MP 905: Tragédia, farsa e destruição de direitos numa medida só

Por José Geraldo de Santana Oliveira*

Uma breve incursão por fatos históricos brasileiros, nos últimos dois séculos, mostra-se bastante para demonstrar que os dias 10, 11 e 12 do mês de novembro, em vários momentos, por tragédia ou farsa, foram marcados por rupturas e/ou tormentas.

Eis alguns deles:

Na passagem de 11 para 12 de novembro de 1823 — noite da agonia —, Dom Pedro I dissolveu a Assembleia Nacional Constituinte para impedir que a primeira Constituição do Brasil independente, por ela discutida e em fase de conclusão, tivesse algum cheiro de amanhã, parafraseando o saudoso deputado federal Ulisses Guimarães.

No dia 11 de novembro de 1904, a população da cidade do Rio de Janeiro reagiu, de forma veemente, à obrigatoriedade de vacinação contra a varíola, determinada pelo médico sanitarista Osvaldo Cruz, diretor de saúde pública, que ironicamente a salvaria da dizimação.

No dia 10 de novembro de 1937, Getúlio Vargas, em uma única tacada política, fechou o Congresso Nacional, revogou a Constituição de 1934 e outorgou a Constituição que guiou e sustentou o Estado Novo até 1945.

No dia 11 de novembro de 1940, Getúlio Vargas — naquela data, há três anos como ditador — proferiu violento discurso contra a Constituição de 1934, vociferando:

“Uma constitucionalização apressada, fora de tempo, apresentada como panaceia de todos os males, traduziu-se numa organização política feita ao sabor de influências pessoais e partidarismo faccioso, divorciada das realidades existentes. Repetia os erros da Constituição de 1891 e agravava-os com dispositivos de pura invenção jurídica, alguns retrógrados e outros acenando a ideologias exóticas. Os acontecimentos incumbiram-se de atestar-lhe a precoce inadaptação!”.

Qualquer semelhança com o atual ocupante da cadeira de presidente não é mera coincidência.

Passados exatos oitenta anos e um dia do golpe de 1937, ou seja, em 11
de novembro 2017, entrou em vigor a Lei N. 13467/2017 — sancionada pelo usurpador Temer aos 13 de julho daquele ano — que reescreve a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), transformando-a em consolidação das leis do capital.

Como se não fosse bastante, no dia 11 de novembro de 2019, foi baixada — tecnicamente, editada —, a Medida Provisória (MP) 905, instituindo o contrato de trabalho “verde amarelo”, que, por seus nefastos dispositivos, enxovalha as cores da bandeira da República, como se verá a seguir.

Seria isso sina, tragédia, castigo dos deuses ou farsa, frequentemente repetida?

Essa MP, além de criar o citado contrato de trabalho, aplicável aos jovens de 18 a 29 anos, altera, cria e/ou revoga mais de cem dispositivos da CLT, com o mesmo vil propósito da Lei N. 13467/2017: a redução e/ou supressão de direitos dos trabalhadores e criação de instrumento de amparo jurídico ao total desrespeito dos que sobraram; revoga, também, dispositivos da Lei N. 605/1949, que regulamenta o repouso semanal remunerado, e muitas outras leis.

O contrato de trabalho “verde amarelo”, nada mais é do que emprego sem direito, cantilena repetida pelo presidente da República desde a campanha de 2018.

Por essa modalidade de contrato, que é por prazo determinado — até 24 meses —, aplicável a jovens de 18 a 29 anos, com salário-base de até 1,5 salário mínimo, em atividade-fim e atividade-meio (vedado apenas em atividades especiais), o trabalhador submete-se a:

I. jornada de dez horas, por simples “acordo individual”;

II. compensação de horas extras, mediante “acordo individual” tácito ou escrito;

III. banco de horas, por “acordo individual” escrito.

IV. FGTS com percentual de apenas 2% ao mês e multa reduzida por metade (20%);

V. adicional de periculosidade, reduzido a 5% — o normal é de 30% —, se “acordo individual” escrito prever a contratação de “Seguro por exposição a perigo previsto em lei”;

VI. repouso semanal remunerado coincidindo com domingo a cada quatro semanas no comércio e no setor de serviços, e a cada sete semanas no setor industrial. A CF, no Art. 7º, inciso XV, o assegura a todos, preferencialmente aos domingos. Ou seja, a maioria dos dias de repouso deve recair aos domingos;

VII. rescisão antecipada de contrato, sem direito à indenização prevista no Art. 479 da CLT, que assegura o direito à metade dos salários, pelo tempo restante;

VIII. prevalência dos termos dessa MP sobre outras normas legais e/ou convencionais, mesmo que lhe sejam mais vantajosas;

IX. contribuição previdenciária sobre o seguro-desemprego, caso faça jus a ele.

O que ganham as empresas que adotarem o contrato “verde amarelo”:

I. o direito de manter até 20% do seu quadro nessa modalidade;

II. o direito de contratar, por essa modalidade, quem dela se desligou há mais de 180 dias, ainda que o contrato anterior tivesse outra natureza;

III. a isenção da quota patronal de contribuição previdenciária, correspondente a 20% da folha de pagamento;

IV. a isenção das contribuições sociais devidas ao sistema “S”;

V. a redução do FGTS de 8% para 2% e da multa rescisória de 40% para 20%;

VI. o direito de exigir jornada de dez horas, bastando para tanto “acordo individual”, sem a exigência de que seja escrito;

VII. a desobrigação de pagar horas extras por simples “acordo individual” tácito ou escrito para a compensação de horas e “acordo individual” escrito para banco de horas;

VIII. a redução do adicional de 30% para 5% em atividades periculosas se, por “acordo individual” escrito, contratar seguro privado;

IX. a faculdade de comprovar, perante a Justiça do Trabalho, acordo extrajudicial de reconhecimento de cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o trabalhador, com base no Art. 855-B da CLT, o que impedirá o trabalhador de cobrar-lhe qualquer direito, porventura descumprido.

X. o direito de descumprir a CLT, convenções e acordos coletivos que disponham de modo diverso dessa MP.

Como se não bastassem os descalabros acima enumerados, a MP pratica outras atrocidades contra os trabalhadores:

I. penaliza todos os beneficiários do seguro-desemprego com a cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre as suas parcelas; nesse caso, tempo de seguro-desemprego será considerado como tempo de contribuição à Previdência Social;

II. aumenta de seis para oito horas a jornada dos bancários que não operam exclusivamente em caixas, e autoriza a elevação da jornada destes por “acordo individual” escrito;

III. reduz os juros de mora dos débitos trabalhistas de 1% ao mês para o percentual da poupança, hoje de 0,5%.

A CF, no Art. 1º, Parágrafo único, assevera que “Todo o poder emana do povo”. Já a MP 905, sob comentários, determina: “Todo o poder emana do capital e só a ele serve”.

Parafraseando o presidente do México de 1934 a 1940, Lázaro Cárdenas, que dizia: “pobre México, tão longe de Deus e perto dos EUA”, parece ser forçoso bradar: pobre Brasil, tão longe de Deus e governado por Bolsonaro.

*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee

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