De quem é a responsabilidade pelo pagamento de débitos trabalhistas?
Por José Geraldo de Santana Oliveira*
Conforme o relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Justiça em Número 2021, 55,3% do acervo total de processos em tramitação na Justiça do Trabalho referem-se à execução de sentenças.
Essa concentração processual decorre de muitas causas, destacando-se, dentre elas, o rentável negócio advindo da sonegação de direitos trabalhistas e de bens capazes de satisfazê-los. Ressalta-se, ainda, a interminável protelação de sua satisfação na esfera judicial, sobretudo com o advento da prescrição intercorrente autorizada pelo Art. 11-A da CLT, criado pela Lei N. 13.467/2017 — Lei da de/reforma trabalhista —, e o fim de sua correção mensal com juros de mora de 1%, por decisão do STF, proferida nas ações declaratórias de constitucionalidade (ADC) 58 e 59 e no recurso extraordinário (RE) 1.269.353.
Com a escandalosa e crescente sonegação de bens aptos a satisfazer seus créditos, os/as credores/as trabalhistas, com frequência, são obrigados/as a buscar a responsabilização de sócios e/ou de empresas que compõem grupo econômico com o devedor inadimplente e recalcitrante.
Essa já árdua tarefa ficou ainda mais difícil, a partir de decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes, do STF, proferida no agravo em recurso extraordinário (ARE) 1.160.361, em setembro de 2021, cassando decisão do TST que estendia a responsabilidade pela satisfação da execução de empresa que não participou do polo passivo da ação de conhecimento.
Em observância a essa decisão, a 4ª Turma do TST, ao julgar o processo N. TST-RR-68600-43.2008.5.02.
“A C Ó R D Ã O (4ª Turma)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR AMADEUS BRASIL LTDA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESA QUE NÃO INTEGROU O PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO TURMÁRIA DO TST CASSADA PELA SUPREMA CORTE, POR AFRONTA AO DISPOSTO NA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF, EM RAZÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DO DISPOSTO NO § 5º DO ART. 513 DO CPC. I. Hipótese em que, na fase de execução de sentença, a Corte Regional reconheceu a existência de grupo econômico entre as partes Reclamadas e condenou a Recorrente ao pagamento, de forma solidária, das parcelas trabalhistas deferidas na presente demanda. II. Nos termos do § 5º do art. 513 do CPC, “o cumprimento da sentença não poderá ser promovida em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento”. III. Nesse contexto e extraindo-se do acórdão regional que a ora Recorrente não integrou o processo na fase de conhecimento, sua condenação solidária ao pagamento das parcelas trabalhistas deferidas na presente demanda caracteriza violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/88. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento”.
A decisão sob destaque, acorde com o que decidiu o ministro Gilmar Mendes, exige das entidades sindicais e dos/as advogados/as trabalhistas de trabalhadores/as que, a partir de agora, sempre que demandarem empresas que compõem grupos econômicos e/ou que apresentem indícios de incapacidade de satisfazer os créditos judicialmente buscados, arrolem no polo passivo da ação de conhecimento, que discutirá os créditos postulados, todos os corresponsáveis, inclusive os sócios que permanecem ativos e os que deixaram a condição de sócios há menos de 2 anos.
Quem se descurar dessa exigência, sempre que se fizer necessário, correrá o risco de não conseguir executar com êxito os créditos deferidos nas ações que patrocinarem, pois que, nos termos das decisões acima, empresa e/ou sócio que não integrou o processo desde o início não responde pela execução, quer de forma solidária, quer subsidiária.
*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee