Reflexões sobre a Lei 13.015/14 e a via-crúcis dos processos trabalhistas

Por José Geraldo de Santana Oliveira*

Nada é mais tormentoso para o advogado trabalhista, que não tem a sua atuação voltada para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), do que o recurso de revista (RR) e o agravo de instrumento (AI), que é remédio jurídico para destrancar este recurso, respectivamente previstos nos Arts. 896, 896-A e 897 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); e, ainda, os embargos de que trata o Art. 894, também da CLT.

O que era tormentoso transformou-se em tempestade, com o início da vigência, ao dia 22 de setembro último, da Lei N. 13.015, de 21 de julho de 2014, que modificou os Arts. 894, 896, 897-A e 899, e acrescentou o 896-B e o 896-C, todos da CLT.

Com a única e boa finalidade de abrir  amplo debate sobre estes temas, entre os advogados que, como eu, voltam-se para a primeira e a segunda instâncias da Justiça do Trabalho, trago, aqui, algumas ponderações, que se sujeitam às chuvas e trovoadas, que lhe forem pertinentes.

Ei-las:

2. O TST não é terceira instância da Justiça do Trabalho, em sentido estrito, pois que a sua função é a de uniformizar a jurisprudência trabalhista, em âmbito nacional, abrangendo os 24 tribunais regionais e as centenas de varas do trabalho; não apreciando, em nenhuma hipótese, fatos e provas, em sede de recurso de revista (RR) e/ou de agravo de instrumento em recurso de revista (AIRR). Aliás, isto é vedado pela sua Súmula N. 126.

2.1. Assim, não existe a menor possibilidade de uma decisão de segunda instância, ou seja, de um tribunal regional, que mantém ou reforma a de primeira, vara do trabalho, ser reapreciada pelo TST, se, para tanto, se fizer necessário o que ele chama de revolvimento de fatos e provas.

2.2. Segundo o desembargador Elvécio Moura, do TRT da 18ª Região – por quem tenho apreço e respeito -, há possibilidade de uma decisão judicial, na esfera de segunda instância, ser injusta ou errada.

2.2.1. A injusta não comporta rediscussão pelo TST, por não se enquadrar em uma das hipóteses previstas no Art. 896 da CLT; o que, a toda evidência, faz com que se perpetue a injustiça.

2.2.1.1. A decisão injusta somente é passível de nova discussão por meio de ação rescisória de que tratam os Arts. 485 a 495 do Código de Processo Civil (CPC); e esta discussão se dá no âmbito do próprio TRT, que proferiu a decisão injusta.

2. 2.2. A decisão errada comporta, sim, rediscussão pelo TST, exatamente, por se enquadrar em uma das permissões do Art. 896 da CLT.

2.3. Desse modo, o advogado deve ficar atento quanto os fundamentos do RR; para que obtenha, ao menos, o seu conhecimento, deve comprovar: a) que um dos outros 23 tribunais tenha decidido a mesma matéria de modo diverso; ou que a decisão recorrida contrarie a jurisprudência atual da Seção de Dissídios Individuais (SDI1), do TST, súmula deste, ou súmula vinculante, do Supremo Tribunal Federal (STF); b) violação literal de dispositivo de lei federal, ou afronta direta à CF.

2.3.1. Registro que, à luz do Art. 896, alínea ‘a’, da CLT, a decisão divergente, capaz de autorizar a interposição do RR, não pode ser de uma das oito turmas do TST; necessariamente, tem de se enquadrar em uma ou mais das hipóteses descritas no subitem anterior.

2.3.2. Registro, ainda, que, para se obter o conhecimento do RR, não basta a comprovação de um dos requisitos retrocitados, nas suas razões, conforme preceitua o Art. 896, §§ 2º e 9º, da CLT; é imprescindível que esta comprovação se dê antes, por meio de embargos de declaração, nos quais  se deve  pedir o pronunciamento explícito do TRT sobre eles. Isto se chama prequestionamento, exigido pela Súmula N. 297 do TST.

2.3.2.1. Se o TRT recusar-se a pronunciar-se sobre as teses que fundamentarão o RR, o que é quase regra, não haverá nenhum prejuízo para a parte que suscitou o pronunciamento. Insisto, o fundamental é a oposição dos embargos de declaração, com a demonstração das realçadas teses e pedido de pronunciamento.

2.4. Nos termos do Art. 897, da CLT, quando o RR é trancado, o remédio jurídico próprio para destrancá-lo é o AIRR, que, ao contrário do que aparenta, é recurso complexo.

2.4.1. No AIRR, não basta à parte reafirmar os fundamentos do RR trancado. Para além e antes disto, tem de demonstrar que o despacho que o trancou não pode prevalecer, com a explicitação de cada um dos motivos que ensejam a sua reforma. Após esta demonstração, devem ser reafirmados todos os fundamentos do RR. Assim sendo, porque se o AIRR for conhecido provido, haverá o seu julgamento, simultaneamente.

2.5. Como já foi dito, a Lei N. 13.015/2014, regulamentada pelo Ato N. 491/SEGJUD.GP,  do Presidente do TST – de 23 de setembro próximo passado –  modifica substancialmente o RR, abrindo brechas claras para que a sua tramitação seja muito mais longa do que era até o seu advento. Ademais, abrem-se perspectivas de discussões que até então não eram admitidas, que quase sempre não virão em prol dos direitos e dos interesses dos trabalhadores, como vem acontecendo há muito.

2.5.1. A partir de agora, os TRTs, obrigatoriamente, terão de uniformizar a sua jurisprudência, o que se dá, em regra, por meio de súmulas.

2.5.1.1. Como este processo comporta idas e vindas, debates intensos, com certeza será lento e moroso. Isto exigirá dos advogados permanente vigilância e instigação à exigida uniformização, sempre que se depararem com controvérsias sobre determinado tema, o que é corriqueiro, em todos os TRTs.

2.6. Pelas novas regras, constatando-se a existência de conflito de entendimento sobre o tema em debate, entre as turmas do TRT, que produziu a decisão recorrida, o seu presidente, por iniciativa própria (de ofício), ou por provocação de qualquer uma das partes litigantes e/ou do Ministério Público do Trabalho, sobrestará o andamento do processo, para que se proceda à já anotada uniformização de sua jurisprudência;  competindo ao seu Pleno ou à Corte Especial fazê-lo, de acordo com o que dispõe o seu Regimento.

2.6.1. Caso o processo já tenha chegado ao TST, o relator designado do RR, pelas mesmas razões e modos, poderá determinar o seu retorno ao TRT, para que se proceda previamente à comentada uniformização.

2.7. Uniformizada a jurisprudência pelo TRT, prolator da decisão recorrida, sendo esta mantida, o processo retoma o seu caminho rumo ao TST, para o seu prosseguimento normal.

2.7.1. Pode ocorrer de, no realçado incidente de uniformização de jurisprudência, pelo TRT prolator da decisão recorrida, esta ser reformada, com a prevalência da que possibilitou a sua instauração. Neste caso, se a uniformização beneficiar a parte recorrente, ela deixará de ter interesse no RR; o que implicará, quase sempre, a sua transferência para aquela que antes dele era vencedora, e, após, vencida.

2.7.1.1. Ocorrendo esta situação, todos os prazos e procedimentos serão reabertos, recomeçando a via-crúcis do processo.

2. 8. Se o processo retorna ao TST, para o seu prosseguimento, com a observância do que estabelece o Art. 896, alínea ‘a’, da CLT, e sendo constatada a existência de recursos repetitivos sobre o mesmo tema, fundados em idêntica questão de direito, o presidente de qualquer uma das oito turmas, constatando a existência de controvérsia que contenha abrangente discussão acerca da questão a ser decidida, poderá submeter ao pleno da SDI1 proposta de afetação (transferência de competência) de RR a esta ou ao Tribunal Pleno, quando for necessário.

2.8.1. A proposta de afetação será submetida à apreciação e à deliberação do colegiado da SDI, no prazo de 30 dias; quando for acolhida a afetação, serão selecionados os recursos, designado relator e requisitada, a cada TRT, a remessa de até dois RR representantes da controvérsia, podendo ser determinada a suspensão dos demais, que sobre ela versa; e, ainda, abertas vistas às partes interessadas e ao MPT, bem como a realização de audiência pública, para que se ouçam depoimentos de pessoas com experiência sobre a matéria em debate.

2.8.2. Os recursos devem ser julgados no prazo de um ano, tendo preferência sobre os demais; não o sendo, cessam automaticamente a afetação e a suspensão; em casos que tais, poderá outro relator afetar dois ou mais RR representativos da controvérsia.

2.8.3. Havendo mais de uma matéria em discussão, nos processos afetados, estas serão decididas antes daquela, em acórdão específico para cada processo.

2.8.4. Qualquer uma das partes interessadas, em processos afetados, poderá requerer o prosseguimento normal dos que forem de seu interesse, demonstrando distinção em as questões nele abordadas e as que ensejaram a afetação; garantindo-se à outra parte o direito à manifestação sobre os requerimentos desta natureza, no prazo de cinco dias.

2.8.4.1. A decisão que acolher ou não a suspensão da afetação comportará agravo, nos termos do Regimento de cada TRT.

2.8.5. Decidida a questão afetada e publicado o respectivo acórdão, os TRTs negarão seguimento a todos os RRs neles sobrestados, se a decisão recorrida coincidir  com a orientação do TST; e, ao reverso, reexaminarão as que contrariarem tal esta orientação.

2.8.6. Existindo outras matérias em debate no RR, que tiveram os acórdãos divergentes alterados, os processos serão remetidos ao TST, para que as julgue.

2.8.7. Cabe ao TST manter cadastro  público atualizado sobre as questões de direito, que foram objeto de RRs repetitivos, já julgados, pendentes de julgamento, ou já reputadas sem relevância, e das que foram encaminhadas ao Tribunal Pleno.

2.9. Após o início da vigência das novas regras, o RR ficará, indiscutivelmente, muito mais seletivo e superlativamente mais longa será a sua tramitação.

2.9.1. A maior seletividade dos RRs, paradoxalmente, poderá ser vantajosa, ou desvantajosa para os trabalhadores. Vantajosa, por diminuir o leque de possibilidades de reformas das decisões regionais que são de seu interesse; e, desvantajosa, pelo reverso, o que, a toda evidência, apesar de não ser o que com ela se busque, a empresa.

2.9.2. No que tange à maior demora na tramitação dos processos, não há dúvidas de que os grandes prejudicados, por ela, serão os trabalhadores. Primeiro, pelo prolongamento do tempo para a solução final da controvérsia. Segundo, porque enquanto perdurar esta, a execução de sentença terá caráter meramente provisória, impedindo a satisfação do crédito em discussão; mais uma vez beneficiando a empresa.

3. Os embargos, para a SDI1, já eram e continuam sendo cabíveis, tão somente, quando o RR é conhecido por uma das oito turmas do TST, e a decisão nele proferida for divergente com a de outra, com Súmula deste, reiterada e atual jurisprudência daquela, ou Súmula Vinculante do STF; cabendo ao ministro relator denegar seguimento aos embargos, quando não se fizer presente nenhum destes requisitos.

4. Há, ainda, outra questão que atormenta os advogados não especializados, que se verifica quando o relator nega seguimento ao AI ou a Turma, dele conhece, mas o julga improcedente. A questão é: em casos que tais, que recurso é cabível? A resposta é simples: da decisão monocrática do relator, cabe agravo regimental (chamado agravinho), para a turma; da decisão desta, como já ficou assentado, não cabem embargos, para a SI1; quando versar sobre matéria constitucional,  o único recurso  cabível é o extraordinário, para o STF; nos demais casos, a decisão somente pode ser desafiada por ação rescisória; e nada mais.

Para facilitar o estudo da matéria, aqui, mal e superficialmente pincelada, são reproduzidos, abaixo, a Lei N. 13.015/2014, e o Ato N. 491, do Presidente do TST.

Ao cerrado e inadiável debate.

*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee

OAB-GO 14090   

Vigência Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para dispor sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 894, 896, 897-A e 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 894.  ……………………………………………………………

…………………………………………………………………………………

II – das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único.  (Revogado).

§ 2o A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 3o O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:

I – se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;

II – nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.

§ 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.” (NR)

“Art. 896.  …………………………………………………………….

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;

…………………………………………………………………………………

§ 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.

§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;

II – indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;

III – expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.

…………………………………………………………………………………

§ 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

§ 4o Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência.

§ 5o A providência a que se refere o § 4o deverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decisões irrecorríveis.

§ 6o Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3o, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência.

§ 7o A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 8o Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

§ 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

§ 10.  Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.

§ 11.  Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.

§ 12.  Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.

§ 13.  Dada a relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela maioria dos integrantes da Seção, o julgamento a que se refere o § 3o poderá ser afeto ao Tribunal Pleno.” (NR)

“Art. 897-A. …………………………………………………………

§ 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

§ 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.” (NR)

“Art. 899.  …………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………

§ 8o Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo.” (NR)

Art. 2o A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 896-B e 896-C:

Art. 896-B. Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos.”

Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.

§ 1o O Presidente da Turma ou da Seção Especializada, por indicação dos relatores, afetará um ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos repetitivos.

§ 2o O Presidente da Turma ou da Seção Especializada que afetar processo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos deverá expedir comunicação aos demais Presidentes de Turma ou de Seção Especializada, que poderão afetar outros processos sobre a questão para julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador visão global da questão.

§ 3o O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 4o Caberá ao Presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho, ficando suspensos os demais recursos de revista até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 5o O relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo.

§ 6o O recurso repetitivo será distribuído a um dos Ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor.

§ 7o O relator poderá solicitar, aos Tribunais Regionais do Trabalho, informações a respeito da controvérsia, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 8o O relator poderá admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia, inclusive como assistente simples, na forma da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

§ 9o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 7o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias.

§ 10.  Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na Seção Especializada ou no Tribunal Pleno, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos.

§ 11.  Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem:

I – terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou

II – serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria.

§ 12.  Na hipótese prevista no inciso II do § 11 deste artigo, mantida a decisão divergente pelo Tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso de revista.

§ 13.  Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional.

§ 14.  Aos recursos extraordinários interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho será aplicado o procedimento previsto no art. 543-B da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte, na forma do § 1o do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

§ 15.  O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá oficiar os Tribunais Regionais do Trabalho e os Presidentes das Turmas e da Seção Especializada do Tribunal para que suspendam os processos idênticos aos selecionados como recursos representativos da controvérsia e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, até o seu pronunciamento definitivo.

§ 16.  A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

§ 17.  Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado.”

Art. 3o Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 21 de julho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Manoel Dias

Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2014

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