de efetividade expressa o cumprimento da norma, o fato real de ela ser aplicada e observada, de uma conduta humana se verificar na conformidade de seu conteúdo. Efetividade, em suma, significa a realização do Direito, o desempenho concreto de sua função. Ela representa a materialização, no mundo dos fatos, dos preceitos legais e simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social’.

Tomando-se de empréstimo essa lição do ministro Roberto Barroso, há de se afirmar, sem nenhuma margem de erro, que o quarto plano dos atos normativos, que é o de sua eficácia, no caso concreto a CLT e as demais leis protetivas, somente se concretizou, ainda que minimamente, graças à existência, a interveniência e, muitíssimas vezes, a intervenção do MTE; sem ele, as normas protetivas dos trabalhadores, no âmbito administrativo, não seriam mais do que atos sem nenhuma concretude (eficácia), apesar de vigentes.

Dentre as competências atribuídas ao MTE, pela CLT, merecem destaque:

I No que diz respeito às normas de tutela do trabalho:

emitir as CTPS, Art. 14;

fiscalizar atempada e corretamente a anotação dos contratos de trabalho na CTPS, bem como a sua entrega ao trabalhador, lavrando auto de infração e aplicando, quando for o caso, Arts. 36 a 39 e 47 a 48;

autorizar a prorrogação de jornada de trabalho em atividades insalubres, Art. 60;

lavrar auto de infração, por descumprimento da jornada de trabalho, Art. 75;

promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, adotando as medidas necessárias a este mister e impondo as penalidades cabíveis, quando necessárias, Art. 156;

inspecionar e aprovar instalações adequadas às normas de segurança e medicina do trabalho, Art. 160;

interditar empresas, em caso de iminente risco para o trabalhador, mediante indicação de laudo técnico, Art. 161;

expedir normas para a constituição de CIPA, Art. 163; certificar EPI;

estabelecer normas complementares para os exames médicos periódicos, inclusive sobre a sua periodicidade, Art. 168;

expedir instruções para a verificação e notificação de doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, Art. 169;

estabelecer condições de segurança e de higiene do trabalho, Art. 174;

fixar níveis mínimos de iluminação, bem como limites para as condições de contato térmico e de instalações elétricas, em ambientes de trabalho, Arts. 175, 178 e 179;

aprovar o quadro das atividades e operações insalubres, contendo critérios de caracterização e limites de tolerância, Art. 190 e 192;

regulamentar as atividades consideradas perigosas, Art. 193;

expedir normas sobre a classificação e eliminação dos riscos de insalubridade e periculosidade, Art. 194 e 195;

incluir e/ou excluir atividades insalubres perigosas, Art. 196; baixar disposições complementares atinentes à garantia de ambiente de trabalho adequado, Art. 200;

expedir instruções sobre alimentação adequada ao trabalho em minas, Art.297;

receber a RAIS, aplicando multa às empresas que não as apresentarem ou o fizerem com irregularidades, Arts. 360 e 361;

aplicar penalidades às empresas que descumprirem as normas de proteção à maternidade, Art. 401;

impor penalidades aos que descumprirem as normas de proteção aos menores, Art. 438;

registrar convenções e acordos coletivos de trabalho, bem como fiscalizar o seu cumprimento, Art. 614 e 622.

II No que pertine ao registro sindical, o Supremo Tribunal Federal (STF), para fins de cumprimento do disposto no Art. 8º, inciso I, da CF, baixou a Súmula 677, que dispõe: “Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”.

Faz-se imperioso registrar, Senhor (a) Deputado (a)/ Senador(a), que a discutida extinção do MTE, sem qualquer motivação, além de quebrar o símbolo maior de proteção do trabalho, no âmbito administrativo, por mais 88 anos, cria total vazio legislativo, pois que as suas competências, atribuídas e reguladas pela CLT, conforme acima descrito, com exceção da segurança e saúde do trabalho e regulação profissional, transferidas ao Ministério Economia (Art. 31, incisos XXXVI e XXXVII, da MP n 870), e do registro sindical, conferida ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (Art. 37, inciso VI, da MP nº 870), não mereceram uma referência sequer na MP nº 870.

Será que esse silêncio da MP quer significar que as demais competências do MTE perderam a sua relevância social e que, por isso, não mais merecerão nenhuma atenção e regulação do Poder Público? Isso se caracteriza como impensável no Estado Democrático de Direito que vivemos, desde a promulgação da CF de 1988.

Cria, também, insanável descompasso jurídico – para não dizer teratológico –, porquanto todos os dispositivos da CLT, atinentes à proteção do trabalho, continuam em pleno vigor, todos atribuídos ao MTE que, simplesmente, não existe mais. O que fazer? Como o resolver?

Ante todo exposto, com amparo na CF, na Declaração dos Direitos Humanos, nas convenções da OIT e nos tratados internacionais de proteção ao trabalho, ratificados pelo Brasil, que, ao votar a conversão da MP nº 870 em lei, vote, também, pelo revigoramento do Ministério do Trabalho, por tudo o que ele representa para a consolidação do Estado Democrático de Direito.

Atenciosamente,

Gilson Luiz dos Reis
Coordenador Geral da Contee

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