Contee se reúne com a Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical

Encontro teve a finalidade de ampliar o debate sobre como os sindicatos filiados à Confederação devem proceder para dar efetividade à nova jurisprudência do STF sobre a contribuição assistencial

A Contee se reuniu, no último dia 27, com as procuradoras Viviann Brito Mattos e a Priscila Moreto de Paula, respectivamente coordenadora nacional e vice-coordenadora da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis). O diálogo teve por finalidade ampliar o relevante e imprescindível debate sobre como os sindicatos filiados à Confederação devem proceder para dar efetividade à nova jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a contribuição assistencial.

Em tese de repercussão geral no processo RE 1018459, em julgamento virtual finalizado em 11 de setembro de 2023, a Suprema Corte declarou constitucional a instituição, em convenção e acordo coletivos de trabalho, de contribuição assistencial a ser cobrada de todos os integrantes da categoria, associados e não associados.

Na reunião, marcada por cordialidade, serenidade, respeito e vívido interesse em participar dessa difícil empreitada, manifestados pelas destacadas procuradoras, a Contee foi representada pelo coordenador da Secretaria de Assuntos Jurídicos, Leandro  Carneiro Batista, e pelo consultor jurídico José Geraldo de Santana Oliveira.

Feita a cordial e respeitosa acolhida, as ilustres procuradoras, com justa e absoluta razão, reclamaram da ausência das centrais e confederações laborais na fatídica sessão da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal, que votou relatório do senador Rogério Marinho, relator do criminoso Projeto de Lei 2099/2023. A matéria, de autoria do senador Stevenson Valentim (PL-AC), além de esvaziar, por inteiro, a nova tese do STF, cria barreira intransponível para a cobrança dessa contribuição de quem a ela se opuser, associados e não associados.

Para que se tenha ideia da gravidade desse PL, traz-se, aqui, o texto proposto pelo senador Rogério Marinho — um dos maiores, senão o maior, algoz do movimento sindical laboral no Congresso Nacional —, para o Art. 513 da CLT. Dentre outras barbaridades, a proposta assegura direito de oposição preventiva, que pode ser exercido no ato da contratação, por influência direta do empregador — mais apropriado seria dizer por exigência.

Uma leitura mais acurada do texto sob manifestação de repugnância por certo levará o leitor a, forçosamente, concluir que a contribuição assistencial, mesma aprovada em assembleia geral — o que se apresenta como correto e inquestionável —, somente será cobrada se, quando e onde o empregador concordar. Caso ele se oponha, o que, hoje, é quase regra, em tempo algum será cobrada. Se isso não se caracterizar como prática antissindical e crime contra a livre organização do trabalho, nada mais o será.

Para quem não se lembra do ódio desse senador ao mundo do trabalho, basta que se diga que ele foi relator, na Câmara Federal, do PL 6787/2016 (PLC 38/2017, no Senado), que se converteu na Lei 13.467/2017.

Eis alguns excertos do texto por ele proposto e aprovado pela CAE:

Art.513 […]

  1. e) impor, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, contribuição de natureza assistencial, inclusive a que objetiva financiar o processo de negociação coletiva, a todos aqueles que fazem parte do âmbito da negociação coletiva, associados ou não à entidade sindical, desde que assegurado o direito de oposição individual.

[…]

  • No ato da contratação do empregado, o empregador deverá informar por escrito da contribuição assistencial cobrada pela entidade sindical que representa a sua categoria prevista em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, a vedação a que se refere o inciso XXVI do art. 611-B, qual é o sindicato laboral representativo da categoria, o valor a ser cobrado, a existência do direito de oposição, bem como do seu direito de oposição individual ao seu pagamento.
  • O empregador e o sindicato deverão informar o empregado, em até 5 dias úteis, a respeito da assinatura do Acordo ou da Convenção Coletiva de Trabalho, o valor a ser cobrado, a existência do direito de oposição, bem como do seu direito de oposição individual ao seu pagamento.
  • O empregado poderá exercer seu direito de oposição individual à contribuição no ato da sua contratação ou em até 60 dias do início do seu contrato de trabalho ou, no mesmo prazo, contados a partir da assinatura do Acordo ou da Convenção Coletiva de Trabalho.
  • Sem prejuízo do disposto no §3º, o empregado também poderá exercer seu direito de oposição em assembleia, híbrida ou virtual, que deverá ser aberta aos associados e não associados do sindicato e convocada com pauta de discussão ou aprovação dos termos da negociação coletiva ou do Acordo ou Convenção Coletiva.

[…]

  • O empregado exercerá seu direito de oposição ao comunicar, por qualquer meio, como correio eletrônico, serviço de mensageria instantânea ou pessoalmente, desde que por escrito, sua oposição ao pagamento da contribuição sindical ao sindicato, com cópia para o seu empregador.

[…]

  • O empregador e o sindicato deverão dar ao empregado ampla publicidade acerca dos termos do direito de oposição individual do empregado.
  • 10. O empregador somente poderá compartilhar dados pessoais de seus empregados com os respectivos sindicatos mediante o fornecimento de consentimento do empregado titular.
  • 11. Não poderá ser cobrado qualquer valor do empregado em decorrência do exercício do direito de oposição à cobrança da contribuição.
  • 12. A cobrança de contribuição assistencial será feita pelo sindicato exclusivamente por meio de boleto bancário ou arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (Pix), sendo vedada a atribuição de responsabilidade ao empregador pelo pagamento, desconto em folha de pagamento e repasse às entidades sindicais, exceto na hipótese do §12.
  • 13. A critério do empregador, e desde que exista previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o pagamento por meio de desconto em folha da contribuição poderá ser fixado.
  • 14. É vedada a cobrança e o envio de boleto, ou equivalente, à residência do empregado ou à sede da empresa, em caso de oposição apresentada pelo empregado.
  • 15. A contribuição vinculada à negociação coletiva somente poderá ser cobrada uma única vez ao ano e na vigência do Acordo ou Convenção Coletiva.
  • 16 É vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial; § 17. A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598”.

Ao depois, as procuradoras reafirmaram a Orientação 20, expedida pela Conalis em outubro de 2022, consagrando o novo entendimento do MPT sobre a contribuição assistencial, tendo como parâmetros e norte para sua atuação a autonomia coletiva privada, que tem como foro soberano e inquestionável a assembleia geral, desde que ela se paute pelos fundamentos, princípios e garantias constitucionais.

Importa dizer: a autorização para cobrança, o quantum a ser cobrado, o tempo, o meio e o modo para oposição são de competência exclusiva da assembleia geral, regular e amplamente divulgada, não sendo tolerada qualquer ingerência patronal, seja direta ou indireta. Casos assim devem ser tratados como intolerável prática antissindical e crime contra a livre organização do trabalho, ensejando, autorizando e reclamando a pronta intervenção do Ministério Público do Trabalho (MPT), tal como o fizera contra o criminoso assédio eleitoral, tão comum nas eleições de 2022.

Eis o inteiro teor da citada Orientação 20, da Conalis:

FINANCIAMENTO SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/ NEGOCIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INTERESSE PATRIMONIAL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Nas notícias de fato que versem sobre alcance subjetivo de cláusula de contribuição assistencial/negocial prevista em norma coletiva, prevalece o interesse da coletividade sobre eventuais interesses individuais ou plúrimos de não contribuição, revelando-se, no caso, interesse patrimonial disponível do (s) interessado (s), bem como, a princípio, irrelevância social de atuação do Parquet, devendo-se privilegiar a manifestação da coletividade de trabalhadores e trabalhadoras, exercida por meio da autonomia privada coletiva na assembleia que deliberou sobre o entabulamento da norma coletiva.

Para mais bem entender as razões e o alcance dessa Orientação, aconselha-se a leitura do inteiro teor de seus fundamentos; que podem ser acessados aqui.

Em continuidade à reunião, as procuradoras aconselharam as entidades sindicais laborais a, em primeiro lugar, respeitar e praticar a democracia sindical plena, que, no caso concreto, inclui: a ampla divulgação da assembleia, convocada para aprovação da CCT ou do ACT e autorização para a cobrança da contribuição sob destaque; a razoabilidade na definição do percentual a ser cobrado; a observância da irretroatividade; e, no momento, a garantia do direito de oposição, nos termos definidos pelas respectivas assembleias gerais.

Observados esses parâmetros, as entidades não devem e, muito menos, podem silenciar-se perante as reiteradas condutas antissindicais, consubstanciadas na sistemática e criminosa campanha de boicote à contribuição sob comentários. Todos os atos dessa sórdida campanha, na medida do possível, devem ser  registrados, documentados e denunciados ao MPT, com cópia para a Conalis, não importando quem os pratica. Só assim essa teratológica prática poderá ser extirpada do mundo do trabalho.

Destarte, após a realização da profícua reunião com a Conalis, há imperiosa e inadiável necessidade de as entidades sindicais laborais adotarem as seguintes medidas, administrativas e judiciais, conforme exigir o caso:

I          exercerem a autonomia coletiva privada, tendo como foro máximo a assembleia geral, a quem cabe definir o quantum a ser cobrado e os meios, modos e tempo  para oposição à cobrança da contribuição assistencial;

II         agirem com ousadia, parcimônia e razoabilidade, para não dar azos à ação dos inimigos do mundo do trabalho;

III        não admitirem e muito menos tolerarem qualquer ato que se caracterize como conduta antissindical por parte das empresas ou de quem quer que seja, denunciando ao MPT, de forma documentada todos os que tiverem esse conteúdo, sem prejuízo de ações civis coletivas imediatas;

IV       cerrarem fileira contra o citado PL 2099/2023 e contra os demais projetos do gênero, inclusive as propostas de emenda constitucional, que visem a esvaziar a nova jurisprudência do STF, com o vil propósito de estrangular financeiramente as entidades sindicais laborais; e

V         enfrentarem, com coragem, habilidade e ousadia, a nefasta prática de milhares de trabalhadores/as que, induzidos pelos agentes do capital e pelo direito achado na imprensa — parafraseando o notável articulista Arnaldo Godoy, em sua imperdível coluna “Embargos culturais”, semanalmente publicada pela revista eletrônica Consultor Jurídico —, desonestamente se opõem a toda e qualquer contribuição ao seus respectivos sindicatos, não obstante, sem qualquer pejo, usufruam das conquistas por eles auferidas.

Como se trata de mudança cultural, como bem afirmou a procuradora Viviann Brito Mattos na reunião em foco, talvez seja essa a tarefa mais urgente e mais difícil.

A Contee acha-se alerta, vigilante e atuante em prol da contundente adoção dessas medidas.

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