E vem lá do Piauí – Sinpro PI: Férias coletivas

COMUNICADO A CATEGORIA DE PROFESSORES

Prezados Professores,

O Secretário Geral do SINPRO, no uso de suas atribuições constitucionais e estatutárias vem esclarecer pontos sobre o período de férias coletivas da categoria, no que tange, o início, a quem se aplica a convenção e a quem se aplica a CLT, bem como dirimir dúvidas acerca do limite da representatividade do sindicato frente as normas legais. A CLÁUSULA 21ª caput da CCT 2015, versa que serão concedidos 20 (vinte) dias de férias coletivas aos professores, sendo estes os últimos do mês de julho (observado o PN 100 do TST, que veda o início das férias em sábados, domingos, feriados ou compensação de repouso remunerado) e aos auxiliares como normatiza a CLT.

Nesta seara ressalta o SINPRO que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) por ser norma infra legal (norma fundada) carece de força para reduzir ou alterar lei (norma fundante). No máximo a CCT estende o benefício da norma, a exemplo da súmula 10 do TST que é dirigida ao professor, mas foi estendida ao auxiliar da administração, claro exemplo que a CONVENÇÃO age somando benefícios e não os subtraindo. Neste escopo o Artigo 134 § 2º da CLT reza que aos maiores de 50 anos e aos menores de 18 anos as férias deverão ser concedidas em um único período de 30 (trinta) dias, não sendo esta norma, matéria de acordo coletivo (Sindicato e Estabelecimento de Ensino) ou individual (professor e Estabelecimento de Ensino) mesmo a requerimento do professor, por se tratar as férias de direito ligado a saúde do trabalhador o que veda a ação modificativa do Sindicato. Não obstante a Convenção 132 parágrafos 1º, 2º e 3º e o Artigo 12 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) traduzem interpretativamente as limitações já citadas nas linhas acima, uma vez que diz que o fracionamento das férias deve seguir as orientações positivadas nas autoridades competentes, ou seja, a CLT que pelos fatos já asseverados é hierarquicamente superior.

Diante do fato concreto o SINPRO reforça, que o cumprimento das férias em período único é condição não só aos citados no Artigo 134 §2º mas ao próprio sindicato, que não pode agir diminuindo seu entendimento, sendo no entanto facultado ao empregador o direito de comprar 10 (dez) dias destas férias (Artigo 143 da CLT) e na mesma linha, sendo facultativo a este professor vende-las ou não, o que acontece sem descaracterizar o período único pois se trata de Artigo do mesmo diploma e com isso sem hierarquia na pirâmide de Kelsen. Neste momento, espera o SINPRO na figura de seu Secretário Geral, ter se feito entender e dissipar duvidas oriundas do tema, quanto a impossibilidade de acordo de fracionamento seja em que esfera for, momento em que se despede com o sentimento de dever cumprido, agradecendo a oportunidade de ter trabalhado no intuito de dar clareza a questão a categoria tão honrosa.

Atenciosamente,

Marcos Aurélio Santos Castelo Branco
Secretário Geral do SINPRO

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Leia também
Fechar
Botão Voltar ao topo