Equívoco ou má-fé? Patrões estão usando contrato de teletrabalho de forma errada

A reforma Trabalhista do ilegítimo Michel Temer, que legalizou  formas precárias de contratação e acabou com mais de 100 itens da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deixou brechas para os patrões contratarem trabalhadores e trabalhadoras de forma ilegal.

É o caso de vigilantes, serventes de obras e até mesmo motoristas de caminhão, que estão sendo admitidos equivocadamente com contratos de teletrabalho. Na verdade, eles se enquadram nas categorias de trabalho externo e terceirizado, cuja regulamentação é diferente, ou seja, têm mais direitos e garantias. O alerta sobre o aumento de registro de contratos errados foi feito pelo Ministério do Trabalho, que está prestes a ser extinto pelo presidente eleito, Jair Bolsonaro (PSL).

Para a secretária de Relações do Trabalho da CUT, Graça Costa, com a reforma Trabalhista, qualquer trabalhador ou trabalhadora está sujeito a condições precárias de contratação. Isso não significa, no entanto, que os patrões podem usar as brechas da nova lei para cometer fraudes, por equívoco ou má-fé, e deixar de pagar direitos, precarizando ainda mais as condições de trabalho.

“Qualquer um hoje pode se tornar um trabalhador intermitente ou parcial, ou seja, trabalha quando a empresa quer, sem garantias, sem salário fixo e tendo de se submeter a exigências cada vez mais absurdas diante das altas taxas de desemprego. Mas isso não dá direito a nenhum empresário de agir como bem entender”.

Segundo a secretária, “além de combater os retrocessos da reforma Trabalhista e garantir nos acordos coletivos a manutenção de todos os direitos, o movimento sindical precisa estar vigilante e combater todo o tipo de fraude, como essa do teletrabalho”.

É importante o trabalhador procurar o sindicato e denunciar sempre que duvidar do tipo de contrato de trabalho que estão lhe oferecendo- Graça Costa

Entenda as diferenças

O teletrabalho, trabalho remoto ou o chamado “home office” estabelece que o trabalhador pode exercer jornadas fora das instalações físicas da empresa, desde que cumpra as mesmas funções previstas para o local interno de trabalho. Nesse caso, o trabalhador pode trabalhar de casa ou qualquer outro local semelhante ao escritório, desde que faça uso de alguma tecnologia que facilite a comunicação, como a internet.

As profissões que podem firmar contrato de teletrabalho são: auxiliar de escritório, jornalista, operador de sistemas de informação e consultor online, entre outras atividades que possam ser realizadas com o uso de tecnologia.

Segundo o advogado trabalhista, Eymard Louguercio, no caso do teletrabalho, previsto na nova legislação, não foi feita a regulamentação detalhada de como funcionaria essa modalidade de contratação na prática, sobretudo questões ligadas ao controle da jornada de trabalho.

“Se não há o controle da jornada, não há o controle e previsão de pagamento de horas extras. Ficaram de aprovar essa regulamentação por decreto, mas até agora nada”, explica.

Outras questões que não estão previstas na nova legislação, segundo o advogado, são obrigações ligadas à saúde e segurança do trabalhador, que são responsabilidade do empregador no caso do trabalho desenvolvido no ambiente interno da empresa.

“A empresa tem a responsabilidade de oferecer as condições ergonômicas necessárias para o trabalhador não adoecer, como nos casos de Ler/Dort. No home office, não está estabelecido como isso deve ser feito e de quem é a responsabilidade”, diz Eymard.

“Da mesma forma, se um trabalhador sofre um acidente em casa no momento em que está trabalhando, pode ser considerado acidente de trabalho? Não podemos afirmar, pois isso não está claro na lei, será um ponto de disputa nos acordos coletivos das categorias e até mesmo na Justiça do Trabalho”, completa o advogado trabalhista.

Trabalho externo é outra coisa

Apesar das empresas estarem confundindo teletrabalho com trabalho externo, as diferenças entre as duas modalidades de contrato são enormes.

O trabalho externo, como é o caso de motoristas, vigilantes e serventes de pedreiro, é caracterizado por atividades desenvolvidas fora do ambiente da empresa e, portanto, com regulamentação própria, que prevê controle de jornada e pagamento de horas extras. Uma construtora que tem um escritório fixo não pode contratar um auxiliar de obras como teletrabalho por ele desempenhar as suas funções em uma obra fora do escritório.

“Isso é trabalho externo, um conceito completamente diferente e que já existia antes da reforma Trabalhista. É o caso também de trabalhadores que entregam bebidas e dos que fazem a coleta de lixo. São atividades que inevitavelmente são desenvolvidas fora da empresa”, explica Eymard.

A modalidade de trabalho externo também é diferente do serviço terceirizado, em que o trabalhador trabalha nas dependências de outra empresa, como é o caso do serviço de limpeza.

“O trabalho terceirizado também tem um conceito bem claro, que é uma empresa contratar os serviços fornecidos por outras empresas. Isso não é teletrabalho e o trabalhador terceirizado, apesar da contratação precária, precisa ter os seus direitos respeitados”, esclarece o advogado trabalhista.

O que é teletrabalho?

– Trabalhar em casa ou em qualquer outro local com acesso à internet, desenvolvendo funções internas da empresa;

– Existe a necessidade de ferramenta de comunicação imediata com o escritório por algum equipamento de tecnologia da informação;

– Não há regulamentação detalhada sobre controle de jornada, pagamento de horas extras, responsabilidade pela adequação do ambiente de trabalho, com cuidado à saúde e segurança do trabalhador;

– Não há regulamentação clara sobre quem é responsável por garantir as ferramentas de trabalho, como computador, impressora, telefone, pagamento da conta de luz e internet, entre outras questões ligadas ao exercício do trabalho.

Exemplos: auxiliar de escritório, jornalista, operador de sistemas de informação, quem executa consultoria online.

O que é trabalho externo?

– Quase nunca pode ser exercido em casa;

– É realizado fora das dependências da empresa, com controle de jornada e garantia de pagamento das horas extras, entre outros benefícios garantidos ao trabalhador;

– Não há obrigação de uso da tecnologia da informação para se comunicar com a empresa;

– O empregador é responsável pela adequação do ambiente de trabalho, com cuidado à saúde e segurança do trabalhador;

– Exemplos: motorista, pedreiro de construtora, vigilante, engenheiro, quem executa trabalho de consultoria no local do cliente.

O que é trabalho terceirizado?

– É quando o trabalhador de uma empresa presta serviços no ambiente de outra empresa devido ao contrato firmado entre a empresa contratante e a empresa que presta serviços terceirizados;

– É um serviço prestado em área externa da empresa terceirizada, como, por exemplo, trabalhadores terceirizados para fazer o serviço de limpeza de outra empresa;

– A empresa terceirizada deve zelar pela saúde e segurança do trabalhador. Já a empresa contratante é corresponsável por abrigar o trabalhador terceirizado em suas instalações;

– Com a aprovação da Lei 13.429, sancionada em março de 2017 pelo ilegítimo Temer, a terceirização passou a ser liberada para todas as atividades das empresas, ou seja, todas as profissões podem ser terceirizadas.

Portal da CUT

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