Ministro Ives Gandra Filho, destruir direitos não garante emprego, garante escravidão
O jornal Folha de S. Paulo publicou entrevista com o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ives Gandra da Silva Martins Filho, em 6 de novembro, em que ele afirma, categoricamente, ser preciso reduzir direitos para garantir empregos. A defesa descarada e perversa da reforma trabalhista e do desmonte da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que destrói os direitos de milhões de trabalhadores no Brasil, é uma afronta à classe trabalhadora, à Constituição, aos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário e à dignidade humana. É o que mostra abaixo o consultor jurídico da Contee, José Geraldo de Santana Oliveira, que reproduziu, comentou e desconstruiu, praticamente uma a uma, as respostas do ministro à Folha (perguntas e respostas estão reproduzidas em itálico e entre aspas). Confira:
Por José Geraldo de Santana Oliveira*
Quando o presidente da mais alta Corte Trabalhista desveste-se da toga para fazer apologia da reforma trabalhista, concretizada pela Lei N. 13.467, que reescreve a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para proteger o capital, é sinal inequívoco de grave enfermidade social de enxovalhamento da Ordem Democrática.
Mas, parafraseando o moleiro de Berlim, na sua famosa contenda com o Imperador Frederico II, “Ainda há juízes em Berlim”, pode-se afirmar que, felizmente, pelo menos 17 dos 26 pares do presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sem perder a compostura e sem achincalhar a toga, entendem de modo diametralmente oposto, conforme manifesto encaminhado ao presidente do Senado Federal, por ocasião da aprovação dessa lei.
O presidente do TST não trouxe um só argumento sólido capaz de infirmar o referido manifesto, que aponta 25 dispositivos que eliminam ou reduzem direitos, bem como “23 (vinte e três) regras de desproteção e periclitação em desfavor da pessoa humana, no âmbito das relações de trabalho”.
O discurso do presidente resvala-se na vala comum dos que, em nome do capital, seja por interesse próprio, seja por aversão à Ordem Democrática — que parece ser a do presidente — fazem a apologia da Lei, rechaçada com veemência por autoridades com muito mais bagagem democrática que a dele, se é que ele tem alguma.
Se o ministro quisesse discutir, como magistrado, a reforma trabalhista, o que seria louvável e salutar, deveria, ao menos, abrir discussão pública sobre os problemas sociais que dela advirão, e que foram apontados por seus pares, no citado manifesto, que ele faz questão de ignorar.
Seguem, abaixo, comentários sobre sua entrevista à Folha de S. Paulo:
“Folha – A reforma entra em vigor dia 11. Quais as principais mudanças no curto prazo?
Ives Gandra – A espinha dorsal da reforma foi o prestígio à negociação coletiva. É importante porque quebra a rigidez da legislação. Tem a possibilidade de, em crise econômica, trocar um direito por outra vantagem. Por exemplo, um reajuste salarial menor, mas com uma vantagem compensatória: eu garanto por um ano seu emprego ou vou te dar um reajuste do auxílio-alimentação superior à inflação.”
Ao contrário do que, propositadamente, afirma o ministro, quem prestigia a negociação coletiva, inclusive com expressa autorização de prevalência (superioridade) do negociado sobre o legislado, é o Art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal (CF), em absoluta sintonia com a Convenções Ns. 98 e 154, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas pelo Brasil.
A Lei N. 13.467, de forma oposta ao que apregoa o ministro, valoriza a negociação coletiva in pejus (em prejuízo) dos trabalhadores, como se colhe do § 2º, do Art. 611-A, da CLT, que a autoriza.
O citado § dispõe: “A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico”.
“Folha – O senhor falou em crise. A mesma reforma seria feita em outro contexto?
Ives Gandra – Modernizar a legislação já era uma necessidade. Você vê novas formas de contratação e novas tecnologias. Não havia normativo. A reforma deu segurança jurídica. Em época de crise, se não estiverem claras as regras, o investidor não investe no Brasil.
Se o juiz não tem regras claras, aplica princípios para conceder direito. Se for somando esses encargos, chega uma hora em que o empregador não tem como assimilar.”
A modernização da legislação trabalhista era necessidade para quem? Somente para o capital.
Apesar de o ministro afirmar que a Justiça do Trabalho aplica princípios para conceder direito, não cita um sequer. Por que será?
“Folha – O senhor quer dizer que isso colaborou com a crise?
Ives Gandra – Colaborou. Um pouco da crise veio exatamente do crescimento de encargos trabalhistas. Para você ter uma reforma que o governo manda dez artigos e sai do Congresso com cem alterados, é porque havia demanda reprimida.”
O ministro repete a mesma cantilena, palavra de ordem do capital, de que os encargos trabalhistas colaboraram para o agravamento da crise, não dá um só exemplo, para corroborar essa assertiva. Não o fez porque não o tem.
A demanda reprimida, no Congresso Nacional, mencionada pelo ministro, era apenas e tão somente do capital, pois que a Câmara Federal e o Senado estão de costas para a sociedade, há anos, não aprovando uma única demanda de relevo social. Para comprovar isso, basta que se cite a falta de regulamentação do inciso I do Art. 7º da CF, que proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa, modalidade enfaticamente defendida pelo ministro.
“Folha – A grande alteração do texto na Câmara é apontada como uma demanda do lado das empresas. O sr. concorda?
Ives Gandra – Sim e não. Por um lado, muitas súmulas ampliaram direitos sem que tivesse uma base legal clara. Volta e meia recebíamos pedidos do setor patronal para rever súmulas. O Congresso reviu e agora temos que fazer revisão das nossas súmulas.
Por um lado, foi a demanda das empresas, insatisfeitas com a ampliação de direitos. Por outro, muitos direitos foram criados pela reforma.
Os supostos direitos criados pela reforma trabalhista, indicados pelo Ministro, não foram elencados, por uma única razão: não há um sequer.”
Folha – Quais direitos?
Ives Gandra – Tinha uma súmula do TST que disciplinava a terceirização. Agora, há uma lei. A reforma, para os terceirizados, não precarizou condições.”
A Súmula N. 331, aprovada pelo TST no início da década de 1990, não visou a criar direitos, mas, sim, a atender à demanda do capital. Essa Súmula não traz um só benefício que seja para os trabalhadores, quando muito limita a terceirização à atividade meio, porque esta era a demanda do capital por ocasião de sua aprovação. A autorização para terceirização de todas as atividades, sem as restrições da Súmula N. 331, dada pela Lei N. 13.429/2017, ao contrário do que afirma o ministro, igualmente, somente beneficia o capital.
“Folha – Com novas regras, ficará mais fácil ser empregador?
Ives Gandra – Sim. Quando você prestigia a negociação coletiva, em que posso contratar rapidamente e demitir sem tanta burocracia, o empregador que pensaria dez vezes em contratar mais um funcionário contrata dois, três. Isso está sendo feito em toda Europa.”
Essa resposta dá a exata dimensão do porquê de o ministro defender a reforma trabalhista, posto que o Art. Art. 477-A da CLT, festejado por ele, trata as dispensas individuais e coletivas como simples descartes de trabalhadores, em absoluta afronta à valorização do trabalho humano, fundamento maior da Ordem Econômica, consoante o Art. 170, caput, da CF.
“Folha – Fica pior ser empregado?
Ives Gandra – Não. Fica mais fácil. Por exemplo, a regulamentação do trabalho intermitente. A pessoa não teria um emprego se fosse com jornada semanal.”
Aqui, o ministro demonstra todo o seu desapreço pelo trabalho. Ao que parece, ele cometeu ato falho, queria dizer que ficará mais fácil ser explorado.
O ex-presidente do TST Almir Pazzianotto, igualmente ferrenho defensor da reforma trabalhista, foi mais sensato que o atual ao comentar o contrato intermitente, ao afirmar, sem rodeio, que se trata da legalização do bico.
Contrato intermitente é aquele em que o trabalhador pode ter uma dezena deles, e não ter trabalho, e, por conseguinte, não ter salário e garantias, pois, por essa modalidade de contrato, somente ganhará pelas horas trabalhadas, se e quando for chamado para isto. No entanto, ficará fora das estatísticas do desemprego.
“Ives Gandra – O garçom, por exemplo, vai trabalhar em fim de semana, determinadas horas. Eu te pago a jornada conforme a demanda que eu tiver. Quando eu precisar, eu te aviso. Com o trabalho intermitente, você consegue ajeitar a sua vida do jeito que quer. As novas modalidades permitem compaginar outras prioridades com uma fonte de renda laboral.”
“Folha – A reforma é inconstitucional?
Ives Gandra – Afronta literal à Constituição não vi nenhuma. Até os pontos que haveria maior discussão, como parametrizar os danos morais… Precisamos de um parâmetro.”
Claro, quem não quer enxergar, por óbvio, não vê aquilo que não lhe interessa.
Para desautorizar a assertiva do ministro, basta que se faça o cotejo da lei N. 13.467 com a CF, os tratados internacionais do quais o Brasil é parte e as convenções da OIT, por ele ratificadas.
“Folha – A nova lei coloca o salário como parâmetro.
Ives Gandra – O que se tem discutido: pode ser o salário? Não faria uma mesma ofensa, dependendo do salário, ter tratamento desigual? Ora, o que você ganha mostra sua condição social.
Não é possível dar a uma pessoa que recebia um mínimo o mesmo tratamento, no pagamento por dano moral, que dou para quem recebe salário de R$ 50 mil. É como se o fulano tivesse ganhado na loteria.”
Para o ministro, a dignidade da pessoa humana não possui valor algum. Cada trabalhador vale o quanto pesa. Faltou o ministro fazer a defesa explícita da divisão social em castas, pois, para ele, trabalhador de baixa renda é pária, e assim deve ser tratado.
“Folha – É justo que duas pessoas que sofreram o mesmo dano recebam indenizações diferentes?
Ives Gandra – Isso serve de parâmetro. O juiz é que vai estabelecer a dosagem. Se a ofensa é a mesma, a tendência será, para o trabalhador que ganha muito, jogar o mínimo, e o que ganha pouco, jogar para o máximo. Você mais ou menos equaliza.
Sem parâmetro, há uma margem de discricionariedade que você pode jogar um valor que, se trabalhasse a vida inteira naquele trabalho, não ganharia o que está ganhando porque fizeram uma brincadeira de mau gosto contigo. Às vezes, é por uma brincadeira de mau gosto que se aplica a indenização por dano moral.
“Folha – Por que a reforma gerou tantas reações negativas?
Ives Gandra – Para muitos juízes, procuradores, advogados, negociação só existe para aumentar direito do trabalhador. Esquecem que a Constituição diz que é possível reduzir salário e jornada por negociação coletiva. Se você passa 50 anos crescendo salário e direito, termina ganhando R$ 50 mil por jornada de cinco horas. Não há empresa ou país que suporte.
O governo anterior editou uma medida principalmente para o setor automotivo, criando o programa de proteção ao emprego. Os dois pilares eram reduzir jornada e salário para evitar o desemprego. Posso querer dar direitos aos funcionários, mas tenho que competir no mercado.”
As peremptórias afirmações do ministro, levam a crer que ele esteve fora do Brasil desde o 5 de outubro de 1988, quando foi promulgada a CF, pois que, desde então, não se criaram direitos nem se regulamentaram os que deveriam sê-lo. Ao contrário, somente se desregularam direitos.
A não ser que ele esteja falando de quem, como ele, goza de estabilidade e de salários que se aproximam da cifra a que ele se refere.
“Folha – O sr. falou de outros países…
Ives Gandra – A reforma na Espanha também foi contestada do ponto de vista constitucional. O começo da sentença diz: nossa Constituição tem valores que são colocados como centrais e, às vezes, podem conflitar. Queremos garantir direito trabalhista e, ao mesmo tempo, pleno emprego.
Esses dois valores, em determinados momentos, e é o momento que a Espanha estava atravessando, de 25% de desemprego… Se eu não admitir que isso aqui [direitos] não pode crescer, nunca vou atingir o pleno emprego.
Nunca vou conseguir combater desemprego só aumentando direito. Vou ter que admitir que, para garantia de emprego, tenho que reduzir um pouquinho, flexibilizar um pouquinho os direitos sociais.
Folha – É o que está ocorrendo aqui?
Ives Gandra – É o que está acontecendo.
Folha – A Justiça do Trabalho é muito benéfica para o trabalhador?
Ives Gandra – Não é privilégio da Justiça do Trabalho. Há um ativismo geral. Desde o Supremo. Quando você amplia direito com base em princípios, alguém tem que pagar a conta.”
Mais uma vez, fala e não diz nada. Fala em ampliação de direitos pela Justiça do Trabalho e pelo Supremo, sem citar um só sequer. O que a Justiça do Trabalho faz é aplicar o direito, a cada caso concreto, o que lhe exige interpretação, que se consolida por meio de súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos, sendo que muitos deles são, claramente, restritivos, tais como a já citada Súmula 331, a 294 — que trata de prescrição total, benéfica aos empresários e prejudiciais aos trabalhadores, e, por isso, incorporada à Lei N. 13.467, no Art. 11, § 2º, da CLT —, a 369 — que limita a sete e sete suplentes o número de dirigentes sindicais com estabilidade, não importando o tamanho da base territorial nem o número de trabalhadores na base.
Ao contrário que afirma o ministro, a jurisprudência do STF, dos últimos anos, é altamente nociva aos trabalhadores e, por conseguinte, benéfica ao capital, merecendo especial destaque a interpretação restritiva do Art. 7º, caput e inciso XXVI , da CF — que condiciona o reconhecimento de convenções e acordos coletivos à “melhoria da condição social” dos trabalhadores, exceto nos casos por ela expressamente autorizados, que são a redução salarial (Art. 7º, inciso VI), a compensação de jornada (Art. 7º, inciso XIII) e o turno de revezamento (Art. 7º, inciso XIV) — firmada nos recursos extraordinários Ns. 590415 e 895759, admitindo negociação coletiva com redução de direitos, exceto quanto à CTPS, FGTS, férias, 13° salário e normas de saúde; e a suspensão da ultratividade das normas coletivas, em decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes, na Arguição de Descumprimento de Preceitos Fundamentais (ADPF) N. 323.
“Folha – Qual será o impacto da reforma para os magistrados?
Ives Gandra – Simplificar processo e racionalizar a prestação jurisdicional. Vamos julgar só causas mais relevantes. O advogado do empregado terá de pensar muito antes de entrar com ação, o do empregador terá de pensar muito antes de recorrer.
Folha – A reforma vai diminuir a demanda no Judiciário?
Ives Gandra – Hoje o trabalhador pode acionar e depois se descobrir que ele já tinha recebido e simplesmente dizer: tudo bem, não vai receber nada porque já recebeu? Ué, fica elas por elas? Está fazendo com que o empregador contrate advogado, o juiz gaste tempo para julgar.
Por outro lado, temos o acordo extrajudicial, que pode ser homologado na Justiça. Isso pode aumentar [demanda] no primeiro momento. Uma vai compensar a outra.”
Nesta questão, a parcialidade do ministro é mais do que gritante, é escandalosa, pois, convenientemente, ele não faz nenhuma referência aos milhões de ações que tramitam nas três esferas da Justiça do Trabalho, cobrando horas extras e verbas rescisórias, tungadas por empresários, que ele tanto defende. Será que os trabalhadores lesados também não têm de contratar advogados, para buscar os seus sagrados direitos, de natureza alimentícia (conforme a CF), que lhe foram propositadamente subtraídos pelos empresários? Para o ministro, isso não possui valor algum. Quanta desfaçatez.
Por que será que o ministro não diz que, segundo dados do próprio TST, de cada três sentenças trabalhistas procedentes, apenas em uma a execução é exitosa?
“Folha – O pagamento das custas (que passam a ser do trabalhador em caso de perda parcial ou integral de ação) pode valer para quem entrou na Justiça antes da reforma?
Ives Gandra – As normas legais se aplicam imediatamente a todos os contratos. Os processos antigos são regidos pela lei anterior.”
Contudo, o ministro, não por esquecimento, não disse que eventuais mudanças, em prejuízos dos trabalhadores, e/ou de substituição de garantias coletivas por acordos individuais, são vedadas pelos Arts. 9º , 468 e 619 da CLT, e 422 do Código Civil (CC).
“Folha – O fim do imposto sindical obrigatório é boa medida?
Ives Gandra – Ótima. Foi um milagre ter acontecido. Haverá um sindicalismo muito mais realista, não monopólio. Hoje, quem está aí ganhando imposto obrigatório não precisa fazer maior esforço.”
Ótimo, para quem? Só se for para o ministro e para os empresários, a quem ele parece reverenciar de forma absoluta. Não foi milagre; foram, isto sim, votos de parlamentares empresários e de assalariados deles, com a inescusável finalidade de enfraquecer os sindicatos profissionais.
De fato, com a proibição de cobrança de contribuições de trabalhadores não associados, pelo STF — recurso extraordinário N. 104859 — e pelo próprio TST — Precedente Normativo N. 119 —, e com o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, o sindicalismo será, sim, real; só que a realidade da penúria e da inviabilidade financeira.
O que o ministro não disse, pois que, se o fizesse, as suas elucubrações ficariam sem nenhum suporte, é que a tese suscitada por aqueles que querem o enfraquecimento das entidades sindicais, segundo a qual os sindicatos, agora, terão de mostrar serviços, para que haja associação, e, por conseguinte, contribuição, sucumbe-se ao primeiro sopro de realidade.
Conforme o Art. 8º, da CF, os sindicatos representam toda a categoria, e não apenas os seus associados. Com isto, todas as eventuais conquistas alcançadas por eles são extensivas a todos os integrantes destas, associados e não associados.
Com a proibição de cobrança de contribuições de não associados e com a conversão da contribuição sindical em facultativa, todos os integrantes da categoria, como já dito, são beneficiários das conquistas sindicais, o que é absolutamente correto e necessário. Porém, os sócios pagarão por elas, o que é injusto e inaceitável. Essa nova realidade sindical, festejada pelo ministro, quebra o princípio da isonomia, garantido pelo Art. 5º, caput, da CF. Além do que, constitui-se em irresistível incentivo à não filiação aos sindicatos, pois que esse ato de cidadania reveste-se do caráter de punição: quem não se filia, nada paga, no entanto, goza de todas as conquistas. Ora, diante disso, por que se filiar?
A resposta do ministro deixa clara a sua total aversão pelas organizações sindicais de trabalhadores. Infere-se desta, que, para ele, todos os sindicatos de trabalhadores, cerca de 11.300, são iguais e que somente visam ao recebimento da contribuição sindical.
Se é fato que algumas centenas de sindicatos pouco fazem em prol de suas respectivas categorias, também o é que milhares deles são atuantes, representando-as decentemente e de forma exitosa, com expressivas conquistas, que contribuem decisivamente para o fortalecimento da Ordem Democrática, pela a qual o ministro não demonstra nem uma centelha de simpatia.
Para esses milhares de sindicatos, a contribuição de todos os integrantes da categoria, não importando a natureza que se lhe dê, é vital. Mas, para o ministro, isto é de somenos relevância.
A prevalecer a tese do ministro, para ser coerente, ele deveria propor que todos os tributos fossem facultativos, como o faz com a contribuição sindical. Se assim fosse, os governantes seriam igualmente realistas, não possuindo monopólio do poder, parafraseando-o.
A quem interessa o enfraquecimento das organizações sindicais? À Ordem Democrática, com certeza, não interessa.
*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee