“Justiça do Trabalho, uma instituição”

Por Aloysio Corrêa da Veiga, Ministro do TST

O Ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Aloysio Corrêa da Veiga, expõe suas reflexões e convicções acerca das recentes ameaças do Presidente da República à Justiça do Trabalho, reforçando a importância vital desse ramo do Judiciário para a sociedade brasileira. Para o ministro, ” a Justiça do Trabalho se notabilizou como órgão do Poder Judiciário responsável por manter o equilíbrio na difícil tarefa de harmonizar e solucionar o conflito, histórico e antagônico, entre capital e trabalho, promovendo a igualdade entre o “ter” e o “ser”, em que todos os matizes fossem ouvidos com a mesma atenção, cujo resultado se manifestou, sempre, na eficiência, na celeridade, na transparência de sua atuação”.

Confira o Artigo na íntegra:

De tempos em tempos surge, como represália a interesses contrariados, a ameaça de extinção da Justiça do Trabalho.

É como se a solução da crise estivesse no rompimento com a história, a possibilitar o encontro do progresso e do crescimento econômico no nosso país.

A magistratura trabalhista hoje é taxada por um grupo como sendo responsável pelo entrave ao crescimento econômico do Brasil.

O Direito do Trabalho, ramo especial do Direito, é fruto de conquista secular. O trabalho nunca foi reconhecido, nos séculos anteriores, como vetor de riqueza das nações, nem mesmo como meio de reconhecer princípio maior de plenitude e de dignidade do ser humano – basta ver a etimologia, tripalium, instrumento de tortura.

As nações evoluíram com fundamento na liberdade, no reconhecimento do homem como ser, e não pelos bens que possuía.

Documentos sociais revelaram a importância do homem como destinatário da ação do Estado – Rerum Novarum e a Declaração Universal dos Direitos Humanos. São esses documentos, verdadeiramente, as fontes formais de inspiração da Consolidação das Leis do Trabalho. Dizê-la inspirada no fascimo de Mussoluni, consubstanciada na Carta del Lavoro, é desconhecer e violentar a biografia de seus criadores, juristas de escol, como Joaquim Pimenta, Dorval de Lacerda, Segadas Viana, Rego Monteiro, Oscar Saraiva, Oliveira Viana e Arnaldo Sussekind.

Basta ver que essas fontes materiais vieram das conclusões do 1º Congresso Brasileiro de Direito Social, realizado em São Paulo, em 1941, organizado por Antônio Ferreira Cesarino Jr. e Rui de Azevedo Sodré, para festejar o cinquentenário da encíclica Rerum Novarum. Da Carta del Lavoro, nem mesmo o anacrônico modelo sindical, a não ser pelo controle do Estado na sua organização.

Dentre os fundamentos do Estado moderno estão o direito ao trabalho e o Direito do trabalho.

As garantias da liberdade como função do Estado e a dignidade da pessoa são frutos de uma conquista que foi transmitida para as novas gerações. Deixa o homem de ser escravo, servo, e passa a ser sujeito destinatário da atividade estatal. Cabe ao Estado a responsabilidade de promover os meios indispensáveis para assegurar este fim. A isso se dá o nome de bem estar social.

Quem bem define este ideal é Victor Kathrein, como o “complexo de condições indispensáveis para que todo o elemento do Estado atinja, na medida do possível, livre e espontaneamente, sua felicidade na terra” – esse é o bem comum.

Nesse cenário, a Justiça do Trabalho se notabilizou como órgão do Poder Judiciário responsável por manter o equilíbrio na difícil tarefa de harmonizar e solucionar o conflito, histórico e antagônico, entre capital e trabalho, promovendo a igualdade entre o “ter” e o “ser”, em que todos os matizes fossem ouvidos com a mesma atenção, cujo resultado se manifestou, sempre, na eficiência, na celeridade, na transparência de sua atuação. Grandes nomes, juristas de escol, divulgaram para o mundo o modelo a ser seguido. Eficiente e célere.

Acusam injustamente a Justiça do Trabalho de privilegiar o trabalhador em detrimento da classe empresarial. Há falsa verdade! O Judiciário se manifesta, quando provocado, aplicando a lei ao caso concreto. Quantas vezes ele se detém com o descumprimento de obrigações comezinhas. Quantas vezes repele ações improcedentes. Nada disso consta da relação dos detratores. O que se tem, de concreto, é uma estatística bem equilibrada em percentuais sobre os resultados que, justiça seja feita, são judiciosos e de qualidade. Contraria poderosos, não menos verdade, mas cumpre sua missão. Decisões que contrariam interesses não são motivos para se pretender extinção do órgão do qual emanam.

Para eventuais decisões que possam extrapolar parâmetros de normalidade, o Tribunal Superior do Trabalho tem dado a resposta. E o Supremo Tribunal Federal (STF), como guardião da Constituição Federal, dá o rumo a seguir.

A reforma trabalhista, ora em vigor, tem acertos e desacertos, como toda norma legal que altera, em profundidade, o comportamento, até então, vivenciado no cotidiano de uma realidade contemporânea.

Interpretar a norma legal, seu alcance e sua constitucionalidade, é função do juiz. Para isso jurou ele, desde a sua investidura, cumprir a Constituição e as leis da República. Aplicar a Lei significa interpretá-la, como quer a Constituição Federal. Não cabe, no Estado Democrático de Direito, qualquer limitação à atuação do juiz. Cabe ao juiz interpretar a lei – desde que fundamentadamente.

A fundamentação é o meio único e eficaz de se retirar o arbítrio, é responder com profundidade a indagação do jurisdicionado, é garantia do Estado Democrático de Direito.

Impedir a interpretação é calar a boca, é retroceder ao jus naturalismo – Direito Natural não se interpreta – é ignorar Miguel Reale na sua Teoria Tridimensional do Direito – fato – valor e norma, é romper com o valor moral. Seria repristinar o célebre pronunciamento judicial, contado pelo eminente Ministro Edgard Costa, na obra intitulada “Os grandes julgamentos do Supremo Tribunal Federal”, em especial quando trata do julgamento do suposto crime de hermenêutica, de que fora vítima Alcides de Mendonça Lima, no final do Século XIX e início do Século XX, por ter emprestado, no caso concreto, interpretação diversa do Tribunal à norma contida na Lei estadual nº 19/1895. A maestria da defesa de Rui Barbosa mostra, na sua memorável intervenção, o perigo de se criminalizar opinião.

Não há lugar para acenar com a extinção de um ramo do Poder, notável na atuação, por crime de hermenêutica. Ameaçar extinguir a Justiça do Trabalho é consagrar a falta de conhecimento de um ramo do Direito de sublime importância. Resta, ainda, a indagação sobre a possibilidade de, por competência derivada, mediante emenda, abolir um ramo do Poder Judiciário, sem atentar contra a separação dos poderes, como indica o pacto de não retrocesso externado no art. 60 da Constituição Federal.

Parodiando e pedindo permissão por alterar seu conteúdo, me inspiro na manifestação do Ministro Luís Roberto Barroso: “o desconhecimento é filho da ignorância e pai do preconceito”.

Espero que o bem estar social, aquele em que as condições mínimas, do tipo boas estradas para carros não tão bons; boa saúde pública, em que não se necessita de grandes planos privados e políticas sérias de geração de emprego, sejam o suporte para melhorar a vida de um contingente cada vez maior de desassistidos, a abrigar esses 200 milhões de almas que habitam a nossa amada terra brasileira, sem esquecer da nossa gente e da nossa origem.

Do contrário, repetir-se-á a advertência de Cícero quando afirma: “O povo que esquece a sua história corre o risco de repetir tragédias”.

Vamos esperar que o equilíbrio e a prudência sejam a força motriz a inspirar toda e qualquer mudança de paradigma.

Anamatra

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