PGR dá parecer contrário à reclamação do Semesp

Entidade patronal contesta julgamento do dissídio de greve ajuizado por Fepesp e sindicatos de base. Decisão do TRT 2, no ano passado, garantiu renovação de todas as cláusulas sociais das CCTs, bem como deferido reajuste salarial de 10,78% retroativo a 1º de março de 2022

Por José Geraldo de Santana Oliveira*

O procurador-geral da República, Augusto Aras, em longo e circunstanciado parecer (59 páginas) autuado aos 10 de março corrente, manifesta-se pelo não conhecimento e, alternativamente, pela improcedência da reclamação 56848, proposta perante o STF (Supremo Tribunal Federal) pelo Semesp (Sindicato das Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior de São Paulo). Afinalidade da entidade patronal era cassar a decisão do TRT 2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), São Paulo, no dissídio coletivo de natureza econômica, com rito de greve, ajuizado pela Fepesp (Federação dos Professores de São Paulo) e pelos 25 sindicatos a ela filiados. O PGR o fez por não ser esse recurso processual sucedâneo do recurso cabível que, no caso, seria o recurso ordinário ao TST (Tribunal Superior do Trabalho), bem assim, por falta de aderência (firme ligação) com as decisões de natureza constitucional que serviram de paradigmas para justificar o ajuizamento.

No mencionado parecer, o PGR manifestou-se pela admissão da Contee na realçada reclamação, como amicus curiae.

I​     Do objeto da reclamação

Como se sabe, após vários meses de infrutíferas negociações com o Semesp para a renovação das CCTs (convenções coletivas de trabalho) no ano de 2022, os sindicatos filiados à Fepesp, todos com data-base ao 1º de março, em assembleias gerais simultâneas realizadas aos 17 de agosto daquele ano, decidiram pela deflagração de greve, com início aos 5 de setembro, e, ato contínuo, juntamente com a Federação, ajuizaram dissídio coletivo de natureza econômica, com rito de greve.

Aos 26 de outubro de 2022, o TRT 2 julgou o dissídio, garantindo a renovação de todas as cláusulas sociais das referidas CCTs por 4 anos, bem como deferido reajuste salarial de 10,78% retroativo a 1º de março.

Pois bem! Nos termos do Art. 895, II, da CLT, essa decisão seria passível de recurso ordinário perante o TST, no prazo de 8 dias contados da publicação do Acórdão.

Todavia, o Semesp, com o cristalino propósito de amedrontar as entidades sindicais e de enterrar, em definitivo, a decisão sob comentário, optou pelo ajuizamento de reclamação perante o STF, ao argumento de que os comandos dessas ofendem a jurisprudência desse Tribunal, firmada pela Súmula Vinculante 40, que restringe a contribuição confederativa aos filiados dos sindicatos; na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 5794 (na qual a Contee atuou como amicus curiae) e na ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) 55, que julgaram constitucional a conversão da contribuição sindical de compulsória em facultativa; e na ADPF(Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 323, que julgou inconstitucional a Súmula 277 do TST, que assegura a ultratividade das normas coletivas.

Aos 9 de dezembro de 2022, o ministro Luiz Fux, relator, proferiu a seguinte decisão monocrática:

“[…] Ex positis, DEFIRO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento no artigo 989, inciso II, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região nos autos do Processo n° 1002979-67.2022.5.02.0000, até julgamento final desta reclamação. Comunique-se com urgência o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Aguardem-se as contestações dos sindicatos beneficiários da decisão reclamada. Em seguida, à Procuradoria-Geral da República, para manifestação (CPC, art. 991).

II​     Dos fundamentos do parecer  

Como as matérias postas em discussão na comentada reclamação são de real e efetivo interesse de todas as entidades sindicais laborais, trazem-se, aqui, em excertos literais, os principais fundamentos do PGR, que o autorizaram a manifestar-se nos termos acima citados. Ao fazê-lo, tem-se como objetivo estimular os sindicatos filiados à Contee a debatê-los e a observá-los em casos que tais.

II.1​     Da ementa do parecer, em síntese

[…]

1. É possível a admissão de amicus curiae na reclamação quando suas finalidades estatutárias forem compatíveis com o objeto da demanda e o seu ingresso possa contribuir para a solução da lide, a depender da relevância da matéria, da especificidade do tema discutido ou da repercussão social da controvérsia, cabendo ao relator definir os seus poderes no processo, a teor do art. 138 e do art. 990, ambos do CPC. Precedentes.2. É incabível o ajuizamento de reclamação como sucedâneo de recurso ou de outras ações cabíveis.3. É incabível reclamação quando ausente aderência estrita entre a decisão paradigma e o ato reclamado. 4. Não há aderência estrita entre a decisão reclamada, que trata de cobrança de contribuição assistencial, e a Súmula Vinculante 40 e o acórdão proferido na ADI 5.794/DF e na ADC 55/DF, que versam, respectivamente, sobre contribuição confederativa e contribuição sindical.5. Enquanto a Súmula Vinculante 40 trata exclusivamente da cobrança de contribuição confederativa prevista no art. 8º, IV, da Constituição, a decisão reclamada versa sobre cobrança de contribuição assistencial, instituída por convenção ou acordo coletivo, nos termos do art. 513, e”, da CLT.6. No julgamento da ADI 5.794/DF, o STF firmou entendimento relativo à constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) acerca da contribuição sindical (art. 8º, IV, da CF), especificamente no tocante à extinção de sua compulsoriedade e ao condicionamento de sua cobrança à prévia e expressa autorização dos trabalhadores. A forma como a autorização dos trabalhadores, filiados ou não, há de ser obtida para o efetivo desconto da contribuição sindical, se possível por meio de assembleia geral sindical (coletiva), ou se necessária a autorização individual, não foi objeto de controle de constitucionalidade abstrato do STF.7. Não ofende a autoridade da decisão proferida na ADPF 323/DF decisão que não confere ultratividade às normas do acordo coletivo, mas tão somente utiliza cláusulas preexistentes como critério para resolver o conflito, deferindo ou indeferindo as cláusulas colocadas em pauta, em observância ao Poder Normativo conferido à Justiça do Trabalho.8. Na via da reclamação, não é possível o revolvimento de fatos e provas.9. O STF, no julgamento conjunto das ADIs 3.392, 3.423, 3.431, 3.432 e 3.520, julgou constitucional o art. 1º da EC 45/2004, que alterou o art. 114, §§ 2º e 3º, da CF, que trata, dentre outras questões, da necessidade de comum acordo para ajuizamento do dissídio coletivo econômico. 10. A propositura de dissídio coletivo de greve sinaliza o esgotamento da possibilidade de comum acordo para o ajuizamento da ação, tornando dispensável esse requisito como pressuposto para a instauração do dissídio coletivo. Parecer pelo não conhecimento da reclamação e, subsidiariamente, pela improcedência do pedido.

II.2​     Das razões pelas quais a Contee deva ser admitida como amicus curiae

Inicialmente, analisa-se o pedido residente na petição de fls. 3274/3290, na qual a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (CONTEE) postulou seu ingresso no feito como amicus curiae. Observa-se que a CONTEE “é uma entidade sindical de caráter permanente, a qual representa todos os trabalhadores dos estabelecimentos de ensino privado. O Estatuto da CONTEE dispõe que a Confederação tem como finalidade, dentre outras: atuar como órgão técnico, consultivo e de apoio dos sindicatos e federações, por ela coordenados(fls. 3292/3334).

Observa-se a compatibilidade com a matéria discutida na causa de origem, uma vez que estão em debate direitos e interesses dos sindicalizados e de cuja representação a entidade possui ampla legitimidade, conforme disposto no art. 8º, III, da Carta da República, e já assentado por este Supremo Tribunal Federal.1 Há, portanto, representatividade adequada, na esteira do que exige o caput do art. 138 do CPC. A admissão de amicus curiae em reclamação é reconhecida na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Refiram-se as decisões proferidas na Reclamação 26.070 ED/CE (Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 1º.8.2019), Reclamação 29.303 AgR/RJ (Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 6.12.2019) e Reclamação 26.056/RS (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 30.10.2017).

A participação desse terceiro na reclamação é também legitimada pelo teor dos arts. 138 e 990 do CPC. Feitas essas considerações, o Procurador-Geral da República opina pela admissão da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (CONTEE) no presente feito, na qualidade de amicus curiae, cabendo ao Exmo. Ministro Relator definir seus poderes, a teor do § 2º do art. 138 do CPC.

II.3​     Das razões pelas quais a reclamação não merece ser conhecida, ou, alternativamente, julgada improcedente

Reponta das informações constantes dos autos que esta reclamação foi ajuizada com o objetivo de cassar a sentença normativa (fls. 220/471), todavia, sem a apresentação do instrumento processual adequado, o recurso ordinário.

Antevê-se, consequentemente, o manejo da reclamação como sucedâneo recursal, algo que se põe na contramão da remansosa jurisprudência. Opina-se, pois, pelo não conhecimento da reclamação.

No tocante à Súmula Vinculante 40 e às decisões proferidas no bojo da ADI 5.794/DF e ADC 55, não há perfeita aderência do ato reclamado.

Não se discute, na demanda originária, a cobrança de contribuição confederativa ou sindical, mas de contribuições decorrentes de processo de negociação coletiva do qual todos os trabalhadores se beneficiam (contribuição assistencial). A Súmula Vinculante 40 do STF trata especificamente da vedação de se exigir contribuição confederativa, prevista no art. 8º, IV, da Constituição Federal, de trabalhadores não filiados ao respectivo sindicato. A contribuição confederativa, criada pela Constituição de 1988, é destinada ao custeio do sistema confederativo sindical brasileiro, devendo ser fixada em assembleia geral da categoria.4 A diferença entre as duas espécies de receitas sindicais (contribuição confederativa e assistencial) já foi objeto de apreciação por essa Corte Constitucional, quando do julgamento do RE 225.885 AgR/RS, de relatoria da Ministra Ellen Gracie: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO CUSTEIO DE SINDICATOS. EXIGIBILIDADE. 1. A contribuição assistencial visa a custear as atividades assistenciais dos sindicatos, principalmente no curso de negociações coletivas. A contribuição confederativa destina-se ao financiamento do sistema confederativo de representação sindical patronal ou obreira. Destas, somente a segunda encontra previsão na Constituição Federal (art. 8º, IV), que confere à assembleia geral a atribuição para criá-la. Este dispositivo constitucional garantiu a sobrevivência da contribuição sindical, prevista na CLT. 2. Questão pacificada nesta Corte, no sentido de que somente a contribuição sindical prevista na CLT, por ter caráter parafiscal, é exigível de toda a categoria independente de filiação. 3. Entendimento consolidado no sentido de que a discussão acerca da necessidade de expressa manifestação do empregado em relação ao desconto em folha da contribuição assistencial não tem porte constitucional, e, por isso, é insuscetível de análise em sede de recurso extraordinário. 4. Agravo regimental improvido. (STF, RE 225.885 AgR/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 6.8.2004)

Depreende-se, pois, que a decisão reclamada versa exclusivamente sobre a contribuição assistencial, isto é, contribuição fixada em acordos e convenções coletivas, após aprovação na respectiva assembleia geral da categoria, como forma de custeio das despesas realizadas durante a negociação coletiva. Assim, não versando a decisão reclamada sobre a contribuição confederativa elencada no art. 8º, IV, da Constituição Federal, conclui-se pela ausência de aderência ao julgado reclamado e a Súmula Vinculante 40 do STF.

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Inicialmente, importa destacar que no julgamento dessas ações de controle abstrato-concentrado, a Corte Suprema não tratou da contribuição assistencial, prevista nos arts. 513, e”, e 462 da CLT, e art. 7º da Lei 11.468/2008, mas tão somente da contribuição sindical (arts. 578 e ss.).

Observa-se que, no caso em comento, a decisão reclamada versa tão somente sobre a contribuição assistencial, não trazendo em seu bojo qualquer discussão meritória acerca da contribuição sindical. Ademais, importa observar que a forma da autorização prévia e expressade cobrança de contribuição sindical não foi especificada pela Lei 13.467/2017, em nenhum dos dispositivos da CLT por ela alterados, isto é, inexiste exigência legal (e tampouco constitucional) para que a autorização prévia e expressa para o desconto seja individual. Entendimento nesse sentido depende de interpretação judicial em torno do alcance dos textos normativos modificados pela reforma trabalhista.

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O Plenário da Suprema Corte, em nenhum momento, abordou a possibilidade ou não de que a autorização para o desconto da contribuição sindical se efetive por meio de assembleia geral. Também não consta no acórdão da ADI 5.794/DF trecho que afirme a necessidade de autorização individual. A discussão sobre a forma de autorização não foi objeto de controle abstrato-concentrado de constitucionalidade, até porque se trata de interpretação de normas infraconstitucionais, especialmente do disposto nos arts. 545 e 582 da CLT, com redação dada pela reforma trabalhista.

Nesse sentido, colaciona-se o recente julgado da Segunda Turma, na Rcl 49.729/SP: EMENTA: RECLAMAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. CARÁTER COLETIVO. ADI 5.794. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao apreciar a ADI 5794, o Supremo Tribunal Federa decidiu sobre a facultatividade da contribuição sindical, nada discorrendo acerca da do caráter coletivo da contribuição assistencial dos arts. 462 e 513, e”, da CLT, e art. 7º da Lei 11.468/2008, tampouco sobre a possibilidade de autorização prévia e expressa para a cobrança da referida contribuição assistencial poder ser implementada de modo coletivo e não individual, por se tratar de contribuição instituída mediante negociação coletiva, de caráter não obrigatório. 2. A ausência de aderência estrita entre a matéria constante dos atos impugnados e aquela analisada por este Tribunal no processo paradigma invocado torna inadmissível a reclamação constitucional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, Rcl 49.729/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe nº 165, de 22.8.2022)

Nesse cenário, não se vislumbra a referida violação, uma vez que a decisão reclamada sequer versou sobre contribuição sindical, mas apenas sobre contribuição assistencial. Como se observa, está ausente o requisito da aderência estrita entre os julgados paradigmas e o ato impugnado, razão pela qual opina-se pelo não conhecimento da reclamação.

Quanto à alegada afronta ao acórdão proferido na ADPF 323/DF, a reclamação não há de ser conhecida, em razão da ausência de aderência estrita entre a decisão paradigma e a reclamada, já que inexiste identidade de objeto entre os julgados.

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Direcionando-se para o teor da decisão reclamada, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região proferiu acórdão no âmbito de um dissídio coletivo de greve, razão pela qual o ato reclamado encontra-se inserido no poder normativo da Justiça do Trabalho, afastando a alegada ultratividade, conforme se infere do seguinte trecho (fls. 328/329): O cerne da ação de origem não está ligado ao reconhecimento da ultratividade de normas coletivas, mas à possibilidade de adoção de cláusulas preexistentes, como critério de deferimento de cláusulas constantes da pauta, refletindo a observância ao Poder Normativo da Justiça do Trabalho.

Ademais, após a oposição de embargos de declaração pela reclamante nos autos de origem, esclareceu o juízo reclamado a diferença do caso dos autos, que trata apenas da aplicação do Poder Normativo conferido à Justiça do Trabalho para resolver o conflito que lhe foi imposto, não havendo que se falar na ultratividade (fls. 3764/3778):

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Assim, a decisão reclamada não traz em seu bojo a declaração de ultratividade de norma coletiva, mas a aplicação de critério pelo julgador para deferir ou indeferir determinada cláusula, tomando-se como base uma cláusula preexistente. Nesse sentido, a decisão reclamada é clara ao realizar um juízo de distinção (distinguishing) entre a questão discutida nos autos de origem e aquela em que se baseou o paradigma invocado (ADPF 323/DF), sendo que as razões de decidir, na origem, fundamentam-se no Poder Normativo da Justiça do Trabalho, previsto no art. 114, § 2º, da CF, não se tendo invocado, em nenhum momento, o entendimento contido na Súmula 277 do TST.

Desse modo, as distinções apontadas inviabilizam o seguimento da presente reclamação, pois ausente uma das condicionantes para a utilização da via reclamatória: aderência estrita da controvérsia contida no ato reclamado e o conteúdo da decisão proferida, pelo STF, na ADPF 323/DF.

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Eventual desacerto da decisão reclamada deve ser suscitado pelas partes interessadas em recurso próprio e adequado, e não por meio da reclamação constitucional, que não pode ser manejada como sucedâneo recursal, tampouco possibilita o revolvimento do contexto fático-probatório do feito originário. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido da necessidade de máximo rigor na verificação dos pressupostos específicos da reclamação.6 Exige-se o ajuste exato entre os atos questionados e os julgados paradigmas, algo que não se constata no caso presente. Quanto à alegada ofensa à autoridade das decisões proferidas nas ADIs 3.392/DF, 3.423/DF, 3.431/DF, 3.432/DF e 3520/DF, todas de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, é inviável a presente reclamação.

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No caso dos autos, verifica-se ter sido instalado dissídio coletivo de natureza econômica com rito de greve em face do Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo SEMESP, ora reclamante. Os sindicatos, beneficiários do ato reclamado, instauraram dissídio coletivo de greve, postulando pela fixação, por decisão normativa, das cláusulas apresentadas na petição inicial (fls. 99/168), em razão do exaurimento das tentativas de negociação, que acabou na deliberação e aprovação, em assembleia realizada no dia 17.8.2022, pela deflagração do movimento grevista por tempo indeterminado a partir do dia 5.9.2022 (fls. 117).

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O caso dos autos, contudo, versa sobre o ajuizamento de dissídio coletivo econômico com rito de greve, em razão da preexistente deliberação assemblear em 17.8.2022, acerca da realização do movimento grevista no dia 5.9.2022.

Assim, conclui-se inexistir ofensa aos julgados paradigmas, já que a deflagração de movimento grevista, além de esgotar a possibilidade de comum acordo para propositura da ação, torna dispensável a exigência desse requisito como condição para instauração do dissídio coletivo.

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O entendimento constante na decisão reclamada é harmonioso, inclusive, com a jurisprudência do TST, que, por interpretação sistemática e lógica do direito constitucional e infraconstitucional, compreende que apenas resta dispensável o comum acordopara o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômicanos casos de greve deflagrada, conforme garante o art. 9º da Constituição, ou quando se obtém tal consenso no bojo da ação já proposta. Opina-se, portanto, pela improcedência da reclamação quanto a alegada afronta à autoridade das decisões proferidas nas ADIs 3.392/DF, 3.423/DF, 3.431/DF, 3.432/DF e 3.520/DF, em razão da ausência de afronta às decisões paradigmas.

III​   Conclusão

Em face do exposto, o PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA opina pelo não conhecimento da reclamação e, subsidiariamente, pela improcedência do pedido. Brasília, data da assinatura digital. Augusto Aras Procurador-Geral da República.

Não obstante o Parecer do PGR não condicionar a decisão do STF, espera-se que ele seja balizador do julgamento da reclamação, pois, a toda evidência, entendimento em sentido contrário, em uma só tacada, decreta o esvaziamento de todo e qualquer processo negocial, bem como suprime as instâncias naturais recursais ordinárias, haja vista a possibilidade de qualquer inconformismo poder ser aviado diretamente nesse Tribunal. Ou seja, o TST torna-se dispensável e sem função.

Ao debate!

À ação, em defesa do revigoramento da Decisão do TRT da 2ª Região, repita-se, de total relevância e interesse para todos os sindicatos laborais.

*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee

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