Fenda no tempo: a hora de derrubar a jornada 6×1

Por José Geraldo Santana de Oliveira*

“Mire veja: o mais importante e bonito, do mundo, é isto: que as pessoas não estão sempre iguais, ainda não foram terminadas – mas que elas vão sempre mudando. Afinam ou desafinam. Verdade maior. É o que a vida me ensinou”.

A belíssima metáfora da epígrafe é criação da genialidade linguística de Guimarães Rosa, em sua obra maior, Grande Sertão: Veredas; refletindo, com a beleza da poética sertaneja, que ele magistralmente dominava, criava e recriava, sobre a dialética da vida.

Como que a emprestar poesia à multimilenar e universal metáfora de Heráclito, segundo a qual ninguém pode entrar duas vezes no mesmo rio, pois que tudo flui (panta rhei), tanto a água quanto o banhista.

Pois bem! Esse desafiador postulado filosófico não encontra ancoradouro em nenhum porto do capital e de seus representantes, quando se trata de valorização do trabalho humano- fundamento em que se assenta a ordem econômica, por determinação do Art. 170 da CF-, e do primado do trabalho, tendo como objetivos o bem-estar e a justiça sociais- que é base da ordem social, conforme Art. 193 da CF.

Nesses quesitos, não mudam nunca. Suas ideias são imutáveis, entram e saem anos, décadas e séculos. Jamais se afinam com os valores da República. Ao contrário, só se desafinam. Quando muito, a contragosto, aceitam substituir a violência física pela dos falsos sofismas; construídos com esmero para enganar toda a nação.

Se, porventura, alguém de boa-fé, ainda não se convenceu dessa imutabilidade, para comprová-la, basta que faça o cotejo entre   as múltiplas dezenas de declarações catastróficas e estudos “técnicos”, feitos sob medida, que se repetem no cotidiano- desde que o presidente da Câmara Federal encaminhou à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) a PEC 8/2025, que visa a pôr fim à chamada jornada 6×1- e as ações praticadas e discursos proferidos desde a greve geral de 1917.

A greve geral de 1917- proporcionalmente, a maior da história do Brasil-, que tinha como uma de suas principais reivindicações a jornada de 8 horas, foi considerada como caso de polícia, pelo então prefeito de São Paulo Washington Luís- ao depois, o último presidente da República Velha-; sendo deflagrada após o sapateiro José Martinez ser morto pela polícia. Há notícias de que, no curso da greve, houve mais de uma centena de mortes, provocadas pela violência policial, a serviço dos empresários.

Em abril de 1962 (dia 26), em meio aos acalorados debates que resultaram na aprovação do projeto de lei (PL) N. 440/1959, do deputado federal Aarão Steinbruch, convertido na Lei N. 4090/1962, que criou a gratificação de natal  (13º salário), o  jornal O Globo publicou, como manchete principal: “É desastroso para o país um 13º mês de salário”.    É preciso dizer mais?

Aos 3 de maio de 2007, o Portal do Senado Notícias publicou matéria alusiva aos 75 anos da conquista legal da jornada de 8 horas, com o título “Jornada de trabalho de 8 horas na indústria completa 75 anos”; anotando:

“A jornada de trabalho de oito horas diárias na indústria, instituída no Brasil em 4 de maio de 1932 por Getúlio Vargas, completa nesta sexta-feira 75 anos. Também aqui, como no resto do mundo, a luta pela redução esteve na pauta do debate sindical e de diversas greves desde o início do processo de industrialização, no final do século 19 e começo do 20”.

Aos 4 de julho de 2025, de novo, a Agência Senado postou relevante matéria sobre os embates travados na Assembleia Nacional Constituinte, pela redução da carga horária semanal de trabalho- jornada semanal, registrando, em excertos:

“De volta à pauta legislativa, jornada de trabalho causou embates na Constituinte

A redução da jornada de trabalho foi um dos maiores embates da Assembleia Nacional Constituinte. Desde o início, em fevereiro de 1987, até a votação do texto final da Constituição, em 1988, o tema mobilizou a sociedade e dividiu os parlamentares. Enquanto muitos deputados e senadores defendiam a manutenção das 48 horas semanais até então vigentes, outros lutavam pela diminuição para 40 horas. No fim, prevaleceu o meio-termo: 44 horas, regime que perdura até hoje.

[..]

Na Constituinte, a proposta da semana de 40 horas chegou a avançar nas primeiras fases de discussão, mostram documentos guardados pelo Arquivo do Senado. Em junho de 1987, a Comissão da Ordem Social (uma das oito comissões temáticas da Constituinte e responsável pela legislação trabalhista) aprovou a adoção dessa jornada.

O anteprojeto do colegiado assegurava ‘duração de trabalho não superior a 40 horas semanais, e não excedente a 8 horas diárias, com intervalo para repouso e alimentação’. A mudança, porém, acabaria derrotada mais tarde na Comissão de Sistematização e na votação final em Plenário”.

[..]

Na avaliação dos constituintes contrários, a diminuição tão expressiva das horas de trabalho era uma medida inviável, que poderia, inclusive, provocar a quebra das empresas e prejudicar a economia e o desenvolvimento do país.

Para o deputado Virgílio Galassi (PDS-MG), seria utopia uma nação cuja produtividade de mão de obra ‘era de um décimo da do Japão’ reivindicar, ‘através de líderes inconsequentes, conquistas sociais inoportunas’, como redução da jornada de trabalho, estabilidade no emprego e direito de greve.

— Uma economia ainda incipiente, sob o impacto de medidas demagógicas como as propostas, implodiria irremediavelmente o nosso instável mercado de trabalho. Não se distribui, a não ser pelo discurso ou no palanque, a riqueza que ainda não foi gerada — enfatizou.

A posição de Galassi refletia a da maioria dos constituintes. Na opinião de Luís Roberto Ponte (PMDB-RS), o crescimento do país só seria possível pela via do trabalho. Para ele, a redução da jornada ia contra o compromisso de erradicação da miséria, pobreza e iniquidade social.

— Se tivéssemos a solidariedade que dizemos ter para com os pobres, este seria o momento de ampliarmos a jornada de trabalho, elevando-a para 50 ou 52 horas até que o último dos brasileiros tivesse o que comer, tivesse onde morar, onde tratar-se e como educar-se. A partir daí, sim, seria possível reduzir a jornada de trabalho até o ponto que desejamos.

O então deputado constituinte José Serra (PMDB-SP) ressaltou que a diminuição da jornada significaria, para as empresas, o aumento do custo por hora do trabalhador.

— Temos que olhar com cuidado a situação das empresas, que empregam provavelmente cerca de dois terços da força de trabalho. Uma mudança mais violenta para baixo, em termos de horas trabalhadas, poderia trazer efeitos extraordinariamente pervertidos sobre essas empresas”

Vale a pena resgatar a emblemática declaração de voto do senador pelo PFL-RJ, Afonso Arinos -o constituinte mais idoso-, a favor da redução da carga horária semanal para 40 horas; sendo o único do PFL a fazê-lo, segundo a matéria sob destaque:

“Já estou muito velho para votar contra o povo”.

O Portal  “ O Tempo”, aos 22 de fevereiro corrente, publicou diversas manifestações de empresários, assacando contra a redução da chamada jornada semanal, com os surrados  argumentos do período constituinte, há 39 anos:

“Presidente da CNT (Confederação Nacional dos Transportes), Vander Costa afirma que o debate precisa ser feito com mais calma. ‘A ideia não é atrasar. É discutir no tempo certo, sem afogadilho. O que a gente não defende é votação rápida com finalidade eleitoreira’, diz.

Em nota, a CNI (Confederação Nacional da Indústria) também defendeu ‘separar o debate técnico do calendário eleitoral’. ‘O que a instituição pede, com a serenidade e responsabilidade de quem pensa no longo prazo, é que o debate seja elevado, orientado por evidências e compromisso com resultados duradouros’”.

Quanta desfaçatez! Como falar em votação rápida, se ela começou em 1987? Compromissos com quem e para quem? Sem dúvida, é a roda da história girando no mesmo lugar que girava há quatro décadas. Desde quando o tema em debate é de natureza técnica, como afirma o presidente da CNI?

Sabedores de que os surrados argumentos contrários à aprovação da redução da jornada semanal, repetidos integralmente, desde a Assembleia Nacional Constituinte (1987-1988), é retórica vencida, que não mais impressiona ninguém; os empresários e seus representantes, no Congresso Nacional, no Poder judiciário e na formulação de sua ideologia, que visa a travar a roda da história, sem deles apear, manobram para esvaziar o  conteúdo das PECs sob discussão, que são 148/2015, pronta a ir a voto no plenário do Senado Federal; 8/2025 e 221/2019, na CCJ da Câmara. E mais: dar ao inciso XIII, do Art. 7º, da CF, redação que nada assegura aos trabalhadores e, ao reverso, dá aos empresários o controle absoluto da definição de jornada semanal.

Com esse nada republicano propósito, o deputado federal Maurício Marcon, Podemos-RS, apresentou a PEC 40/2025, que propõe a seguinte nova redação ao referenciado comando constitucional:

“Art. 1º O inciso XIII do art. 7° da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º…………………………………………………………………………………….. …………………………………………………………………………………………….. XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo, convenção coletiva de trabalho ou livre pactuação contratual direta entre empregado e empregador, inclusive por hora trabalhada, prevalecendo o disposto em contrato individual de trabalho sobre os instrumentos de negociação coletiva; ……………………………………………………………………………………… Art. 2º O art. 7º da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único como novo § 1º:

“Art. 7º…………………………………………………………………………………….. …………………………………………………………………………………………….. §1º …………………………………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………………………………….. § 2º Na hipótese de redução da jornada de trabalho prevista no inciso XIII deste art. 7º, o valor mínimo da hora trabalhada será proporcional ao salário mínimo nacional ou ao piso da categoria, calculado com base na jornada máxima de quarenta e quatro horas semanais, observada a mesma proporcionalidade no cálculo dos demais direitos trabalhistas, incluindo férias, décimo terceiro salário, FGTS e outros benefícios legais, de acordo a carga horária efetivamente trabalhada.

  • 3º Mediante previsão em contrato individual de trabalho, a jornada de trabalho poderá ser flexível, respeitada a jornada semanal máxima de quarenta e quatro horas e observado o disposto no parágrafo anterior”. .

Eis o que diz a justificação da proposta:

“JUSTIFICAÇÃO- Esta proposta visa ampliar a liberdade e autonomia do trabalhador na escolha de sua jornada de trabalho e, consequentemente, na definição proporcional de sua remuneração. A PEC assegura ao empregado a escolha entre o regime tradicional da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com carga horária de até 44 horas semanais, uma jornada diária ou uma jornada flexível baseada em horas trabalhadas. Essa flexibilidade permite que o trabalhador decida o modelo de jornada que melhor atenda às suas necessidades, conciliando sua vida pessoal com seu trabalho, e possibilita que ele adapte sua rotina às demandas e oportunidades do mercado de trabalho.

Os §§ 2º e 3º do art. 7º estabelecem um valor mínimo para a hora trabalhada no regime de jornada flexível, calculado proporcionalmente ao salário mínimo nacional ou ao piso da categoria, com base na jornada máxima de quarenta e quatro horas semanais. Esses dispositivos garantem que o trabalhador, ao optar por uma jornada ajustada, receba uma remuneração justa e adequada ao valor mínimo estabelecido por lei ou pela categoria profissional. Asseguram também que todos os direitos trabalhistas — incluindo férias, décimo terceiro salário, FGTS e outros benefícios legais — sejam proporcionais à carga horária efetivamente trabalhada no regime flexível. Essa medida permite que o trabalhador mantenha seus direitos em conformidade com a jornada escolhida.

A PEC, portanto, promove a liberdade de escolha e o poder de decisão para o trabalhador, permitindo que ele determine sua jornada e remuneração proporcional. Essa abordagem moderniza as relações de trabalho, respeitando a autonomia do trabalhador e proporcionando maior flexibilidade para adaptarse a diferentes contextos e necessidades. Sala das Sessões, em de de 2024. Deputado Federal MAURICIO MARCON (PODE – RS)”.

Na mesma esteira e com igual deboche, o senador Rogério Marinho, PL-RN, declarado algoz dos/as trabalhadores/as- foi relator da (de) reforma trabalhistas na Câmara-, apresentou proposta de emenda ao texto da PEC 148/2015, aprovado pela CCJ do Senado Federal, fazendo-o nos seguintes termos:

“EMENDA Nº (à PEC 148/2015) Dê-se nova redação à Proposta nos termos dos itens 1 e 2 a seguir. Item 1 – Dê-se nova redação ao inciso XIII do caput do art. 7º da Constituição Federal, como proposto pelo art. 1º da Proposta, nos termos a seguir: “Art. 7º ……………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………………….. XIII – Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultando a redução de jornada e a compensação de horários, mediante acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.” (NR) Item 2 – Suprima-se o art. 2º da Proposta”

A justificação dessa emenda tem o mesmo sabor de hipocrisia e de desprezo pelo mundo do trabalho, colhido na PEC 40/2025.

Ei-la:

“JUSTIFICAÇÃO O atual relatório aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) propõe redução da jornada de trabalho de forma abrupta durante o período de transição, previsto pelo art. 2º.

Isso porque prevê que, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao da publicação da Emenda Constitucional, a duração do trabalho normal não poderá ser superior a 40 horas semanais. Ou seja, reduz, de um exercício para outro, 4 horas semanais. Nos incisos seguintes, contudo, o relatório é muito mais gradual. Com efeito, prevê que o limite máximo da duração do trabalho normal semanal será reduzido em uma hora a cada exercício, até atingir 36 horas.

Nesse sentido, a presente emenda propõe, que a jornada de trabalho seja reduzida mediante acordos individuais, acordos coletivos e convenções coletivas de trabalho. Assim, evita-se o piso de jornada e mantém-se um teto, empoderando a negociação como forma de se atingir resultados melhores e mais equilibrados socialmente.

Em uma economia que apresenta cerca de 40% dos seus trabalhadores na informalidade, boa parte dos trabalhadores não são atingidos por qualquer iniciativa legislativa.

Além disso, corre-se o risco de que, em um cenário de menor crescimento econômico, ou recessivo, se amplie a informalidade, dada a expressiva elevação dos custos subjacentes à proposição. Logo, como forma de se evitar o elevado custo social do desemprego e da informalidade, além do retrocesso em direção a um patamar de informalidade – que há poucas décadas era de 50% – deve-se adequar a proposta para que se aproxime, minimamente, ao realizado por outros países. Isso porque as nações que reduziram jornada de trabalho o fizeram não por força de lei, mas por aumento de produtividade e por soluções negociadas. Sala das sessões, 10 de dezembro de 2025. Senador Rogerio Marinho (PL – RN)”

A revista eletrônica Consultor Jurídico publicou, dia 24 de fevereiro corrente, matéria do juiz do trabalho do TRT da 1ª Região, Otávio Calvet, com o título “A ilusão da felicidade; fim da jornada 6×1”, detonando a bandeira, como se fora porta-voz do capital; propondo o mesmo engodo do deputado federal Maurício Marcon e do senador Rogério Marinho; como se constata pelos excertos a seguir:

“O cenário jurídico e político brasileiro, neste início de 2026, volta a ser palco de um debate que, embora revestido de nobres intenções sociais, esconde armadilhas econômicas profundas e revela uma persistente inclinação ao paternalismo estatal.

[..]

Entretanto, o aspecto mais contraditório dessa ofensiva legislativa é que ela ocorre justamente em um momento em que o ordenamento jurídico brasileiro, respaldado pela jurisprudência da Suprema Corte, oferece ferramentas robustas para que a redução de jornada seja alcançada de forma negociada e segura.

A validação do negociado sobre o legislado, consolidada no Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal, representou um marco civilizatório nas relações de trabalho, reconhecendo a maturidade dos sindicatos e das empresas para estipularem regras que atendam às suas especificidades.

O viés autoritário da proposta legislativa de redução forçada de jornada revela uma desconfiança injustificada na força dos sindicatos e na capacidade de autocomposição das partes. Ao tentar tutelar o trabalhador como se este fosse incapaz de decidir seu destino coletivo, o Estado enfraquece a própria estrutura sindical que diz defender.

Se a lei resolve tudo, para que serve o sindicato? A verdadeira proteção ao trabalhador moderno passa pelo fortalecimento da negociação coletiva, permitindo que cada categoria avalie se prefere, por exemplo, um aumento salarial real ou uma redução de jornada; se prefere mais benefícios indiretos ou uma escala diferenciada.

[..]

Considerações finais

Conclui-se, portanto, que a imposição legal de redução de jornada traduz uma visão de mundo anacrônica, que enxerga a economia como um jogo de soma zero onde para um ganhar o outro deve necessariamente perder.

O caminho para uma jornada menor, que é uma aspiração legítima, deve ser pavimentado pelo aumento da produtividade, pelo investimento em tecnologia e educação, e, fundamentalmente, pela negociação coletiva prestigiada pelo Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal”.

Para que não paire dúvida sobre o que representa o incensado Tema 1046, eis o que ele diz:

“São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

Metaforicamente, pode-se se afirmar que existe uma fenda no tempo do cenário político brasileiro, que abre largos para a aprovação da redução da carga horária semanal de trabalho (jornada semanal), no mínimo, para 40 horas.

O que não se verificava desde 2010, quando o então presidente da Câmara Federal, Michel Temer, no calor do debate da PEC 231/1995, propôs, com aval dos empresários, a redução para 42 horas, com sonoro não das centrais sindicais.

Se essa fenda for perdida, não se sabe quando outra será novamente concreta.
Ao debate e à mobilização!
A hora é agora!

*José Geraldo Santana de Oliveira é consultor jurídico da Contee

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