Mediador pedagógico é docente: Contee disponibiliza modelo de cláusula para CCT

O Decreto Federal nº 12.456/2025, regulamentado pela Portaria MEC nº 506/2025, estabeleceu novas regras para a Educação a Distância (EaD) no Brasil. Entre elas, está a instituição da mediação pedagógica. O ano de 2026 é o primeiro em que o enquadramento desta nova figura chega às mesas de negociação entre os sindicatos de trabalhadores e patronais de todo o Brasil.

O impasse se dá na categorização do mediador pedagógico. O patronal insiste em classificar este profissional como auxiliar administrativo, e não como docente.

A Contee já emitiu um posicionamento claro, baseado na legislação vigente: o mediador pedagógico integra a categoria docente.

“A referida função, nos termos do Art. 19 do Decreto que a criou, é atividade de natureza educacional, em sentido estrito, a ser desenvolvida em processos de ensino e aprendizagem; somente podendo exercê-la quem tenha formação acadêmica compatível, em nível de graduação em área correlata à de sua atuação, e preferencialmente formação em pós-graduação”, afirmou a confederação, em março.

A entidade também levou em consideração as atribuições definidas no Art. 4º da Portaria, como o esclarecimento de dúvidas sobre conteúdos, a contribuição no planejamento pedagógico e o acompanhamento da aprendizagem. “Constituem, historicamente, atividades típicas da docência, sendo exercidas sob supervisão do professor regente, o que caracteriza relação de colaboração pedagógica e não de subordinação administrativa simples.”

Para auxiliar as entidades filiadas representativas de professores no processo das negociações coletivas, a Contee elaborou uma sugestão de redação de cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), regulamentando a função de mediador pedagógico.

A orientação é que os sindicatos incluam, em suas pautas de reivindicações, a extensão de todos os direitos e vantagens previstos nas convenções e acordos coletivos da categoria docente aos profissionais que exercem ou venham a exercer a função de mediação pedagógica.

Para Madalena Guasco, coordenadora da Secretaria de Assuntos Educacionais, o debate está no início. “Já está claro que o mediador pedagógico não é técnico administrativo e tem atividade pedagógica, portanto é docente. É importante que os sindicatos não deixem que o mediador apareça no acordo coletivo como técnico administrativo.”

Confira a proposta de cláusula:

Cláusula ? A função de mediador pedagógico, com formação mínima em nível de graduação, em área correlata à de sua atuação, é de natureza docente, para todos os fins legais e acadêmicos, inclusive para os efeitos de aplicação do inteiro teor desta CCT.

  • 1ª Compete ao mediador pedagógico o exercício exclusivo das seguintes atribuições:

I – esclarecer dúvidas dos estudantes a respeito do Projeto Pedagógico do Curso, da ementa, das metodologias e dos conteúdos das unidades curriculares, sob supervisão do professor regente;

II – contribuir e atuar na interação entre corpo docente e discente nas atividades síncronas e assíncronas mediadas por meio das plataformas digitais e outros recursos tecnológicos;

III – contribuir com as ações relacionadas ao planejamento e avaliação de aprendizagem das unidades curriculares;

IV – acompanhar atividades presenciais e de educação a distância dos estudantes, inclusive em atividades de natureza prático-profissionais, de pesquisa e de extensão, quando aplicável;

V – participar de ações de formação continuada em tecnologias educacionais e práticas pedagógicas para educação a distância; e

VI – realizar atendimentos presenciais aos estudantes na sede e nos Polos EaD, conforme organização e planejamento da IES e do professor regente”.

  • 2º- É vedado à IES atribuir ao professor contratado como mediador pedagógico coordenação, regência de aulas e produção de conteúdo acadêmico, bem como o exercício de quaisquer funções de natureza administrativas, legalmente atribuídas ao tutor; sendo igualmente vedado a este o exercício de funções reservadas exclusivamente àquele.
  • 3º- Fica limitada à participação de, no máximo, 70 (setenta) setenta estudantes, em cada atividade síncrona ou assíncrona, mediada por professor e/ou mediador pedagógico; sob pena de pagamento adicional correspondente a 10% (dez por cento) do valor do salário-aula, por aluno excedente.

Por Andressa Schpallir

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