Palestrantes abordam possibilidades jurídicas contra a reforma trabalhista

Os doutores Marcelo Pertence, ministro do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais , e Magnus Farkatt, advogado da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), trataram do tema “A contrarreforma trabalhista: limites e possibilidades jurídicas” no Consind da Contee, dia 30. Foram unânimes em denunciar o prejuízo aos trabalhadores e favorecimento dos empresários constantes na reforma e apontaram caminhos políticos e jurídicos para contestá-la.

Crédito: Carlos Roberto dos Passos

Pertence historiou o surgimento do Direito do Trabalho a partir da Revolução Industria, como consequência  da luta dos operários para resistir às máquinas que os mutilavam e à superexploração sem limites legais ou humanos de que eram vítimas. “Num primeiro momento, eles sabotaram e quebraram as máquinas, mas elas eram consertadas ou trocadas. Aí perceberam que o grande problema é o dono das máquinas, o dono dos meios de produção. Começa a surgir uma consciência de classe, contra a dominação da minoria sobre a maioria. O Direito do Trabalho surge como uma almofada para arrefecer essa luta. Em 1917, surgiu a Organização Internacional do Trabalho (OIT), que atuou para distinguir o desequilíbrio existente entre o detentor do meio de produção e o que dispõe apenas da própria força de trabalho. Assim, o Direito do Trabalho surgiu como uma legislação de proteção do lado mais frágil nessa relação”, relatou.

Referindo-se ao Brasil, lembrou que, 100 anos após a Revolução Industrial, aqui ainda havia a escravidão, “o que foi determinante para dotar a elite brasileira de uma formação e pensamento escravocrata, que se mantém até hoje. A Primeira Guerra Mundial acelerou o processo de industrialização no Brasil, ampliando a nossa classe operária, mas só com a Revolução de 1930 se muda a qualidade de tratamento do trabalhador. É quando surgem os sindicatos como órgãos de colaboração do Estado (antes, na maioria, eram anarquistas), vinculados ao Ministério do Trabalho, então criado. Com isso, o Estado tinha o direito de intervenção nas entidades, o que foi muito utilizado pela Ditadura Militar de 1964. A Justiça do Trabalho surgiu, sem vinculação ao Ministério do Trabalho, somente em 1941, para intermediar o conflito entre trabalhadores e empregadores urbanos. A Justiça privilegiava o individual em relação ao coletivo. A Constituição de 1988 trouxe boa parte da legislação trabalhista para a Carta Magna”.

O magistrado protestou: “A reforma vai ao contrário de tudo isso. Deixa o trabalhador desamparado diante do empresário. Nem na Ditadura Militar a negociação coletiva prevalecia sobre a negociação individual. A Justiça do Trabalho passou a ser taxada de paternalista, o Direito do Trabalho considerado intervencionista e contrário à liberdade do mercado. A reforma é perversa, restringindo a ação do Tribunal do Trabalho e retirando os acordos coletivos da jurisdição trabalhista”.

Lembrando que o Supremo Tribunal Federal (STF) pode arguir sobre a inconstitucionalidade da reforma, ele alertou que ”suas decisões podem ser contrárias aos trabalhadores. Por isso é melhor fazer a sua contestação a partir das primeiras instâncias, e não do STF”.

Falsos argumentos embasam a reforma

Crédito: Carlos Roberto dos Passos

Farkatt refutou os dois argumentos centrais que embasaram a reforma trabalhista: retomar emprego e retomar o crescimento econômico. “Na Europa Ocidental, reformas com esses objetivos foram incapazes de atingi-los. O desemprego cresceu na Itália; na Espanha, só o emprego precário aumentou; na Zona do Euro, o desemprego e a economia estão estagnados”, afirmou.

O advogado da CTB informou que a reforma alterou mais de 100 artigos e mais de 200 dispositivos trabalhistas. E listou vários pontos que prejudicam os trabalhadores e seus sindicatos. A prevalência do negociado sobre o legislado, “coração da reforma”, disse, possibilita reduzir direitos para patamares inferiores ao da lei. Isso num contexto de 13 milhões de desempregados e de adversidade para os trabalhadores.

A prevalência de acordos coletivos sobre as convenções coletivas poderá romper com as normas ou condições mais benéficas conquistadas pelos trabalhadores. Privilegia a negociação por empresa, em detrimento da negociação por setor. A reforma abre a possibilidade de acordos individuais se sobreporem à legislação, aos acordos e às convenções coletivas para detentores de diploma superior que ganhem mais de R$ 11mil. Cria o precedente para estender essa possibilidade a todos os trabalhadores.

Equipara a dispensa coletiva à dispensa individual – antes, a dispensa coletiva devia ser justificada junto ao sindicato da categoria e apresentando medidas alternativas, como férias coletivas ou uma compensação financeira. Autoriza as mulheres lactentes e lactantes a trabalhar em atividades insalubres, desde que tenham atestado médico liberando-as, e o atestado pode ser dado pelo médico da própria empresa.

As comissões de empresa, como criadas pela reforma, instituem um órgão concorrencial aos sindicatos e subtraem suas funções. Sua lógica é criar sindicato por empresa e esvaziar a entidade no âmbito da categoria. É concebida para que a comissão tenha autonomia em relação ao sindicato. Quanto à sustentação financeira, estabelece o imposto ou contribuição sindical facultativa, com o objetivo de enfraquecer a estrutura material das entidades, através da queda de arrecadação. Pretende asfixiar o movimento sindical.

A reforma impõe limitação à Justiça do Trabalho, vedando-lhe a criação de direitos e obrigações aos empregadores. Limita o poder normativo do Judiciário de conceder direitos a partir dos princípios da equidade.

A autorização de terceirizar a atividade fim de uma empresa permite, por exemplo, que um estabelecimento de ensino privado contrate uma empresa para fornecer professores que ministrem aulas. O empregado terceirizado recebe em média 25% do salário de um professor contratado pelo estabelecimento. Pesquisas também indicam que 80% dos acidentes de trabalho ocorrem com terceirizados. As empresas terceirizadas têm vida útil menor, vão à falência com mais frequência e os direitos de seus funcionários acabam não sendo honrados. Com a terceirização total, haverá poucos funcionários na empresa mãe e a maioria deles será pulverizada em várias empresas terceirizadas.

Para Farkatt, o movimento sindical deve resistir “arguindo inconstitucionalidade de vários dispositivos da reforma na primeira, segunda e terceira instância da Justiça do Trabalho. Deve denunciar nos fóruns internacionais a quebra de suas normas, que são subscritas pelo nosso país. A OIT já manifestou que a reforma viola três de suas convenções, assinadas pelo Brasil, sobre negociação coletiva. A Convenção 135 da OIT, por exemplo, diz que organizações por local de trabalho devem ter vínculo com as entidades sindicais dos trabalhadores daquela empresa– nos acordos e convenções coletivas, os sindicatos devem incluir sua participação na formação das comissões de empresa. O movimento sindical tem que entrar em campanha para garantir sua sustentação financeira, fazer abaixo assinado nas empresas para que os funcionários autorizem os descontos”.

Por fim, destacou que os sindicalistas não devem “perder de vista a atuação e mobilização política para pressionar o Congresso e o Executivo no sentido de recompor os direitos trabalhistas e garantir a eleições de representantes de seus interesses no próximo pleito. Temos que tomar as ruas e manter acesa nossa mobilização. A luta de classes não começou e não vai terminar com a reforma trabalhista. É possível resistir, é necessário avançar nas nossas conquistas”.

Em seguida houve manifestação e perguntas da plenária.

Carlos Pompe

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