‘Professor é professor’: A luta por isonomia salarial deve ser de todas as entidades sindicais

Por José Geraldo de Santana Oliveira*

A Constituição da República Federativa do Brasil (CR) afirma, no seu Preâmbulo – o qual representa a síntese de seus fundamentos, princípios, garantias e objetivos -, que o Estado Democrático de Direito, por ela implantado, destina-se a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos da sociedade, que é fraterna, pluralista e sem preconceitos e fundada na harmonia social.

Nos 250 artigos – originários – do seu corpo permanente, assenta as bases para a construção da sociedade preconizada pelo Preâmbulo; e, nos 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), fixa as pontes para o período de transição para essa sociedade.

Colhe-se do Art. 1º da CR que a República Federativa por ela estabelecida tem, como segundo fundamento, a cidadania, como terceiro,  a dignidade da pessoa humana, e, como quarto, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político.”

Urge que seja destacado, desde logo, que, sem cidadania, não há dignidade, e, sem a efetiva valorização do trabalho, como um dos esteios sociais, esta e aquela se tornam vazias de conteúdo, não passando de meros enunciados.

Merece, também, especial destaque a manifesta e solene intenção do legislador constituinte de pôr em pé de igualdade os valores sociais do trabalho e os da livre iniciativa. Não podendo a Ordem Social Brasileira permitir, em nenhuma hipótese, que se desequilibrem, sob pena de todo o arcabouço sobre o qual ela se assenta ficar irremediavelmente comprometido.

Frise-se que o legislador constituinte não se olvidou de criar, no corpo permanente da CR, sólida estrutura jurídica, com a precípua finalidade de dar efetividade ao referido equilíbrio entre os valores sociais do trabalho e os da livre iniciativa. Para tanto, abriu a Ordem Econômica e a Social com a sua reiteração, não apenas com palavras, mas com amarras inafastáveis.

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I – soberania nacional;

II – propriedade privada;

III – função social da propriedade;

IV – livre concorrência;

V – defesa do consumidor;

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

VII – redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII – busca do pleno emprego;

IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”.

No Art. 3º, a CR fixa os seus objetivos, que são:

“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

No Art. 5º, que elenca os direitos fundamentais individuais, quer sejam os de chamada prestação negativa, ou seja, aquela que veda qualquer ação do Poder Público, com vistas a neles interferir, quer sejam os de prestação positiva, que são aqueles que determinam a esse Poder que aja, com efetividade, para garanti-los; logo no caput, a CR cuida de assegurar, com absoluta primazia, a isonomia, que consiste em tratar de forma igual os iguais, na medida em que se igualam, e, de forma desigual, os desiguais, na exata medida em que se desigualam.

Em outras palavras, a CR de 1988 não se contentou com a declaração de igualdade formal, como fizeram as outras. Ao contrário, tratou de estabelecer mecanismos que lhe dessem efetividade, que tem como esteio a proporcionalidade, assim o fazendo porque não há injustiça maior do que tratar igualmente os desiguais, ou, vice-versa, isto é, desigualmente os iguais.

No Art. 6º, a CR elenca, de forma exemplificativa e não exaustiva – pois a vida é dinâmica e, com frequência, apresenta novas demandas sociais, que não podem ser desprezadas -, os direitos sociais, que são: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

O Art. 7º, também de forma exemplificativa e pelas mesmas razões, como se constata pelo seu caput, enumera os principais direitos que alicerçam os valores sociais do trabalho de que tratam o Art. 1º, o 170 e 193, e que abrangem os trabalhadores urbanos e rurais:

O Supremo Tribunal Federal (STF), em recente julgamento (30.4.2015), proferido no Processo de Recurso Extraordinário (RE) N. 590415-SC, corroborou o princípio da proibição de retrocesso social, fixando tese vinculante – que obriga a todos -, no sentido de que os direitos elencados no Art. 7º da CR constituem o mínimo civilizatório, que os transforma em direitos insuscetíveis de supressão e/ou de redução.

Extrai-se do voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, acolhido pelos demais ministros, a seguinte assertiva:

“…de acordo com o princípio da adequação setorial negociada, as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta. Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos quecorrespondam a um ‘patamar civilizatório mínimo’, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc.”

Com suporte nos fundamentos, princípios e garantias retromencionados, traz-se aqui à discussãoo  direito social, de relevante e reconhecido valor social, e que se acha insculpido no Art. 206, inciso V, da CR, 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei N. 9394/1996, e 16 do Decreto da Presidência da República N. 5773/2006, consubstanciado na valorização dos profissionais da educação escolar (professores e técnicos administrativos), por meio de plano de cargos carreira e salários; tema que tem gerado muita controvérsia e se constituído em subterfúgio para a violação do princípio de proibição de retrocesso social.

O quadro organizado de carreira ganhou realce e destaque, no âmbito da Justiça do Trabalho, há quase meio século; no ano de 1970, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou a Súmula (Enunciado) N. 6, modificado no dia 10 de junho de 2015, pela Resolução Administrativa N. 198/2015, que lhe deu a seguinte redação:

“Súmula nº 6 do TST

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT  (redação do item VI alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

I – Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)

II – Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

III – A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 – DJ 09.12.2003)

IV – É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

V – A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 – RA 102/1980, DJ 25.09.1980)

VI – Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.

VII – Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 – DJ 11.08.2003)

VIII – É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 – RA 9/1977, DJ 11.02.1977)

IX – Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

X – O conceito de ‘mesma localidade’ de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 – inserida em 13.03.2002)”.

Essa Súmula visava e continua visando a regulamentar a isonomia salarial de que trata o Art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), fixando, para tanto, os parâmetros e contornos que não podem ser preteridos por nenhum quadro de carreira, sob pena de sua nulidade absoluta.

Insta salientar que, muito embora a comentada Súmula não o diga de forma direta,  todo quadro de carreira fica jungido à observância do princípio da isonomia, inserto no Art. 5º, caput, da CR – já comentado -, e no Art. 7º, incisos  XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil – e XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.

De igual modo, todo quadro de carreira obriga-se a respeitar os ditames da Portaria N. 2/2006, do Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que dispõe, no Art. 3º:

“Art. 3º Para fins de homologação, os quadros de carreira deverão conter os seguintes requisitos:

I – discriminação ocupacional de cada cargo, com denominação de carreiras e suas subdivisões;

II – critérios de promoção alternadamente por merecimento e antiguidade;

III – critérios de avaliação e desempate.

Parágrafo único. Os critérios adotados pela empresa não podem restringir o acesso do empregado às promoções.

Art. 4º O despacho homologatório do quadro de carreira deverá ser publicado no Diário Oficial da União”.

A Portaria do MTE N. 4/2014 aprova o Enunciado N. 50, que estipula:

“ENUNCIADO Nº. 50 – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. EFEITOS PECUNIÁRIOS. DIFERENÇA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

I – Promoção por antiguidade não se confunde com adicional por tempo de serviço, sendo estes institutos distintos e independentes.

II – A promoção, tanto por antiguidade quanto por mérito, segue os critérios estabelecidos no PCS, refletindo em efetivo aumento salarial através da incorporação da promoção ao valor do salário-base.

III – O Adicional por Tempo de Serviço leva em consideração somente o critério temporal e, ainda que importe em aumento da remuneração, não altera o salário-base, nem tem o condão de alterar a classe ou o nível do trabalhador dentro do quadro de carreira.”

Ainda, no campo normativo, há a Súmula N. 51 do TST, baixada em 1973, portanto, antes da promulgação da CR, o que a torna inválida no que for incompatível com os fundamentos, princípios e garantias insertos nesta.

A realçada Súmula assevera:

“Súmula nº 51 do TST

NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 – RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

II – Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1  – inserida em 26.03.1999)”.

Infelizmente, passados 26 anos e nove meses da promulgação da CR, no âmbito das escolas privadas, em sentido lato e estrito, com maior ênfase no nível básico, esses fundamentos, princípios e garantias ainda se revestem da condição de protocolo de intenções, sem nenhuma efetividade; ou, dizendo de forma mais apropriada, não passam de distante miragem.

Primeiro, porque nenhuma escola privada tem como meta o cumprimento do princípio constitucional de valorização dos profissionais da educação escolar (Art. 7º, inciso V). Segundo, porque raríssimas são as que possuem planos de carreira efetivos e que respeitam o seu próprio enunciado.

No nível básico, em âmbito nacional, contam-se nos dedos das mãos as que os possuem, devidamente homologados pelo  MTE, com real promoção, por antiguidade e merecimento.

No nível superior, por exigência do Decreto Presidencial N. 5773/2006 – que o regulamenta -, em seu Art. 16, nominalmente, todas as instituições os possuem, pois do contrário, não conseguem credenciamento, autorização (no caso de faculdades e de cursos de medicina) e reconhecimento cursos.

Porém, na prática, poucas os ostentam com o cumprimento de todas as exigências constitucionais e legais. Muitas, apenas para cumprimento do citado decreto, protocolam-nos no MTE, com pedido de homologação; mas, propositadamente, não os dotam de tais exigências, exatamente para que não sejam homologados. Outras, em número significativo e desalentadoramente crescente, empenham-se na sua homologação não para que os seus docentes tenham carreira, na acepção do substantivo, mas, ao reverso, para que as  suas condições sejam rebaixadas, em verdadeira prática de dumping social. E o que é pior: o MTE homologa-os, passando ao largo dos seus reais objetivos, nem sequer se dando ao trabalho de comunicar os respectivos sindicatos, que só tomam conhecimento deles quando o tomam, depois que foram homologados e se encontram em vigor.

Dentre as dezenas de milhares de escolas particulares existentes no Brasil, quantas delas cumprem o que preconiza o Art. 67, inciso V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei N. 9394/1996 -, que determina a reserva de parcela da carga horária semanal para estudos, planejamento e avaliação, estabelecida em um terço pela Lei N. 11738/2008 – que implanta o piso salarial para as redes públicas? No nível básico, não há registros. No superior, pouquíssimas.

No tocante aos salários, o quadro é igualmente dantesco, pois que, além de baixos, como demonstra o cotejo dos fixados em convenções coletivas, com os que são pagos pela rede pública – conforme dados divulgados pelo Portal G1, aos 25 de junho último -, não respeitam o princípio da isonomia e a garantia inserta no Art. 7º, inciso XXXII, que proíbe a distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos, havendo gritantes diferenças entre as três etapas do nível básico- educação infantil, ensino fundamental e médio-, e destas com o superior.

Em Minas Gerais, a diferença entre o salário-aula convencional da creche para a educação infantil e primeira fase do ensino fundamental é de 18,14%; desta para a segunda fase do ensino fundamental e do médio de 46,06%; e deste para o nível superior, em Belo Horizonte, de 115,21%, e, nos demais municípios, de 65,40%.

No Maranhão, de 12,65% da educação infantil e primeira fase do ensino fundamental para a segunda fase do ensino fundamental; desta para o médio, de 12,66%; e, deste para o superior, de 219,74%.

No Mato Grosso, de 23,63% da educação infantil e primeira fase do ensino fundamental para a segunda; desta para o primeiro e o segundo  ano do ensino médio, de 17%, e, para o terceiro, de 25,06%; e deste para o superior, de 64,80%.

Em Palmas, Tocantins, de 16,67% da educação infantil e a primeira fase do ensino fundamental para a segunda; de 26,50% desta para o médio; e de 117,85% para o superior graduado, de 140,80% para o especialista, de  198,36% para o mestre, e de 255,65% para o doutor.

Nas redes públicas estaduais, conforme os já citados dados do Portal G1, não há diferença de valor-aula nas três etapas do nível básico; esta decorre da titulação e do enquadramento nas diversas classes.

Para agravar ainda mais a insustentável gritante de diferenças de salários retrorrelatada, acresça-se-lhe outra de igual proporção, que atinge em cheio os docentes de educação infantil e primeira fase do ensino fundamental, que é a do tempo de duração da aula para efeitos de cálculo de remuneração, que é de 60 minutos, enquanto na segunda fase, no ensino médio e no superior é de 50.

Essa colossal injustiça, por si só, já representa a redução de 20% da remuneração dos docentes que se ativam na educação infantil e primeira fase do ensino fundamental em relação aos demais. Haja injustiças!

Múltiplas e multisseculares são as causas desse inaceitável tratamento diferenciado, com quebra total do sagrado princípios da isonomia entre profissionais que exercem a mesma função, com iguais responsabilidades e dos quais se exige idênticos afinco e dedicação.

A primeira, mais antiga e mais arraigada delas, e matriz de todas, é de natureza cultural, que decorre da própria caracterização legal do ensino, com nítido conteúdo de classe, consagrada nas diversas normas que o regulamentaram ao longo dos séculos: elementar, secundário e superior; primário, secundário e superior etc.

Insta salientar que somente com a LDB, de 1996, Arts. 21 e 30, a creche foi erigida à condição de unidade escolar, compondo a educação infantil; até então era considerada como de assistência social.

O TST, no âmbito de sua jurisprudência, aprovou e mantém o Precedente Normativo N. 22 – que orienta os seus julgamentos  em dissídios coletivos -, o qual dá a exata dimensão do pouco valor que se atribui às creches:

“CRECHE (positivo)

Determina-se a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes na empresa mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches”.

A proposital e positiva exclusão social do acesso aos diversos níveis do ensino fincou raízes profundas no tratamento e na (des)valorização docente, conforme a etapa e o nível de atuação; com a compreensão enviesada, ainda hoje sedimentada, de que a educação infantil e a primeira fase do ensino fundamental são de menor valor, criaram-se as salas multisseriadas e unidocentes – que ainda resistem em muitos municípios – e adjetivaram-se as professoras que neles atuam como “tia”, “professorinha”, “normalista”; enquanto isso, os que se ativam no ensino superior são chamados de lentes e catedráticos.

A letra de Ataulfo Alves, com o título “A professorinha”, nestes versos – “Que saudade da professorinha/Que me ensinou o beabá” -, expressa bem a concepção cultural sobre a docente de educação infantil e da primeira fase do ensino fundamental.

Essa deletéria compreensão cultural,  que se sedimentou e naturalizou-se, sendo convenção social aceita por quase todos, provocou e continua provocando consequências em cadeia. Por primeiro, a legislação educacional, começando com a Lei N. 4024/1961 – para que a regressão histórica não seja por demais elástica -, passando pela Lei N. 5692/1971, que a alterou profundamente – para adaptá-la aos ditames do regime militar -, e culminando com a Lei N. 9394/1996, que é a LDB atual, contenta-se com a exigência de formação em magistério ou normal médio para a atuação na educação infantil e na primeira fase do ensino fundamental; exigindo, a LDB atual, para a segunda fase do ensino fundamental e o ensino médio, licenciatura de graduação plena e mais pós-graduação para o ensino superior.

A segunda consequência repousa no ultrapassado e persistente entendimento da Justiça do Trabalho de que o exercício de função docente, em etapas posteriores do nível básico e no superior, não só justifica como autoriza a quebra da isonomia salarial, com o pagamento de salários diferenciados entre elas e eles, chegando mesmo a admiti-la em disciplina diferentes do nível superior.

O entendimento da Justiça do Trabalho é o de que, para cada etapa ou nível posterior, o grau de exigência é maior e mais complexo, dando azo ao reconhecimento como “legais” e “justas” das discutidas e gritantes diferenças salariais.

A terceira consequência materializa-se nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho, que, como já foi dito acima, estabelecem salários-aula absolutamente díspares para comentadas etapas e níveis, bem como duração de aula, com tempo 20% superior para a educação infantil e primeira fase do ensino fundamental.

Mediante essas barreiras de difícil transposição, que naturalizam as destacadas injustiças sociais, a oportuna e inadiável campanha iniciada pela Contee, no ano de 2014, em prol da isonomia salarial, entre etapas e níveis educacionais – com o simbólico título “Professor é professor; diferentes, mas iguais”-, terá de transpor tais barreiras, descontruindo cada uma delas e construindo novos paradigmas e novos valores sociais, consentâneos com os ditames constitucionais,  para que possa ser exitosa, o que é imperioso, sob pena de jamais se concretizarem os princípios constitucionais de valorização dos profissionais da educação escolar e do padrão de qualidade social da educação (Art. 206, incisos V e VII).

O êxito dessa primordial campanha depende integralmente da colaboração dos sindicatos, com a promoção de ampla campanha e de intensas lutas pela correção dessas inaceitáveis distorções nos instrumento coletivos de trabalho e de contraposição ao entendimento patronal e judicial, que as naturaliza, bem como de construção de novos conceitos sociais sobre a profissão docente e sobre o significado de cada etapa da educação, para a consecução dos objetivos estabelecidos pelo Art. 205 da CR, quais sejam: pleno desenvolvimento da pessoa, o seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho; o que não será possível enquanto as primeiras etapas da educação escolar forem consideradas de menor relevância.

Como é possível considerar a educação infantil etapa inferior se é durante os primeiros anos da vida que se forma a personalidade dos adultos de amanhã, que os guiarão pela vida afora?

Há imperiosa necessidade de também se desenvolver ampla e contundente campanha de alteração do Art. 208, inciso I, da CR, para nele incluir a creche com etapa obrigatória da educação básica.

A luta da Contee que, ao fim e ao cabo, tem de ser de todas as entidades sindicais de profissionais da educação escolar e da sociedade, necessariamente, tem de se concentrar nas seguintes bandeiras: salário-aula igual para todas as etapas e níveis, com a garantia de carreira para todos, com promoções e gratificações somente por títulos e por nenhuma outra razão, bem assim, efetivos apoio e incentivo à formação permanente e à pós-graduação; destinação de um terço da carga horária semanal para estudo, planejamento e avaliação; tempo de duração de aulas, para efeito de cálculo da remuneração mensal, igual para todas as etapas e níveis; supressão de toda e qualquer forma de quebra de isonomia dos instrumentos coletivos de trabalho (convenções e acordos).

Ao debate e à luta! A hora é agora.

*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee

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