“Financiamento das Entidades Sindicais”, por José Geraldo Santana
Como contribuição para o debate, segue abaixo o artigo de José Geraldo Santana Oliveira sobre a Súmula Vinculante nº40 do STF e o financiamento das entidades sindicais.
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Por José Geraldo Santana Oliveira
O Congresso Nacional, simultaneamente em suas duas casas legislativas -Câmara Federal e Senado Federal -, vem promovendo oportuno e inadiável debate sobre o financiamento das entidades sindicais, que compõem o Sistema Confederativo Brasileiro, consagrado pelo Art. 8º, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB).
Nos termos do referido Art. da CRFB, a organização sindical brasileira assenta-se em categorias profissionais e/ou econômicas, cabendo a cada sindicato – que é a base da pirâmide do mencionado Sistema -, representar todos os seus integrantes, não importando se são associados ou não; isto é o que se colhe do Art. sob destaque, em seu inciso III: “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.
O tema em debate há mais de uma década, constitui-se em colossal tormento para os sindicatos, por força do Precedente Normativo (PN) N. 119, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, cegamente, proíbe a cobrança de contribuição dos trabalhadores não associados; e, amparado nele, pela cerrada campanha do Ministério Público do Trabalho (MPT), que faz da aplicação deste PN uma de suas prioridades; e, para coroar o realçado cerco, o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, converteu a Súmula N. 666 – número da besta do Apocalipse do Apóstolo João -, na Súmula Vinculante N. 40, que reza ser a contribuição confederativa, autorizada pelo Art. 8º, inciso IV, da CRFB, exigível apenas dos trabalhadores associados.
Para comprovar o comentado tormento, basta que se diga que o MPT – repita-se, escudado no PN N. 119 -, move centenas de ações civis públicas, tendo por objeto a devolução de valores cobrados a título de contribuição negocial ou assistencial, bem como a estipulação de pesadas multas às entidades que assim agem. Isto sem contar com os termos de ajustamento de conduta (TACs) a que as constrange a firmar, com ou sem o aval da Justiça do Trabalho, quase sem exceção.
Em decorrência disto, várias entidades sindicais, em âmbito nacional, encontram-se com o seu patrimônio comprometido, tão-somente porque fixaram contribuições para todos os integrantes da categoria, que, aliás, beneficiam-se, igualmente, das conquistas por elas amealhadas, sejam por meio de acordos e/ou convenções coletivas.
Com o devido respeito, o entendimento esposado pelo STF, TST e MPT, não está conforme a vontade do Legislador Constituinte Originário, de 1987 e 1988. Ao reverso, dele acha-se divorciado. A vontade do legislador constituinte é diametralmente oposta, como pode ser observado pelo simples compulsar do Diário da Assembleia Nacional Constituinte, Suplemento ‘C’, do dia 27 de janeiro de 1988, quarta-feira, páginas 1330 e 1331.
Nessa edição, encontra-se registrada, com letras indeléveis, a rejeição de emenda aditiva, ao Art. 8º, inciso IV, proposta pelo Deputado Constituinte, Gastone Righi, durante a Assembleia Nacional Constituinte, para incluir-lhe a expressão “de seus filiados”. Ou seja, para que a competência da assembleia geral, para a fixação de contribuição, fosse restrita ao filiados da respectiva entidade.
Conforme os referidos anais da Assembleia Nacional Constituinte, a emenda sob destaque fora rejeitada por 52 votos a 25, não se incorporando, portanto, ao texto constitucional.
A rejeição da emenda sob comentários dá a exata dimensão de qual era a vontade do Legislador Constituinte Originário, quanto ao alcance da contribuição fixada em assembleia geral, solenemente expressa, não sendo outra senão a de abranger todos os integrantes da categoria, independentemente de serem ou não filiados à entidade sindical que os representa.
Faz-se pertinente, trazer à baila, o Parecer do Relator, na Subcomissão de Direito Sindical, Senador José Fogaça, assim registrado: “O SR. RELATOR (José Fogaça) – A posição da Relatoria é contrária, por entender que toda a categoria é beneficiária dos dissídios coletivos, da atividade do sindicato. Portanto, ela também deve contribuir. A posição do Relator é pelo manutenção do texto. A Mesa vai proclamar o resultado: votaram SIM 23 Constituintes; votaram NÃO 52 Constituintes. Total: 75 Votos. O Destaque foi rejeitad”.
Se esta era a solene e expressa vontade do legislador constituinte originário, não cabe ao intérprete restringi-la, sob pena de se rasgarem os princípios sobre os quais se assenta o Estado democrático de direito.
As organizações sindicais enfrentam drama parecido com o dos pretendentes de Penélope – personagem da mitologia grega, que prometia escolher para casamento, um de seus muitos pretendentes quando terminasse de tecer o seu tecido; no entanto, para que esse dia não chegasse nunca, destecia, à noite, o que tecia durante o dia -, pois, por um lado, são cobrados por todos, sendo muitos os que as acusam de inércia e de falta de representatividade; mas, por outro, veem as suas fontes de receitas escassearem-se, ao se verem compelidos a cobrar contribuições somente dos associados. Ora, se não podem cobrar contribuições de todos os integrantes da categoria, quem as financia? O patrão, indiscutivelmente, não pode ser.
A toda evidência, a interpretação dada ao Art. 8º, inciso IV, da CRFB, pelo STF, pela Justiça do Trabalho, na qual se espelha e se agasalha o MPT, além de desarrazoada, não está conforme àquela e a própria lei, pois que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu Art. 513, alínea ‘e’, concede aos sindicatos a prerrogativa de “impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”.
É bem de ver-se que esse dispositivo legal foi recepcionado pela CRFB, consoante a jurisprudência do STF.
Como sobressai da literalidade do inciso IV- escudado pela solene e expressa manifestação de vontade e de opção do Legislador Constituinte Originário -, combinado com o inciso II, ambos do Art. 8º, da Carta da República, a organização sindical brasileira fundamenta-se em categorias, econômicas e profissionais, sendo que as suas ações, indiscriminadamente, e conquistas abrangem ao conjunto de seus integrantes, que formam o seu todo, e não apenas os associados.
Ora, se a assembleia geral possui legalidade e legitimidade para aprovar pauta de reivindicação coletiva e para autorizar a celebração de acordos e convenções coletivos de trabalho, que normatizam as relações de trabalho, com uma ou mais empresa ou com a categoria econômica, conforme a natureza do instrumento coletivo, quer dos associados, quer dos não associados; e se possui, igualmente, legalidade e legitimidade para autorizar a redução de salário, de todos os integrantes da categoria, nos termos do Art. 7º, inciso VI, da CRFB, porque não as possui para fixar contribuições, igualmente, a todos os seus integrantes?
Quando o dispositivo constitucional estabelece competência à assembleia geral da categoria profissional para fixar contribuições, o faz com vistas a abranger todos os seus integrantes e não apenas os associados.
Destarte, caracteriza-se como contrassenso – para dizer o mínimo – e totalmente desprovido de razoabilidade, o entendimento segundo o qual a assembleia geral de categoria profissional é soberana para fixar pauta de reivindicação e para autorizar a celebração de instrumento coletivo de trabalho, para o conjunto da categoria, inclusive quanto à redução de salário, mas, não o é, para fixar contribuições, ficando esta última competência restrita aos associados.
O Art. 8º, da CRFB – além de confirmar a representação de toda a categoria, pelo sindicato, prevista pelo art. 513, da CLT, por ela recepcionado, conforme sedimentada jurisprudência do STF-, atribui-lhe competência para defender os direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas.
Quando um sindicato celebra, com os representantes patronais, uma convenção coletiva de trabalho o faz em nome de toda a categoria, o que assegura a extensão das garantias nela prevista aos associados e aos não associados, sem qualquer distinção.
Igualmente, quando a entidade sindical recorre à Justiça do Trabalho, seja por meio de dissídio coletivo, de natureza econômica ou jurídica, seja por ação de cumprimento, civil coletiva ou pública, o faz em nome dos associados e dos não associados.
Não se apresenta, pois, como razoável, justo e legal o entendimento de que somente os associados devem contribuições aos seus respectivos sindicatos.
Esse entendimento, para além de representar interferência na organização sindical, vedada pelo Art. 8º, inciso I, da CRFB, viola o princípio da isonomia, pois que trata os iguais de forma desigual, senão, veja-se:
Os benefícios conseguidos pela entidade sindical, consagrados em convenções coletivas, são igualmente usufruídos pelos associados e não associados; do mesmo modo, aqueles deferidos em ações de cumprimentos e/ou civis coletivas. Importa dizer: todos, indistintamente, beneficiam-se das conquistas sindicais.
Porém, na hora contribuir para a manutenção da entidade, apenas os associados têm a obrigação de fazê-lo? Isto, repita-se, não é justo, não é razoável nem legal. Aliás, nada mais injusto e desarrazoado.
Aqui, sem nenhuma dúvida, aplica-se a máxima do filósofo e historiador grego, Plutarco, segundo a qual, “a obra prima da injustiça é parecer justa. Parecer, sem o ser”, porquanto compelir os sindicatos a cobrarem contribuições apenas dos associados agride os preceitos fundamentais, indelevelmente, escritos pelo legislador constituinte, para ser amplo e irrestrito, como se extrai do já citado Diário da Assembleia Nacional Constituinte, edição do dia 27 de janeiro de 1988, páginas 1330 e 1331; e, rompe-se, às escancaras, outro princípio constitucional, não menos importante, que é o da isonomia.
Ao contrário do que assentam a Súmula Vinculante nº. 40 e o PN N. 119, a cobrança compulsória de contribuição, pela entidade sindical, não malfere o princípio constitucional da livre associação. Este é ato de vontade de cada integrante da categoria, que livremente opta por participar da vida entidade, filiando-se a ela ou não. Os que se filiam podem votar e ser votados nas suas assembleias, inclusive nas que elegem os componentes de sua diretoria e/ou representação sindical. Já os que não se filiam, por óbvio, não, sendo esta a fundamental e constitucional diferença entre eles. Não havendo, a rigor, nenhuma outra; exceto, a que ora se contesta, que é a de só associados pagarem, para viabilizar a existência da entidade, mas, todos, associados e não associados beneficiarem-se das conquistas da categoria, ancoradas e conseguidas pela entidade.
Registra-se, neste ponto, um paradoxo. A Justiça do Trabalho, em todas as suas instâncias, é crítica acerba da baixa representatividade das entidades sindicais, da real e da que é por ela imaginada, propondo, por isso, a adoção do plurissindicalismo, como se ele fosse a panaceia para todos os males que afligem o sindicalismo brasileiro.
Todavia, tudo faz para que esta representatividade seja cada vez mais baixa, ao incentivar os não associados a jamais se associarem, e os associados a dissociarem-se, pois quem não se associa e quem se dissocia não paga contribuição, exceto a sindical, de natureza tributária.
Como bem assentou – em brilhante pronunciamento, feito ao III Congresso de Direito Sindical, promovido pela OAB Nacional, em setembro próximo passado -, o Ministro do TST, Augusto Cesar Leite, a contribuição assistencial tem caráter de taxa de solidariedade de todos os integrantes da categoria; impô-la somente aos associados retira-lhe este caráter; além de implicar injustificável ônus aos associados.
Ainda, segundo o citado Ministro, se o PN N. 119 tivesse razão de ser – o que para ele não se vislumbra -, seria para impor a cobrança da taxa assistencial aos não associados, que gozam de todos os benefícios e só pagam a contribuição sindical; jamais aos associados, como o é hoje.
O mundialmente consagrado e respeitado, com lidima justiça, autor italiano, Norberto Bobbio, em sua monumental obra “A Era dos Direitos”- Editora Campus, 21ª tiragem, 2004, página 7 e 8 -, assevera, de forma literal: “Estou de acordo com os que consideram o ‘direito’ como uma figura deôntica, que tem um sentido preciso somente na linguagem normativa. Não há direito sem obrigação, e não há direito nem obrigação sem uma norma de conduta”.
À página 25, da comentada obra, no Capítulo “Presente e Futuro dos Direitos do Homem”, afirma, em tom peremptório, igualmente, de forma literal: “Há três anos (1967), no simpósio promovido pelo Institut Internacional de Philosophie sobre o ‘Fundamento dos Direitos do Homem’, tive oportunidade de dizer, num tom um pouco peremptório, no final de minha comunicação, que o problema grave de nosso tempo, com relação aos direitos do homem, não era mais o de fundamentá-los, e sim o de protegê-los. Desde então, não tive razões para mudar de ideia… Com efeito, o problema que temos diante de nós não é filosófico, mas jurídico e, num sentido mais amplo, político”.
A rigor, a defesa de cobrança de contribuição apenas dos associados, implica a inversão do que preconiza a CRFB, e sustenta Norberto Bobbio; ainda que não seja esta a pretensão.
Igual injustiça, também travestida de justiça, acha-se estampada na defesa de que, eventual cancelamento das restrições à cobrança de contribuição aos não associados, teria de assegurar-lhes o direito de oposição.
Esta eventual garantia esvaziaria de conteúdo, toda e qualquer alteração nas atuais restrições, pois que haveria corrida aos sindicatos, como a finalidade de exercê-la; e, o que é pior, se os trabalhadores não fizerem espontaneamente, os patrões cuidarão de exigir-lhes que o façam, como sói acontecer há muito, com o cristalino propósito de enfraquecer as entidades sindicais.
Ante tudo o que se disse, abrem-se dois caminhos para o debate do tema em questão, cabendo ao Congresso Nacional escolher um dos eles, como repercussões e consequências diametralmente opostas, para a organização social, e, por conseguinte, para a sociedade.
Se o Congresso fizer coro com o PN N. 119 e com a Súmula N. 40, indiscutivelmente, decretará o definhamento da organização sindical brasileira, e, como corolário, do Estado Democrático de Direito, que tem como um de seus fundamentos os valores sociais do trabalho; isto porque, não há democracia sólida sem organização sindical forte.
Se, ao contrário, respeitar a vontade do Constituinte Originário e declarar que os sindicatos podem cobrar contribuições de todos os integrantes da categoria, dará certeiro passo para o fortalecimento da organização sindical, e, com ela, o Estado Democrático de Direito.
Ao debate, com absoluta observância da vontade do Constituinte e dos preceitos constitucionais.





