Recolhimento de contribuição sindical de profissionais liberais | Por José Geraldo de Santana Oliveira
Por José Geraldo de Santana Oliveira*
Um recente comunicado, enviado aos profissionais da empresa Kroton Educacional, suscitou importante discussão a respeito do recolhimento da contribuição sindical dos profissionais liberais, que atuam como professores e/ou de auxiliares de administração escolar.
Na ocasião, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino – CONTEE esclareceu e alertou as entidades sindicais para que notificassem as instituições do Grupo, que não promoveram o desconto, em folha de pagamento, da respectiva contribuição sindical destes profissionais.
Vale esclarecer que a contribuição sindical de que tratam os Arts. 579 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foi recepcionada pela Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, conforme o disposto no seu Art. 8º, inciso IV.
A referida contribuição é devida pelos empregadores, ressalvadas as isenções legais, pelos profissionais liberais e pelos empregados em geral, aos seus respectivos sindicatos.
Os profissionais liberais pagam-na aos sindicatos que os representam, nos termos do Art. 580, inciso II, da CLT.
Os empregados em geral pagam-na, compulsoriamente, no mês de março de cada ano, pelo valor correspondente a um dia de trabalho, que é descontado em folha de pagamento, pela empresa, consoante estabelecem os Arts. 580, inciso I, e 582, ambos da CLT.
Como a discutida contribuição corresponde a um dia de trabalho, no mês de março, o seu desconto deve ser, obrigatoriamente, efetuado por tantas quantas sejam as empresas em que o empregado trabalhe.
Os profissionais liberais, quando trabalham, também, como empregados, são dispensados do desconto compulsório de que trata o Art. 582, da CLT, se na empresa exercem a profissão e comprovam que já a pagaram ao sindicato de sua profissão, conforme o estipulado no Art. 585, igualmente, da CLT.
“Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados”.
Assim, o advogado, o administrador, o psicólogo, o farmacêutico, o médico e outros, que na empresa, da qual são empregados, exercerem tão-somente a sua profissão, e comprovarem que já contribuíram para os seus respectivos sindicatos, ficam dispensados do pagamento da realçada contribuição, como empregados, para que não haja duas tributações pelo mesmo fato, com base no princípio do bis in idem, ou seja, ninguém pode ser punido duas vezes por um único fato.
Porém, quando tais profissionais exercem, na empresa, da qual são empregados, atividades distintas daquelas que são inerentes às suas respectivas profissões, como, por exemplo, o magistério, obrigam-se, igualmente, ao pagamento da contribuição em destaque, tanto para os seus sindicatos, na condição de profissional liberal, como para o sindicato de professores ou de trabalhadores em estabelecimentos de ensino, conforme o caso, sem que isto implique o bis in idem, pois que se tributam fatos distintos.
Não são raros os casos de profissionais liberais que trabalham como empregados, em instituições de ensino, exercendo, nelas, a respectiva profissão, como advogado, médico etc, e, cumulativamente, a de professor ou de auxiliar de administração escolar. Em casos que tais, obrigam-se ao pagamento da contribuição sob discussão, pelo exercício dessas atividades, que são estranhas às suas profissões.
Desse modo, a empresa que age em desacordo com a fundamentação retro, não promovendo o desconto, em folha de pagamento, da contribuição sindical dos profissionais liberais, que nelas exercem funções que não são inerentes às suas profissões, ao argumento de que eles são dela dispensados pelo Art. 585, da CLT, pode e deve ser acionada pelo sindicato prejudicado, nos casos sob discussão, os de professores e/ou de auxiliares de administração escolar, para que pague, às suas expensas, o que lhes é devido, por força do Art. 582, igualmente, da CLT.
Ante ao exposto, a contribuição sindical é devida, aos sindicatos de professores e/ou aos de administração escolar, conforme o caso, por profissionais liberais, que exercem, nas instituições de ensino, funções de magistério e/ou de administração escolar, pouco importando se já a pagaram aos sindicatos que os representam, como profissionais liberais.
Frise-se que entendimento diverso do que é aqui sustentado não encontra eco na legislação que regulamenta contribuição sindical, que é a CLT, como já citado, Arts. 579 e seguintes.
* Dr. José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da CONTEE (OAB-GO 14.090).