Novas regras só se aplicam a processos iniciados depois da reforma trabalhista

Por José Geraldo de Santana Oliveira*

AGORA É REGRA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO:

AS ALTERAÇÕES PROCESSUAIS PROMOVIDAS PELA LEI N. 13467/2017 SOMENTE SE APLICAM AOS PROCESSOS QUE SE INICIARAM A PARTIR DO COMEÇO DE SUA VIGÊNCIA

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao dia 21 de junho corrente, baixou a Resolução N. 228, que aprova a Instrução Normativa (IN) N. 41/2018, a qual regulamenta a aplicação das normas processuais resultantes das alterações promovidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Lei N. 13.467/2017, cuja vigência teve início ao dia 11 de novembro de 2017.

Para relativo alívio dos trabalhadores e de suas entidades sindicais — e protestos daqueles que pretendem puni-los por recorrerem à Justiça do Trabalho, inclusive com efeito retroativo —, a referida IN estabelece que tais alterações processuais somente se aplicam aos processos que se iniciaram a partir do dia 11 de novembro de 2017, inclusive, ainda que tenham sido ou sejam julgados após esse evento. Importa dizer: todos os processos ajuizados antes do dia 11 de novembro de 2017 devem ser julgados com base nas normas processuais que vigeram até o dia 10 desse mês.

O Art. 1º, que se constitui no seu comando principal (cabeça), dispõe:

“Artigo 1º – A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis de Trabalho, alteradas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada”.

Muito embora a comentada IN não possua caráter obrigatório (vinculante) para as varas e os tribunais regionais do trabalho, além de se constituir em regra geral de orientação, os seus comandos balizarão todas as decisões, sobre as realçadas alterações, no âmbito das oito turmas da Seção de Dissídios Individuais (SDI) e do próprio Pleno do TST.

Frise-se que as alterações de direito material impostas pela lei sob destaque, inclusive quanto aos contratos de trabalho firmados antes do início da vigência dela, serão apreciadas e aplicadas em cada caso concreto pelas varas do trabalho, depois pelos tribunais regionais e, somente após percorrer essa trajetória inafastável, pelo TST. Implica dizer: para essas alterações, por enquanto, não há orientação superior para nenhuma das instâncias trabalhistas.

Com a aprovação da comentada IN — que, como afirmado acima, traz relativo alívio —, a agonia dos trabalhadores e de suas entidades volta-se para a interpretação de cada uma das alterações contidas na lei em questão, tanto as de natureza processual quanto as de natureza material.

Contra elas e seus efeitos deletérios, a resistência e as mais amplas mobilizações são, a rigor, os únicos antídotos eficazes.

É de fundamental importância que as entidades sindicais e os advogados comprometidos com os valores sociais do trabalho e com o bem-estar e a justiça sociais, sem mais delonga, entendam que a Justiça do Trabalho está em disputa e que, com certeza, o capital e os seus representantes não medirão esforços, ataques, subterfúgios e meios inidôneos para fazê-la pender-se para o seu lado.

*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee

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