Faculdade terá de indenizar professora impedida de ser paraninfa de turma

Uma professora universitária do curso de Direito conseguiu comprovar na Justiça do Trabalho que sofria perseguições do seu superior hierárquico. O coordenador do curso chegou a vedar, sem motivo algum, sua participação como paraninfa de uma turma de formandos. Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a atitude afetou negativamente a imagem da trabalhadora, configurando conduta incompatível com a que se espera na relação de emprego. Ele não conheceu do recurso de revista da Companhia Nacional de Escolas da Comunidade (CNEC), que pretendia se isentar da condenação, e concluiu que o valor da indenização de R$ 10 mil, arbitrada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), foi razoável e proporcional ao dano sofrido.

Na reclamação trabalhista, a professora pleiteou o pagamento de indenização decorrente dos constrangimentos sofridos. O juiz de primeiro grau, no entanto, entendeu que os fatos apresentados foram insuficientes para configurar o assédio moral, o que fez com que ela recorresse ao TRT-3.

Com base em provas orais, o Regional concluiu que a alegação de constrangimento tinha fundamento, e que o fato de a escola impedir que um professor seja indicado como paraninfo expõe e ofende gravemente a imagem do trabalhador. “Ainda que não traga a comprovação cabal de todas as circunstâncias apontadas na inicial, as provas, especialmente a oral, demonstram que a faculdade adotou conduta incompatível com o que se espera na relação de emprego – e aqui se está às voltas com uma escola que se ensina direito e ética,” destacou o acórdão regional.

Ainda de acordo com o TRT-3, a prova configurou um assédio moral diluído, distribuído em fatos específicos ao longo do contrato de trabalho, até chegar a vedação da participação da professora como paraninfa, como se ela tivesse cometido uma falta grave que a impedisse de manter o laço com os alunos. Com este entendimento, condenou a faculdade a pagar R$ 10 mil a título de dano moral à professora.

A instituição de ensino recorreu da decisão ao TST. Sustentou que os eventos narrados não ensejariam indenização e afirmou inexistir prova quanto à alegação de dor moral, angústia ou sofrimento da professora. Pediu ainda, caso mantida a condenação, a redução do valor arbitrado.

Durante o julgamento no TST, o relator do processo, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que o Regional, levando em consideração fatos e provas, firmou sua convicção sobre o assédio moral sofrido. Assinalou ainda que, em matéria de prova, o dano moral, em si, não é suscetível de comprovação, em face da impossibilidade de se fazer demonstração, em processo judicial, da dor, do sofrimento e da angústia da vítima. “Assim, evidenciados o fato ofensivo e o nexo causal, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, é consequência da conduta antijurídica da empresa, do que decorre a sua responsabilidade em pagar compensação pelo prejuízo de cunho imaterial causado ao empregado.”

Para o ministro, o recurso de revista é incabível, sob a assertiva de que não houve ato ilícito ou prova do alegado dano moral. Uma vez que a empresa objetivou o reexame de fatos e provas, atraiu a óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Quanto à indenização, o relator destacou que a revisão do valor somente é possível quando a quantia arbitrada é exorbitante ou insignificante.  Ao entender que o valor definido pelo Regional atendia os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, não conheceu do recurso nesta questão.

Do TST 

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