O porquê de as rescisões serem homologadas pelo Sinpro Goiás
Há mais de 48 anos, as rescisões de contrato de trabalho de professores, com duração superior a um ano, são assistidas (homologadas) pelo Sinpro Goiás, por determinação do Art. 477, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) —com a redação dada pelo Decreto-lei N. 766, de 15 de agosto de 1969.
Longe de se constituir em mero ato burocrático, como maldosamente insinuou o senador Ricardo Ferraço, no relatório que apresentou ao Projeto de Lei da Câmara (PLC) N. 38/2017, convertido na Lei N. 13.467, de 13 de julho de 2017, com vigência a partir de 11 de novembro de 2017, a assistência (homologação) sindical nas rescisões de contrato de trabalho possui relevante valor social, que não pode simplesmente ser descartado, como o faz essa lei.
Primeiro, porque representa, ainda que em pequena proporção, respeito ao quarto fundamento da República Federativa do Brasil, que é dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (Art. 1º, inciso IV, da Constituição Federal (CF), bem assim, a função social da propriedade (Art.170, inciso III, da CF).
Segundo, porque se constitui em ato concreto de defesa dos direitos coletivos e individuais dos integrantes da categoria, que é dever sindical, por determinação do Art. 8º, inciso III, da CF.
Terceiro, porque se caracteriza como ato concreto de observância da função social do contrato e dos princípios da probidade da boa-fé, no ato de sua extinção, como estipula os Arts. 421 e 422 do Código Civil (CC).
Quarto, porque dá ao trabalhador o mínimo de segurança que ele espera, no momento de maior infortúnio de sua vida profissional, que é o da rescisão de contrato, via de regra por iniciativa da empresa.
Quinto, porque dá segurança jurídica à empresa (escola) e ao professor, quanto ao que efetivamente pago no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), que não pode ser objeto de qualquer questionamento judicial.
Sexto, porque nunca teve nem terá qualquer custo, quer para a escola, quer para o professor.
Por tudo isto, a revogação do § 1º do Art. 477 da CLT pela Lei N. 13467/2017, com nefasto propósito de dispensar esse relevante ato social, reveste-se da negação de todas essas boas razões; e, ao contrário do que se noticiou, somente trará insegurança jurídica, para o professor e a escola.
Assim sendo, porque toda e qualquer rescisão de contrato, que não contar com a assistência sindical, dificilmente não será objeto de litígio, ou seja, de discussão judicial.
Destarte, o Sinpro espera que as escolas, por tudo quanto foi dito, continuem buscando a sua assistência (homologação) nas rescisões de contrato de trabalho de seus professores.
Railton Nascimento Souza
Presidente do Sinpro Goiás