Nota conjunta sobre a decisão do TJ-RS a respeito das metodistas
Como já noticiado, no dia 25 de agosto corrente, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por meio de sua 5ª Câmara Cível, em julgamento de recursos de agravo de instrumento interposto pelos bancos Santander, Brasil e Bradesco contra a decisão cautelar do juiz da Vara Empresarial de Porto Alegre, que havia deferido o processamento de pedido de recuperação judicial de todas as 16 instituições de ensino mantidas pela Rede Metodista de Educação, julgou 15 delas ilegítimas para obter essa prerrogativa judicial, por serem associações de natureza civil sem fins econômicos; ou seja, por não se constituírem como sociedades empresárias, com tais fins.
Com isso, o referido processo de recuperação judicial foi extinto em relação às 15 consideradas ilegítimas, mantendo-se em tramitação apenas quanto ao Centro de Ensino Superior Porto Alegre Ltda (Cesupa), por cumprir a exigência do Art. 1º da Lei N. 11.101/2005, isto é, por se constituir como sociedade empresária.
Essa decisão, que ainda não é definitiva — por ser cabível contra ela recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) no prazo de 15 dias úteis contados da data da publicação do Acórdão da 5ª Câmara Cível do TJ-RS, que a proferiu —, tem suscitado inquietações, dúvidas e questionamentos dos/as trabalhadores/as que são credores/as das instituições metodistas.
Esta nota das entidades sindicais, que têm o dever de bem representar os/as aludidos/as trabalhadores/as, tem como única finalidade prestar-lhe os esclarecimentos mínimos necessários sobre as mencionadas dúvidas, fazendo-o nos seguintes termos:
I como já dito, não se trata de decisão definitiva, podendo o STJ reformá-la para restabelecer aquela que foi proferida pela Vara Empresarial de Porto Alegre, o que importará, se for o caso, no restabelecimento do processo de recuperação judicial de todas as instituições que dele foram excluídas;
II a decisão do TJ-RS não afeta nenhum direito dos/as trabalhadores/as das destacadas instituições ensino, quer os já reconhecidos, quer os que ainda não o foram, bem assim os que pendem de decisão da Justiça do Trabalho em ações em curso ou a serem ajuizadas;
III se o STJ não reformar a decisão sob comentários, não haverá risco e/ou possibilidade de falência dessas instituições, pois, se não podem servir-se do instituto da recuperação judicial, igualmente não se submetem ao da falência, que, tal como aquela, restringe-se às sociedades empresárias com fins econômicos;
IV nos termos do Art. 54, VI, do Código Civil (CC), associações civis sem fins econômicos são passíveis de dissolução, o que obrigatoriamente tem de constar de seus estatutos sociais;
V a dissolução pode ser voluntária, que é a prevista nos estatutos sociais, ou compulsória, que se dá por meio judicial, consoante o Art. 5º, XIX, da CF: “XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado”;
VI em qualquer das hipóteses de dissolução, obrigatoriamente, é feita a liquidação dos ativos e pagamento do passivo, até o limite daqueles, por meio de liquidante administrativo, se for voluntária, ou judicial, se compulsória;
VII se mantida a decisão do TJ-RS, seria admissível o instituto da insolvência civil ao se comprovar que as dívidas são maiores que os bens ou que a capacidade de pagamento. Contudo, nessa hipótese, a obrigação de pagar todos os direitos trabalhistas seria deslocada para as igrejas, que por eles responderiam em razão de sua responsabilidade solidária, oriunda da formação de grupo econômico, nos termos do Art. 2º da CLT;
VIII em sendo mantida a decisão que nega a recuperação judicial às realçadas instituições de ensino, a cobrança dos créditos trabalhistas segue o curso normal da Justiça do Trabalho, até sua satisfação;
IX se, no processo de recuperação judicial do caso concreto, e tal como proposto, as igrejas metodistas não respondem por nenhum débito, nem mesmo os trabalhistas, quer de forma solidária, quer subsidiária, em eventual dissolução ou em ações trabalhistas respondem integralmente;
X como o previsível recurso ao STJ, em regra, não suspende os efeitos da decisão, faz-se necessário que se requeira o prosseguimento de todas as ações trabalhistas, seja em fase de conhecimento (sem decisão judicial) e/ou de execução (após trânsito em julgado de decisão judicial), inclusive contra as respectivas igrejas, que, insista-se, respondem integralmente pelos débitos trabalhistas de suas mantidas, que são todas;
XI como as entidades signatárias desta nota já afirmaram, reafirmaram e reiteram agora, o plano de recuperação judicial proposto pela Rede Metodista de Educação é inaceitável em todos os seus termos, pois que: fixa redução (deságio) de todos os créditos trabalhistas, de natureza alimentar, acima de 50 mil reais; não inclui o FGTS dos/as trabalhadores/as com contrato em vigor; não lhes dá nenhuma garantia de que serão satisfeitos, quer pelo patrimônio, quer pela Associação das Igrejas Metodistas; é vago quanto à forma e ao prazo de pagamento, previsto “em até 36 meses”; não os corrige sequer pela Selic, que é o meio idôneo para tanto, segundo jurisprudência do STF; e, por falta de garantias e pelo prazo proposto para sua quitação, poderia levar ao encerramento da recuperação judicial, antes de ser pago um só centavo a esse título, o que, se acontecer, seria catastrófico para todos/as os/as trabalhadores/as;
XII claro está, portanto, que se a pretendida recuperação judicial for autorizada pelo STJ, o seu plano terá de ser refeito, de modo a não transferir aos/às trabalhadores/as os riscos do empreendimento, como pretende o que se encontra no processo, bem assim trazer-lhe a garantia de que receberão seus créditos sem percalços e/ou riscos. Sem isso, a recomendação das entidades é que todos os/as credores/as trabalhistas votem contra sua aprovação.
Novos esclarecimentos serão prontamente prestados de acordo com a marcha dos acontecimentos processuais.
Aguardem!
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino — Contee
Sindicato dos Professores de Campinas e Região — Sinpro Campinas e Região
Sindicato dos Professores de Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul — SinproABC
Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais — Sinpro Minas
Sindicato dos Professores de Juiz de Fora — Sinpro-JF
Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro e Região — Sinpro-Rio
Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado de Minas Gerais — Saaemg
Veja a nota:
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Táscia Souza