Nova demanda de direito: “intervalo para recreio [descanso] deve ser remunerado?”
Tese, objeto do debate, é que em sendo trabalhadores horistas, os professores fazem jus, que esse intervalo seja, efetivamente, remunerado
O Coletivo Jurídico da Contee, sob a coordenação do secretário de Assuntos Jurídicos da Confederação, Leandro Batista, debateu nesta terça-feira (6), por demanda do secretário de Finanças Rodrigo de Paula, a questão se o “intervalo para recreio [descanso] deve ser remunerado”.
A fundamentação da tese, objeto, segundo Rodrigo, de ações civis públicas no âmbito da Justiça do Trabalho, é que em sendo trabalhadores horistas, os professores fazem jus, que esse intervalo seja, efetivamente, remunerado.
Antes de os debates e questionamentos terem sido feitos, os advogados do Sinproep-DF, Bruno Paiva e Ulisses Borges de Resende, explicaram e fundamentaram a tese e, ainda, forneceram mais informações relacionadas à essa nova demanda trabalhista para os docentes do ensino privado no Brasil.
Segundo os advogados, há precedente e enorme passivo a ser demandado na Justiça do Trabalho. Todavia, ainda segundo os advogados, essa batalha não será fácil, face às intransigências do patronato.
Dúvidas apresentadas
No debate, surgiram dúvidas tais como: “Ao remunerar o intervalo, abre precedente para exigir que o professor horista trabalhe neste horário?”.
“A partir do precedente criado, seria interessante um caminho de propor como pauta de reinvindicação da categoria, aprovada em assembleia, para futura Convenção ou dissídio?”.
“O intervalo não está na CLT?”. E, ainda, em relação aos honorários de sucumbência em caso de ação judicial.
Mais debate sobre o tema
Diante da novidade, no sentido de ter sido apresentada mais uma demanda trabalhista frente à superexploração do segmento de trabalhadores em educação privada, o assessor jurídico da Contee, Geraldo Santana sugeriu que o tema seja debatido no Fórum das Entidades — sindicatos e federações.
Ação Civil Pública
A Ação Civil Pública é um procedimento processual, adequado para ressarcimento dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor e demais interesses difusos.
O que induz basearem-se a ação e a condenação em lei substantiva que tipifique a infração a ser reconhecida pelo Poder Judiciário e por este punida.
Marcos Verlaine