Quem não tem o que dizer, desinforma: a verdade sobre a previdência social!

José Geraldo Santana Oliveira*         

Parafraseando o refrão da música Como Vovó Já Dizia, de Raul Seixas e Paulo Coelho, “Quem não tem colírio usa óculos escuro”, pode-se afirmar, sem receio algum, que, na política brasileira, quem não tem decência e compromisso social democrático, mente e tenta transformar suas mentiras em verdades absolutas. Esse é o único modo de fazer política de todos os que abraçam as pautas antidemocráticas.

Nas redes sociais, há anos, cotidianamente, transbordam-se as falsas narrativas desses cultuadores do caos, que não são sequer capazes de proferir ao menos meia verdade. Sempre fraudam as informações por inteiro; fazendo-o com vis propósitos.

Os contumazes arautos da mentira, só confirmam a velha metáfora, segundo a qual, “do pau que nasce torto, até a cinza é torta”; deles, jamais, pode-se esperar algo honesto e socialmente proveitoso. Pode-se e deve-se esperar cizânia, visando a enfraquecer as balizas constitucionais e a confirmar o que vociferou Bolsonaro, em março de 2019: “Eu não vim para construir nada, eu vim para destruir. Desconstruir muita coisa”.

Desconstruir, em especial o Estado Democrático de Direito, como se se explicitou na tentativa de golpe de 8 de janeiro de 2023.

Da pletora de notícias falsas, não escapa nenhuma política pública. Todas, sem exceção, são alvos desses desconstrutores; sendo a mais recente a previdência social, a maior, mais ampla e inclusiva política pública; única, dentre todas, presente em todos os 5571 municípios e 10670 distritos.

Segundo o Portal da Previdência Social, em outubro de 2025, foram pagos 34.306.589 benefícios previdenciários e 6.338.776, assistenciais (BPC- benefício da prestação continuada. Totalizando 40.645.365.

Considerando que, consoante indicadores do IBGE, cada benefício previdenciário e/ou assistencial protege, além de seu beneficiário, mais 2,5 pessoas; tem-se, pois, que alcançam, com providencial proteção social, nada menos que 142.258.777 de pessoas (40.645.365x 3,5).

Isso, apesar da profunda mutilação que lhe foi imposta pela Emenda Constitucional (EC) 103/2109, resultante da conversão da proposta de emenda constitucional (PEC 6/2019, de autoria do então presidente Bolsonaro; aprovada por 379 deputados federais e 60 senadores; tendo 131 deputados e 19 senadores votado contra sua aprovação. Ou seja, no universo de 513 deputados, somente 131 defenderam a previdência social. Já, dentre os 81 senadores, minguados 19 a defenderam.

Vale registrar que todos os deputados do partido de Bolsonaro, PSL, votaram sim à PEC 6/2019, que mutilou a previdência social, tornando a aposentadoria apenas uma miragem para milhões de brasileiros/as; apenas 19 deputados dos demais partidos de centro e direita votaram contra.

Com a finalidade de desautorizar, em definitivo, as maldosas e falsas informações, em circulação, segundo as quais as regras da previdência social foram recentemente alteradas, por decreto, em prejuízo dos seus segurados; traz-se, aqui, o processo legislativo exigido para essa finalidade.

I – previdência social, que forma com a saúde e a assistência social a seguridade social, é direito constitucional, assegurada pelo Art. 6º e 194 a   204 da CF; sendo a previdência estruturada pelos Arts. 201 e 202 da CF.

Portanto, toda e qualquer mudança nas regras previdenciárias estruturais depende de decisão do Congresso Nacional, sendo necessários 308 votos na Câmara Federal e 49, no Senado Federal, em dois turnos de votação.

Frise-se que, ao contrário das leis, as emendas constitucionais não vão à sanção presidencial, são votadas e promulgadas pelo Congresso Nacional. Muito embora possam decorrer de proposta do presidente, como o foi a PEC 6/2019, convertida na EC 103/2019, podem ser aprovadas e promulgadas à revelia da vontade do presidente.

II – somente pode ser alterado por lei, o dispositivo constitucional que contiver expressa previsão nesse sentido; como, por exemplo, o  estabelecido no Art.201, § 12, assim exarado” “§ 12- Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender trabalhador de baixa renda, inclusive os que se encontrem em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a famílias de baixa renda”.

Esse dispositivo constitucional pode e deve ser regulamentado por lei ordinária; na mesma esteira incluem-se apenas os que a CF assim determinar. Os demais, somente podem ser alterados por emenda constitucional; e

III – decretos presidenciais possuem a finalidade única de regulamentar leis; não podendo, em nenhuma hipótese, contrariar a CF e/ou a lei que visa a regulamentar, ou qualquer outra.

Assim sendo, toda e qualquer informação que fugir desse rito legislativo é falsa e visa a espalhar cizânia.

*José Geraldo Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee

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