Liberdade econômica: trabalho aos domingos não foi revogado

Para evitar insegurança jurídica aos empresários da área do comércio e ao mesmo tempo garantir direitos aos trabalhadores, deve-se vetar as revogações já citadas e manter as regras existentes. As regras atuais contribuem para ambiente seguro no plano jurídico e oferecem a contrapartida necessária aos trabalhadores do comércio.

André Santos*

Na ansiedade de se oferecer segurança jurídica e liberdade para o empreendedor atuar sem amarras legais no mercado, a MP 881/19, conhecida com “MP da Liberdade Econômica”, transformada no Projeto de Lei de Conversão (PLV) 21/19, trouxe para o cenário legal a liberação do trabalho aos domingos e feriados, sem contrapartidas para os trabalhadores.

Em que pese a nobre tentativa de alguns senadores de buscar evitar tal dano aos assalariados, em especial do comércio, professores e bancários, o projeto aprovado no Senado, que aguarda a sanção do presidente da República, permite o trabalho aos domingos e feriados, antes proibido por leis específicas.

O efeito não estava explicito nas alterações acordadas no Senado durante a votação da matéria, mas sim nas revogações, que a proposição introduziu no novo ordenamento legal, caso seja sancionada, sem vetos à esses comandos.

Professores

Para os professores, a revogação do artigo 319, que diz textualmente: Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) implica na autorização desses profissionais para terem jornada laboral aos domingos.

O artigo, que proíbe as atividades laborais, seja lecionando ou aplicando testes/provas, na matéria aprovada pelo Congresso Nacional será revogado, caso não seja vetado pelo presidente.

Bancários

Os estabelecimentos de crédito, atualmente proibidos de abrir ao público aos sábados, domingos e feriados, ficam autorizados para funcionamento sem restrições nesses dias, sem restrições.

Comerciários

Outro trecho que vai na mesma linha trata dos trabalhadores do comércio em geral, que estavam ancorados na Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que autoriza o trabalho aos domingos e feriados, resguardada as regras legais nos municípios ou estados que tenham regimento próprio para o tema, além de garantir o repouso a cada 3 domingos trabalhados.

Neste caso, a revogação dos artigos 6º, 6ºA e 6ºB, da Lei 10.101, permite que os trabalhadores do comércio em geral possam trabalhar todos os domingos e feriados, sem que a negociação coletiva de trabalho possa reverter o caso dos feriados, como previa o artigo 6ºA da lei.

Ainda, para reforçar a possibilidade de trabalho aos domingos, a Portaria 604, de 18 junho de 2019, que dispõe sobre a autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, a que se refere o artigo 68, parágrafo único, da CLT, que está em vigor.

Ou seja, sem norma legal hierarquicamente superior no ordenamento jurídico, prevalecerá a Portaria e o interesse dos empregadores em manter suas atividades aos domingos e feriados, sem a devida contrapartida aos trabalhadores.

Para evitar insegurança jurídica aos empresários da área do comércio e ao mesmo tempo garantir direitos aos trabalhadores, deve-se vetar as revogações já citadas e manter as regras existentes. As regras atuais contribuem para ambiente seguro no plano jurídico e oferecem a contrapartida necessária aos trabalhadores do comércio.

(*) Analista político do Diap, sócio-diretor da Contatos Assessoria Política, especialista em Política e Representação Parlamentar pelo Centro de Formação da Câmara dos Deputados (Cfor)

Diap

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