O PNE e o caráter sistêmico da educação brasileira
A votação do Plano Nacional de Educação (PNE) foi adiada para o próximo dia 17, mas, antes da sessão de ontem (11), a Contee já havia enviado carta aos senadores em defesa de que o PNE contemple o caráter sistêmico da educação brasileira, o que não está presente nos substitutivos em debate.
Veja abaixo a carta enviada pela Contee:
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Senador(a),
Com nossos cordiais cumprimentos, pedimos-lhe licença para apresentar-lhe as ponderações da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee), que representa aproximadamente 1 milhão de profissionais da educação escolar, sobre a imperiosa necessidade de o Plano Nacional de Educação (PNE), que se encontra em discussão no Senado Federal, por meio do Projeto de Lei (PL) 103/2012, ter um caráter sistêmico.
A Constituição da República de 1988 erigiu a educação à condição de primeiro dos direitos fundamentais sociais e tornou-a direito público subjetivo (Art. 208, § 1°), acessível a todos quantos residam no Brasil.
Confirmando a educação como direito fundamental social, que se constitui no alicerce primeiro e principal, para que se alcancem o bem-estar e a justiça sociais, sobre os quais se assenta a ordem social brasileira, a CR, em seu Art. 205, estabelece que a educação, obrigatoriamente, tem de cumprir três objetivos: pleno desenvolvimento da pessoa, o seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho. No seu Art. 206, a CR estipula os princípios que norteiam a educação, para que ela possa cumprir esses seus três objetivos.
Em consonância com o fundamento dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, inserto no Art. 1°, inciso IV, e 170, caput, a CR, em seu Art. 209, preconiza, de forma literal: “O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I- cumprimento das normas gerais da educação; II- autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público”.
Extrai-se da própria redação do Art. 209 da CR que o ensino é livre à inciativa privada. Porém, sob as inarredáveis condições de cumprimento das normas gerais da educão – ou seja, aquelas elencadas no Art. 206, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), hoje, a Lei 9.394/96, e nos demais diplomas legais – e de autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em mais de uma oportunidade (ações diretas de inconstitucionalidade de Ns. 1.266 e 3.330, debateu, com profundidade, este tema, assentando, em sua jurispurdência, que a educação é dieito humano fundamental, de primeira grandeza, com caráter estratégico, para o desenvolvimento social.
A CR, em seu Art. 214, trata do Plano Nacional de Educação (PNE), dando-lhe o caráter de constituição da educação, devendo regulamentá-la de forma sistêmica, abrangendo, necessariamente, a pública e a particular, sob pena de se rasgarem todos os fundamentos, princípios e garantias constitucionais sobre os quais se erige o Estado democrático de direito, implantado pela CR de 1988.
Todavia, o PNE sob discussão,= no Congresso Nacional, tanto no Projeto de Lei (PL) 8.035,10, que tramitou na Câmara dos Deputados, quanto no PL 103/2012, em tramitação no Senado Federal, mostra-se dúbio, em aspectos essenciais, quanto ao tratamento da educação como sistema uno, com objetivos e metas extensivos ao ensino público e ao privado, como se extrai de sua análise.
O PL 103/2012, do Senado, que é o PL N. 8035/10 da Câmara, caminha na mesma esteira deste, deixando margens à dúvida sobre alguns de seus artigos, metas e estratégias, bem como restringindo direitos, que se constituem em princípios constitucionais insertos no Art. 206, da CR, aos profissionais das redes públicas.
No corpo da lei, o Art. 9° contém a mesma redação dada pelo PL 8.035/2010, afirmando a gestão democrática para as redes públicas, não emitindo uma palavra sobre o ensino privado.
A Estratégia 7.5, da Meta 7, faz referência ao aprimoramento da gestão democrática do ensino público, como se esta não devesse alcançar o privado; a 7.19 mantém a restrição; a 7.38 repete o PL N. 8.035/10 da Câmara, aludindo à regulamentação do ensino privado, fazendo-o, igualmente, de forma isolada e descontextualizada, como se nenhuma outra meta ou estratégia fosse extensiva a este; a 13.3 trata do incentivo ao processo de autoavaliação das instituições de ensino superior pública, silenciando-se sobre as particulares; a 13.8 preconiza a taxa de conclusão dos cursos de graduação em 90% nas públicas e 75% nas privadas, sem nenhuma justificativa para este descompasso; a 15.12 versa sobre a instituição de programa de concessão de bolsas de estudos, para professores de idiomas de escolas públicas, nem sequer mencionando os das privadas.
A Meta 17, do mesmo modo que no PL 8.035/2010, restringe a valorização profissional aos das redes públicas, não dizendo uma palavra sobre os do ensino privado nem explicando porque assim o faz; a Estratégia 17.3 restringe o plano de carreira aos profissionais das redes públicas; a 17.5 diz sobre a promoção de valorização salarial dos profissionais das redes públicas, mantendo-se silente quanto aos do ensino privado.
A Meta 18 também se refere a planos de carreira, especificando-os aos profissionais das redes públicas; a Estratégia 18.5 alude a incentivo à qualificação profissional daqueles que atuam nos estados, nos municípios e no Distrito Federal, omitindo-se sobre os do ensino privado.
Ante todas estas razões, a Contee, em defesa de compromisso inarredável com a construção da cidadania plena, conclama-o(a), e aos demais senadores, a darem ao PNE caráter sistêmico, para os fins sob destaque.
Madalena Guasco Peixoto
Coordenadora-geral da Contee