Reflexões sobre como tirar as pedras do caminho dos trabalhadores e das entidades sindicais
Por José Geraldo de Santana Oliveira*
“No meio do caminho tinha uma pedra
Tinha uma pedra no meio do caminho
Tinha uma pedra
No meio do caminho tinha uma pedra
Nunca me esquecerei desse acontecimento
Na vida de minhas retinas tão fatigadas
Nunca me esquecerei que no meio do caminho
Tinha uma pedra
No meio do caminho tinha uma pedra”
(Carlos Drummond de Andrade)
Os emblemáticos versos da epígrafe são do poema “No meio do caminho”, de Carlos Drummond de Andrade — publicado em 1928 pela Revista Antropofagia e no primeiro livro dele, Alguma Poesia, de 1930 —, calhando bem para o atual cenário mundial e brasileiro, em especial.
Encontrar pedra, muita pedra, no caminho faz parte do cotidiano dos trabalhadores e das entidades sindicais que os representam, desde os primórdios da sociedade capitalista.
Porém, no cenário atual, já não são apenas muitas pedras. São, isto, sim, montanhas de pedras de dimensão monstruosa, como fruto das transformações produtivas, da desmedida ganância dos detentores do capital e do total divórcio do Congresso Nacional e do Poder Judiciário, notadamente o Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), com os fundamentos da República consubstanciados nos valores sociais do trabalho (Art. 1º, IV, da Constituição Federal), da valorização do trabalho humano (Art. 170 da CF) e do primado do trabalho (Art. 193 da CF).
Multiplicam-se exponencialmente normas legislativas e decisões judiciais, que suprimem e reduzem direitos fundamentais sociais, além de, teratologicamente, retirá-los do patrimônio dos trabalhadores para transferi-los ao dos detentores do poder econômico. De tal sorte que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi convertida em consolidação das leis do capital (CLC), e as decisões judiciais deixaram de ser protetivas dos trabalhadores e de seus direitos, passando a ser protetivas dos interesses econômicos, como se a régua da desigualdade (assimetria) pendesse a favor daqueles, em detrimento desses. Isso, a toda evidência, caracteriza-se como inimaginável e dantesco (diabólico, medonho, pavoroso).
O tecido social democrático, entrelaçado por décadas de intensas lutas, abraçado e sustentado pela CF de 1988, esgarça-se com a velocidade da luz, arremetando o Brasil para o passado de trevas que todos que cultuam a justiça social pensavam sepultado para sempre e impondo aos trabalhadores e às suas entidades representativas desafios nunca dantes vistos e sequer imaginados, ainda que fosse em infernal pesadelo.
Eis alguns deles, para reflexão e ação, com vistas à sua superação:
2 Segundo a Pnad contínua, divulgada em abril de 2021, no trimestre que se encerrou em janeiro último, apenas 29,7 milhões da população ocupada, de 86 milhões, tinham carteira de trabalho assinada. Em 2014, esse número chegou a 36,4 milhões. Já o número daqueles com vínculo empregatício, mas sem carteira assinada, totalizou 9,8 milhões.
Enquanto isso, no mesmo período (novembro e dezembro de 2020 e janeiro de 2021), o número de trabalhadores informais, ou seja, sem qualquer vínculo reconhecido, totalizou 34 milhões na informalidade. Esse número representa 114,48% do total com carteira assinada.
Importa dizer: houve completa inversão dos valores sociais de proteção ao trabalho, pois que, como se sabe, as normas infraconstitucionais (leis ordinárias, medidas provisórias e decretos) e a jurisprudência da Justiça do Trabalho não conferem aos trabalhadores informais nenhum dos direitos assegurados àqueles com carteira assinada. Com isso, esses trabalhadores não gozam do direito a FGTS, férias remuneradas, 13º salário, seguro desemprego etc., o que os deixa em total desamparo.
O Dieese, na Nota Técnica 99, de maio de 2011, assim explica a informalidade:
“Já no que diz respeito à informalidade que se expressa na contratação de trabalhadores em situações diversas do assalariamento padrão, ou do emprego protegido, é necessário considerar duas situações: trabalhadores que vendem sua força de trabalho a empresas tipicamente capitalistas; e trabalhadores que vendem sua força de trabalho a pequenos empreendimentos que se organizam de forma não capitalista.
O assalariamento sem carteira de trabalho nesses dois tipos de empreendimentos é de natureza bastante distinta:
a) nos empreendimentos capitalistas, expressa uma estratégia de redução de custos trabalhistas, especialmente em contexto de baixa capacidade de reação das organizações de trabalhadores e de déficit de políticas públicas de fiscalização e regulação das condições e relações de trabalho;
b) nos empreendimentos que não se organizam de forma capitalista, o assalariamento sem carteira de trabalho é, grande parte das vezes, uma manifestação de precariedade dos pequenos empreendimentos”.
3 O STF considera os terceirizados como classe inferior para efeito de reconhecimento de seus direitos fundamentais sociais, posto que a terceirização, na visão desse Tribunal, pode, sim, ter por finalidade a redução de custos com esses direitos. Importa dizer: o STF reconhece a terceirização como instrumento de precarização das condições e dos direitos trabalhistas; mas, ainda assim, a autoriza sem limites e sem fronteiras (RE 958252).
A decisão proferida no RE 635446, em dezembro de 2020, rasga o véu da hipocrisia, que por muito tempo blindou a terceirização, desnudando, de forma cristalina e insuscetível de dúvidas, quais são seus únicos e reais propósitos e objetivos.
Ei-la, escrita com letras indeléveis:
“Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 383): ‘A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas’”.
O posicionamento do ministro Luís Roberto Barroso, acolhido pelos demais que aprovaram essa tese, rompe o referido véu:
“Exigir que os valores de remuneração sejam os mesmos entre empregados da tomadora de serviço e empregados da contratada significa, por via transversa, retirar do agente econômico a opção pela terceirização para fins de redução de custos (ou, ainda, incentivá-lo a não ter qualquer trabalhador permanente desempenhando a mesma atividade). Trata-se, portanto, de entendimento que esvazia o instituto da terceirização (ou que amplia desnecessariamente seu uso). E limita injustificadamente as escolhas do agente econômico sobre a forma de estruturar a sua produção”.
4 A impropriamente chamada reforma trabalhista de 2017 — Lei N. 13.467/2017 —, a rigor, retira da CLT a condição de estatuto de proteção aos direitos individuais e sociais mínimos dos trabalhadores, no âmbito das relações de trabalho, e a converte em instrumento de proteção e segurança dos interesses co capital, em todos os seus matizes.
4.1 Essa lei chega ao extremo de autorizar as empresas a negar, de forma legal, aos seus trabalhadores o mais elementar direito de todo ser humano, qual seja o de repousar-se e o de fazer pausa no trabalho para alimentar-se, posto que, no Art. 59-A, permite jornada de 12 horas ininterruptas, na desumana modalidade de trabalho 12×36 horas.
4.2 Cria a disforme modalidade de contrato autônomo com exclusividade, negando-lhe o reconhecimento do vínculo empregatício, o que, por conseguinte, o exclui do acesso aos direitos assegurados a todos quanto são agasalhados por este.
“Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação”.
4.3 Cria, também, a surreal modalidade de contrato intermitente, por meio da qual quem a ela se submete pode ter vários empregos formais, sem, contudo, ter trabalho e salário. Isso porque o trabalhador com contrato intermitente, apesar de aparecer no cadastro geral de empregados e empregados (Caged) como empregado, o que o exclui, de plano, do acesso ao seguro-desemprego, somente recebe pelas horas trabalhadas se e quando for convocado pela empresa com a qual possui contrato.
Essa esdrúxula forma de contrato de trabalho faz o trabalhador a ela submetido assemelhar-se ao personagem Mattia Pascal, da obra com o título O Falecido Mattia Pascal, do escritor italiano Luigi Pirandello, que estava morto para a vida, pois que fora expedida certidão de óbito em seu nome, mas vivo para a morte, porque efetivamente não havia morrido.
Assim é o trabalhador com contrato intermitente: empregado para o Caged, porém desempregado para a vida social, pois que, repita-se, só recebe quando é convocado para o trabalho.
4.4 Esvazia a função sindical, com a terceirização e a criação da modalidade de autônomo exclusivo, ao suprimir a obrigatoriedade de homologação de rescisões de contrato pelos respectivos sindicatos e dispensar a negociação prévia com estes para demissão coletiva; bem assim o faz ao transferir para a esfera de “acordo individual”, em que sempre prevalece a vontade da empresa, devido à desigualdade (assimetria) das relações de trabalho em favor desta, a regulamentação dos principais elementos contrato de trabalho, tais como: duração da jornada de trabalho, compensação e banco de horas, teletrabalho, fracionamento das férias, rescisão de contrato, quitação extrajudicial de direitos.
4.5 Estrangula financeiramente os sindicatos, em conúbio espúrio com o STF, ao transformar a contribuição sindical em facultativa, pendente de autorização expressa e personalíssima e proibir a cobrança de qualquer contribuição de trabalhadores não associados, apesar de esses se beneficiarem de todas conquistas sindicais, criando, com isso, duas camadas em cada categoria profissional: a que detém direitos e deveres, representada pelos associados; e a que só possui direitos, sem nenhuma obrigação, a dos não associados.
Esse espúrio conúbio chega ao extremo de reconhecer as assembleias sindicais como legítimas para criar e dissolver sindicatos, autorizar redução e supressão de direitos, ainda que não haja qualquer contrapartida, mas ilegítima para aprovar toda e qualquer contribuição ao custeio das atividades sindicais.
O STF, na Ementa (resumo) do Acórdão proferido na ADI 5794 — que tratava da constitucionalidade da transformação da contribuição sindical em facultativa —, subliminarmente diz que eventual desaparecimento dos sindicatos não fará falta aos trabalhadores, que, nesse caso, seriam defendidos pela defensoria pública:
“A Lei nº 13.467/2017 não compromete a prestação de assistência judiciária gratuita perante a Justiça Trabalhista, realizada pelos sindicatos inclusive quanto a trabalhadores não associados, visto que os sindicatos ainda dispõem de múltiplas formas de custeio, incluindo a contribuição confederativa (Art. 8º, IV, primeira parte, da Constituição), a contribuição assistencial (Art. 513, alínea ‘e’, da CLT) e outras contribuições instituídas em assembleia da categoria ou constantes de negociação coletiva, bem assim porque a Lei n.º 13.467/2017 ampliou as formas de financiamento da assistência jurídica prestada pelos sindicatos, passando a prever o direito dos advogados sindicais à percepção de honorários sucumbenciais (nova redação do art. 791-A, caput e § 1º, da CLT), e a própria Lei n.º 5.584/70, em seu art. 17, já dispunha que, ante a inexistência de sindicato, cumpre à Defensoria Pública a prestação de assistência judiciária no âmbito trabalhista”.
5 Postos os principais desafios, de seu conhecimento, emerge a angustiante e inevitável questão: que fazer para enfrentá-los e vencê-los?
Parafraseando os belíssimos versos do poema “Cantares”, do poeta espanhol Antônio Machado, não há caminho; o caminho se faz ao caminhar. Todavia, isso não significa dizer que se deva começar do nada; o presente e o horizonte sombrios indicam seguros e certeiros passos, que se mostram imprescindíveis para tanto.
6 Com essa convicção, apresentam-se, aqui, para reflexão, alguns passos que se descortinam neste contexto pavoroso que aponta para as trevas e não para a amplidão.
7 Sobressai do contexto atual a necessidade imperiosa de se debater e de se adotar medidas no âmbito das próprias relações sindicais (interna corporis), bem como de proposições legislativas, com vistas a corrigir normas e jurisprudências danosas ao mundo do trabalho; proposições que são perfeitamente factíveis e palpáveis, em que pese o descompromisso social da esmagadora maioria da Câmara e do Senado Federal, e que serão elencadas linhas abaixo.
8 No campo das relações sindicais, urge que as direções das centrais, das confederações, federações e sindicatos dispam-se de toda e qualquer pretensão de hegemonia, desta ou daquela corrente, de privilegiar divergências em detrimento de convergências, sobre as quais se assenta a unidade, base fundamental para a consecução da reconstrução dos direitos vilipendiados e para enfrentamento das transformações produtivas.
9 A construção sindical do período pós-Constituição de 1988 traz a marca do desmembramento de categorias em busca de afirmação e de sobreposição das diversas concepções sindicais, que leva ao inevitável fracionamento, como provam os 11.772 mil sindicatos de trabalhadores (sendo 8.781 urbanos e 2.991 rurais); 14 centrais sindicais; 36 confederações (sendo 34 urbanas e duas rurais); e 424 federações, sendo 395 urbanas e 29 rurais.
10 A fusão de entidades sindicais, de todos os graus, a toda evidência, precisa abrir o leque de medidas efetivas de superação dos comentados desafios sindicais. Unidos, disporão de bases mínimas para trilhar o caminho da reconstrução de sua força motora, imprescindível para a reconquista da valorização do trabalho; divididos, têm a própria sobrevivência ameaçada.
No horizonte próximo dos trabalhadores em estabelecimentos de ensino, há de se destacar a fusão de sindicatos de professores e administrativos — é bem de ver-se que a CF, no Art. 206, V, os conceitua como profissionais da educação escolar, não os fracionando, para nenhum efeito.
11 No campo da autonomia sindical assegurada pelo Art. 8º da CF, faz-se imperiosa e inadiável a inclusão, no seio dos sindicatos, dos trabalhadores informais, autônomos em sentido estrito, hoje relegados à própria má-sorte, achando-se completamente desprotegidos e sem representação sindical.
De igual modo, faz-se urgente a reintegração sindical dos terceirizados na base de representação dos sindicatos dos quais foram arrancados, como atesta a supracitada decisão do STF no RE 635546.
Se os sindicatos insistirem na representação apenas daqueles trabalhadores com carteira assinada, na toada que caminha o Brasil, em breve período de tempo serão entidades vazias, sem a quem representar, sendo remetidos ao museu da história.
Com toda certeza, o processo de inclusão dos informais e autônomos e de reintegração dos terceirizados não será tarefa fácil e imune a diversas formas de resistência, normativas, patronais e jurisprudenciais, notadamente quanto aos terceirizados, que, como já dito, o STF quer manter como pária social ou, na melhor das hipóteses, como trabalhador de segunda classe, com direitos inferiores.
Assim como nas décadas de 1970, final, e 1980, até a promulgação da CF, os sindicatos romperam os grilhões da Portaria 3437/1974, que atrelava as eleições sindicais ao extinto MTE, e à lei de segurança nacional, por meio de vigorosas e inapagáveis mobilizações, as entidades sindicais hão de desatar os nós que visam a impedi-las de agregar os citados trabalhadores.
Na imediata e resoluta busca do desate dos citados nós, os sindicatos podem e devem amparar-se na próprio jurisprudência do STF acerca da liberdade sindical, reafirmada em recente julgamento da ADI 3890 — que trata da liberdade de sindicalização de empregados de sindicatos —; a relatora ministra Rosa Weber, em seu voto, acolhido pelos demais ministros, destaca:
“Sob a égide da Constituição Federal de 1988, a liberdade de associação sindical passa a ser contemplada amplamente, abrangendo os aspectos concernentes: (a) à liberdade de fundação de sindicato (CF, art. 8º, I); (b) à liberdade de adesão sindical (CF, art. 8º, V); (c) à liberdade de atuação sindical (CF, art. 8º, I); e (d) à liberdade de filiação sindical (CF, art. 8º, IV).
A liberdade de associação sindical, em sua dimensão coletiva , assegura aos trabalhadores em geral o direito à criação de entidades sindicais (CF, art. 8º, caput , I e II), bem assim, em sua dimensão individual , consagra a liberdade dos interessados em aderirem ou não ao sindicato ou desfiliar-se conforme sua vontade.
O direito de constituir entidades sindicais traduz vedação à estipulação de obstáculos pelo Poder Público à criação de organismos sindicais . Essa garantia legitima a fundação de entidades sindicais, sem prévia submissão a juízo discricionário ou político do Estado, mediante inscrição do ato constitutivo no registro civil de pessoas jurídicas (CC, art. 45) e posterior registro perante o órgão gestor do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (Súmula nº 677/STF) — atualmente, o registro de entidades sindicais cabe ao Ministério da Justiça e Segurança Pública) —, a quem incumbe a fiscalização do cumprimento do postulado da unicidade sindical (CF, art. 8º, II).
Vale rememorar, no ponto, precedente no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade da criação da Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos – CNTM , mesmo diante da previsão legal que vincula aquela categoria profissional à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria — CNTI (CLT, art. 577 e Anexo). Enfatizou-se, naquele julgamento, a consagração pela nova ordem constitucional do chamado livre impulso associativo (CF, art. 8º, II), de modo a encontrarem se revogadas (não recepcionadas) todas as disposições legislativas veiculadoras de restrições à liberdade de associação sindical, com exceção, unicamente, daquelas voltadas à garantia da unicidade sindical na mesma base territorial: Plenário Virtual — minuta de voto — 28/05/2021 00:00 4 “Mandado de Segurança. Decreto n. 96.469, de 04.08.88 — Validade. Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos — reconhecimento, como órgão sindical de grau superior, compatível com a constituição em vigor.
A lei já não pode mais obstar o surgimento de entidades sindicais de qualquer grau, senão quando ofensivo do princípio da unicidade, na mesma base territorial . A pretendida ilegalidade da criação da Confederação dos Metalúrgicos, porque não prevista no art. 535, parágrafos 1º e 2º da CLT, não pode subsistir em face da norma constitucional assecuratória de ampla liberdade de associação laboral, sujeita, exclusivamente, a unicidade de representação sindical.” ( MS 20.829/DF , Rel. Min. Célio Borja, Pleno, j. 03.5.1989)
A incompatibilidade com o texto constitucional (CF, art. 8º, I e II) de atos estatais e leis ordinárias criadoras de restrições em relação ao exercício da liberdade de associação sindical – ressalvada a observância do postulado da unicidade sindical – tem sido afirmada por esta Suprema Corte em diversos precedentes:
‘(…) A única restrição à liberdade de organização sindical prevista na Constituição Federal é a não sobreposição de base territorial, art. 8º, II . O órgão encarregado dos registros dos sindicatos, a que se refere o art. 8º, I, da CF, deve zelar para que não haja mais de uma organização sindical do mesmo grau na mesma base territorial, inc. II do mesmo artigo.” ( RE 146.822/DF , Rel. Min. Paulo Brossard, Pleno, j. 14.11.1993)’
‘ORGANIZAÇÃO SINDICAL — LIBERDADE – BASE TERRITORIAL. Uma vez respeitada a unicidade quanto a certa base territorial, descabe impor exigências incompatíveis com a liberdade de associação . Óptica prevalecente, a uma só voz, considerado o voto do relator, lastreado no parecer da Procuradoria Geral da República. ( RMS 21.053/SP , Pleno, Red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 24.11.2010)’.
‘O ato de fiscalização estatal se restringe à observância da norma constitucional no que diz respeito à vedação da sobreposição, na mesma base territorial, de organização sindical do mesmo grau . Interferência estatal na liberdade de organização sindical. Inexistência. O Poder Público, tendo em vista o preceito constitucional proibitivo, exerce mera fiscalização” ( RE 157.940/DF , Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, j. 03.11.1997)’”.
12 Na esfera legislativa, múltiplas e gigantescas são as batalhas que reclamam ações imediatas, como se buscará a demonstrar a seguir.
12.1 A primeira e mais urgente é de ampla mobilização pela revogação do Art. 545 e do 611-B, XXVI, da CLT, que, na contramão do que assegura o Art. 8º, IV, da CF, condicionam toda e qualquer contribuição ao custeio das atividades sindicais à personalíssima, solene e expressa autorização do trabalhador, quando a CF, no Art. 8º, IV, remete-a à assembleia geral.
Quanto à contribuição sindical, impropriamente chamada de imposto sindical, que há muito não é consensual nem entre as entidades sindicais de trabalhadores, não vale a pena qualquer esforço para reanimá-la, devendo as entidades fixarem-se nas contribuições confederativa e negocial.
12.2 Passo seguinte é o da mobilização pela revogação dos Arts. 611-A, 614, § 3º, e 620, todos da CLT, que acorrentam os sindicatos e as negociações coletivas autônomas.
O Art. 611-A, a pretexto de valorizar negociações coletivas, abre largos para redução e supressão de direitos fundamentais, até mesmo sem qualquer contrapartida para os trabalhadores. E o que é pior: com a prevalência de instrumentos normativos coletivos sobre a CF, a CLT e demais normas trabalhistas.
O Art. 614, § 3º, em absoluta negação à propalada valorização da autocomposição entre representantes patronais e laborais (negociação coletiva), chega ao extremo de proibi-los de, por livre acordo, assegurar a ultratividade das normas coletivas e fixar tempo de vigência de instrumentos normativos superior a dois anos. Haja hipocrisia.
O Art. 620, com indisfarçável propósito de facilitar a imposição dos interesses patronais sobre o conjunto de seus trabalhadores, estabelece que os acordos coletivos “prevalecerão sempre” sobre a convenções coletivas. Isso porque pululam-se os exemplos práticos de que é muito mais simples dobrar a resistência dos trabalhadores em uma só empresa do que a da coletividade da categoria.
12.3 Passo terceiro é o da normatização de direitos para trabalhadores autônomos, como já fez a Espanha, por meio da Lei N. 20/2007 — Estatuto do Trabalhador Autônomo —, de modo a garantir-lhes iguais direitos aos assegurados àqueles com vínculo empregatício, tais como férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FTGS, indenização equivalente a aviso prévio, aposentadoria sem limitação ao salário-mínimo.
Importa dizer: a contratação de trabalhador como autônomo não pode ser escudo para a sonegação dos direitos elencados no Art. 7º, da CF, que, aliás, propositadamente não diz que são restritos àqueles com carteira assinada. A concepção constitucional é universal, como se colhe do caput desse Art.: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”.
*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee