Projeto em tramitação na Câmara revoga dispositivos da CLT
Mais uma proposta em tramitação na Câmara dos Deputados tenta mexer na Consolidação das Lei do Trabalho. Trata-se, dessa vez, do Projeto de Lei 4688/2016, de autoria do deputado Laercio Oliveira (SD-SE). A matéria revoga os artigos 5°, 11, 12, 119 e 400, além do Parágrafo Único do Artigo 3° e o Parágrafo 1° do Artigo 59 – acesse aqui o texto da CLT.
A justificativa do parlamentar é de que os dispositivos em questão entram em conflito com a Constituição da República e com normas especiais. Pela análise do consultor jurídico da Contee, José Geraldo de Santana Oliveira, o argumento é verdadeiro para a maioria dos casos tratados pelo PL, que não trazem prejuízo para os trabalhadores. No entanto, há duas exceções: os artigos 11 e 400.
‘No que diz respeito ao Artigo 11, que trata de prescrição de crédito trabalhista, a revogação do caput, em nada altera este instituto, pois, a sua redação apenas repete o que preconiza o Art. 7°, inciso XXIX, da CF. Já quanto ao seu § 1º, há, sim prejuízos, posto que os dispositivo regulamenta as ações declaratórias de tempo, para efeito de sua comprovação, perante a Previdência Social. Por isto, a sua revogação é prejudicial. Esta revogação provoca anomia (falta de norma), para regulamentar matéria tão importante’, explica Santana. Já no que diz respeito ao Artigo 400, Santana considera que sua revogação é prejudicial porque é esse texto que estabelece os locais destinados à guarda dos filhos das mulheres trabalhadoras durante o período da amamentação devem possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária, ao passo que o Artigo 7°, inciso XXV, da Constituição determina apenas a ‘assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas’’, sem qualquer menção à sua estrutura.
O deputado Laercio Oliveira já é autor de outra matéria contra os trabalhadores em tramitação. É dele o PL 948/2011, que visa a acrescentar um § 2º ao Artigo 477 da CLT para impedir que o/a trabalhador/a, após assinar o termo de rescisão de contrato de trabalho, busque a Justiça do Trabalho para cobrar direitos que não observados durante a vigência do contrato de trabalho. A redação proposta é a seguinte: “O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas”. Segundo análise do consultor jurídico da Confederação publicada em abril pelo Portal da Contee, a rigor, o que se pretende com esse PL ‘‘é tornar insuscetível de cobrança judicial a tunga a direitos trabalhistas, que é prática sistemática de centenas de milhares de empresas, pelo Brasil afora; e, que, por certo, se multiplicará caso ela seja legalizada’’.
Da redação