Reforma da Previdência: quadro comparativo PEC 287 versus substitutivo do relator na comissão especial
Trata-se de levantamento produzido pelos consultores do Senado Federal Carlos Eduardo Esteves Lima e Luiz Alberto dos Santos. Luiz é conselheiro do DIAP e autor do recente livro publicado pelo Departamento: “A Reforma da Previdência do Governo Temer e o Desmonte da Previdência Pública no Brasil”. A publicação está disponível para acesso na internet ou pode ser comprado no DIAP.
QUADRO SÍNTESE DA PEC 287 X SUBSTITUTIVO DO RELATOR COMISSÃO ESPECIAL CAMARA DOS DEPUTADOS – 19.04.17
Observações Gerais:
O Substitutivo (SBT) apresentado pelo Relator da PEC 287/2016 em 19.04.17 atende algumas demandas setoriais, na maior parte dos casos de forma parcial:
- Garante que nenhum benefício de pensão ou assistência será inferior ao Salário Mínimo (SM).
- Permite acumulação de aposentadoria com pensão no valor até 2 Salários Mínimos.
- Introduz diferença de idade para aposentadoria entre homens e mulheres (mas não em todos os casos).
- Mantém direito dos trabalhadores rurais a benefício de 1 SM com idade menor.
- Mantém aposentadoria especial do professor e policial (mas em condições mais gravosas).
- Modifica regra de cálculo do benefício (70% para quem tiver 25 anos de contribuição apenas, exigindo 40 e não 49 anos para a aposentadoria “integral”).
- Restabelece direito ao provento “integral” no caso de invalidez por doença profissional.
- Amplia cobertura das regras de transição, afastando regra da idade na Data da Promulgação da Emenda (DPE).
- Reduz o “pedágio” na regra de transição para 30% do tempo faltante.
Todavia, mantém a essência da PEC 287 e agrava-a em vários aspectos:
- Mantém a idade de 65 anos para aposentadoria, com fim da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Mantém carência de 25 anos, porém com uma regra de transição prevendo que essa carência começa com 15 anos (180 contribuições), até chegar a 25 anos (300 contribuições). É a medida que mais prejudica os trabalhadores mais pobres, de menor instrução e que executam as atividades mais penosas, ao exigir 25 anos de contribuição para se aposentar por idade. Se esse regramento já estivesse vigente em 2015, apenas 21% dos trabalhadores que se aposentaram conseguiriam ter se aposentado. Ou seja, num momento de desemprego, 79% dos trabalhadores de baixa renda não conseguiriam se aposentar por idade com essa norma.
- Aumenta a idade da mulher para a aposentadoria rural.
- Aumenta idade para aposentadoria da professora na regra permanente e na regra de transição.
- Mantém sistema de contribuição individual sobre o SM para o trabalhador rural.
- Rebaixa valores dos benefícios.
- Mantém a elevação das idades mínimas sem necessidade de nova Emenda Constitucional.
- Mantém redução do valor da pensão por morte (calculo proporcional ao numero de dependentes e cotas não reversíveis).
- Mantém aumento do período de cálculo dos benefícios para impedir exclusão dos menores salários (considera 100% das contribuições ao invés dos 80% dos maiores valores, em ambos os casos, feitos a partir de julho de 1994).
- Mantém restrições de uso de tempo rural em aposentadoria urbana.
- Mantém restrições para conversão de tempo de atividade insalubre (especial) em comum para aposentadoria.
- Explícita ainda mais a privatização da previdência complementar do servidor, para entidade aberta de previdência complementar.
- Aumenta idade para gozo do Benefício Assistencial e reduz direitos pelo critério de renda familiar integral.
- Prejudica gravemente servidores nas regras de transição, condicionando direito a aposentadoria integral com paridade ao cumprimento de 60/65 anos de idade (mulher e homem).
O Substitutivo (SBT) aumenta consideravelmente a complexidade das alterações constitucionais. As idades exigidas para aposentadoria nas regras de transição e o cálculo dos benefícios foram alterados de forma que dificultam enormemente o entendimento das novas regras. Continua a ser, assim, uma proposta extremamente perversa e contrária aos direitos dos segurados e servidores.
Em 19.04.2017
Luiz Alberto dos Santos
Carlos Eduardo Esteves Lima
QUADRO SÍNTESE DA PEC 287 X SUBSTITUTIVO DO RELATOR COMISSÃO ESPECIAL CAMARA DOS DEPUTADOS – 19.04.17
ITEM | COMO É | A PEC 287 | O SUBSTITUTIVO | COMENTÁRIO |
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (TC) – RGPS | 30 anos mulher/35 anos homem
Sem idade mínima. |
EXTINTA | EXTINTA | |
APOSENTADORIA POR TC – SERVIDOR | 30 anos mulher/35 anos homem.
idade mínima: 55 anos Mulher. 60 anos homem. 5 anos no cargo. 10 anos de serviço público. |
EXTINTA | EXTINTA | |
APOSENTADORIA POR IDADE – RGPS | 60 anos mulher/65 anos homem de idade mínima.
15 anos de contribuição (mínimo). Benefício: 70%+1% a.a contribuição. 30 anos para 100% da média. |
65 anos M/H de idade mínima.
25 anos de contribuição (mínimo). Benefício: 51% + 1% a.a. Máximo 100% da média 49 anos para 100% da média. |
62 anos M / 65 anos H.
25 anos de contribuição (mínimo). Benefício: 70% + 1,5% a.a até 30. 2% até 35. 2,5% até 40. Máximo 100% da média. 40 anos para 100% da média. |
O SBT fixa em 3 anos a diferença entre homens e mulheres. Ainda assim, está longe de compensar o excesso de jornada e trabalho da mulher e as dificuldades de manter contribuições.
O SBT reduz o tempo necessário para atingir 100% da média de contribuições. Contudo, reduz o valor básico aos 25 anos de TC de 76% para 70%. Mantém a elevação da carência (15 para 25 anos) Será preciso 40 anos, pelo menos, para atingir 100% do benefício. Considerando a média dos períodos de informalidade, o trabalhador terá que permanecer no mercado de trabalho por 52 anos para conseguir computar 40 anos de contribuição. A idade efetiva de aposentadoria será, portanto, de 68 anos (16+52). |
APOSENTADORIA POR IDADE – SERVIDOR | 60 anos mulher/65 anos homem
10 anos de contribuição no SP (mínimo). Benefício: proporcional ao TC. |
65 anos M/H de idade mínima.
25 anos de contribuição (mínimo). Benefício: 51% + 1% a.a. Máximo 100% SB. 49 anos para 100% SB. |
62 anos M / 65 anos H.
25 anos de contribuição (mínimo). Benefício: 70% + 1,5% a.a até 30. 2% até 35. 2,5% até 40. Máximo 100% SB 40 anos para 100% SB. |
O SBT fixa em 3 anos a diferença entre homens e mulheres.
O SBT reduz o tempo necessário para atingir 100% da média de contribuições. Contudo, reduz o valor básico aos 25 anos de TC de 76% para 70%. Mantém a elevação da carência (15 para 25 anos) Será preciso 40 anos, pelo menos, para atingir 100% do benefício. Considerando a média dos períodos de informalidade, o trabalhador terá que permanecer no mercado de trabalho por 52 anos para conseguir computar 40 anos de contribuição. A idade efetiva de aposentadoria será, portanto, de 68 anos (16+52). |
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA – SERVIDOR | 75 anos de idade, nos termos de lei complementar.
Benefício: proporcional ao TC. |
75 anos de idade em todos os casos.
Benefício: proporcional ao TC dividido por 25 * 51%+TC. |
SEM MUDANÇA | Permanece a redução do valor da aposentadoria, com prejuízo maior para as mulheres, pois não leva em conta diferenciação de gênero. |
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RGPS | 100% do benefício em qualquer caso. | 100% do benefício em caso de acidente em serviço.
Proporcional ao TC nos demais casos (51%+1% a.a.). |
100% do benefício em caso de acidente em serviço, doença profissional ou doença do trabalho.
Proporcional ao TC nos demais casos (70% + 1,5% a.a até 30. 2% até 35. 2,5% até 40). |
Permanece a redução do direito ao provento nos casos de invalidez que não seja por acidente do trabalho ou doença profissional. |
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SERVIDOR | 100% do benefício em caso de acidente em serviço ou doença grave, contagiosa ou incurável.
Proporcional ao TC nos demais casos. |
100% do benefício em caso de acidente em serviço ou doença grave, contagiosa ou incurável.
Proporcional ao TC nos demais casos. |
100% do benefício em caso de acidente em serviço e doença profissional.
Proporcional ao TC nos demais casos (70% + 1,5% a.a até 30. 2% até 35. 2,5% até 40). Insere a obrigatoriedade de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições de invalidez. |
Permanece a redução do direito ao provento nos caso de invalidez que não seja por acidente ou doença profissional.
Casos de doenças graves, contagiosas ou incuráveis que não sejam “doenças profissionais” não serão contemplados com benefício “integral”. |
APOSENTADORIA ESPECIAL |
Aos 15, 20 ou 25 anos de contribuição.
Sem idade mínima. exposição a agentes nocivos. pessoa com deficiência. Beneficio: 100%. |
Redução de até 10 anos na idade e até 5 anos no
tempo de contribuição. pessoa com deficiência: benefício poderá ser condicionado. Benefício: Proporcional ao TC (51%+1% a.a.). |
Redução de até 10 anos na idade e até 5 anos no
tempo de contribuição. A idade não poderá ser inferior a cinquenta e cinco anos para ambos os sexos. Benefício: Proporcional ao TC (70% + 1,5% a.a até 30. 2% até 35. 2,5% até 40). PESSOA COM DEFICIÊNICA (PCD): assegura benefício igual a 100% da média. Condiciona benefício a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. |
Permanece a limitação na redução de idade e TC para a aposentadoria especial.
Independentemente da gravidade da exposição, somente poderá haver redução de 10 anos na idade e 5 no TC. Nesse caso, a mulher será prejudicada, pois no seu caso a redução máxima da idade será de 7 anos. Assim, nem o homem nem a mulher poderão se aposentar com menos de 55 anos, e deverão ter pelo menos 20 de TC. O benefício será rebaixado ainda mais, pois quem se aposenta nessa condição não terá mais do que 25 anos de contribuição. No caso da PCD, melhora o cálculo do benefício. |
APOSENTADORIA MAGISTÉRIO – RGPS | Aos 25 M ou 35 H anos de contribuição.
Sem idade mínima. Benefício: 100%. |
EXTINTA | Aos 60 anos de idade e 25 anos de contribuição.
Benefício: Proporcional ao TC (70% + 1,5% a.a até 30. 2% até 35. 2,5% até 40). |
O SBT reduz a idade para o homem, mas sem diferença para a mulher.
Permanece, porém, a redução do valor do benefício. |
APOSENTADORIA MAGISTÉRIO – SERVIDOR | Aos 25 M ou 30 H anos de contribuição.
50 ou 55 anos de idade mínima. Benefício: 100%. |
EXTINTA | Aos 60 anos de idade e 25 anos de contribuição.
Benefício: Proporcional ao TC (70% + 1,5% a.a até 30. 2% até 35. 2,5% até 40). |
O SBT reduz a idade para o homem, mas sem diferença para a mulher.
Permanece, porém, a redução do valor do benefício. Para fazer jus a 100 % da média terá que ter 40 anos de contribuição. |
APOSENTADORIA POLICIAL | Aos 25 M ou 30 H anos de contribuição.
15 M ou 20 H anos em cargo policial. |
EXTINTA | A idade mínima dos policiais referidos no art. 144 da CF e agentes penitenciários poderá ser reduzida por lei complementar em “até” 10 anos.
Assim, poderá ser fixada a idade mínima de 55 anos para o homem e 52 anos para a mulher, desde que em ambos os casos com 25 anos de atividade policial. Explicita a inclusão do agente penitenciário, mas não a “atividade de risco”. Benefício: Proporcional ao TC (70% + 1,5% a.a até 30. 2% até 35. 2,5% até 40). |
Não restabelece o conceito de “atividade de risco” para fazer jus ao direito, mas o vínculo a categorias profissionais (policial e agente penitenciário).
Não estão incluídos os “policiais legislativos”, que não são referidos no at. 144 da CF. Aumenta o período de atividade policial exigido para 25 anos, sem distinção de gênero. Permanece, porém, a redução do valor do benefício. Para chegar a 100% da média terá que ter 40 anos de contribuição. |
APOSENTADORIA RURAL | 55 M ou 60 H de idade.
15 anos de atividade rural. Contribuição sobre produção comercializada – Sem valor mínimo. Benefício: SM ou média do salário de contribuição. |
65 anos de idade M/H.
25 anos de contribuição. Regime de contribuição individualizada (% sobre SM). Benefício: SM ou média do salário de contribuição. |
Aos 57 M e 60 H anos de idade e 15anos de contribuição (só economia familiar).
Contribuição individualizada sobre o salário mínimo “com alíquota favorecida”. Regulamentação em 24 meses. Benefício: economia familiar: SM. Empregado rural: SM (mínimo) ou Proporcional ao TC (70% + 1,5% a.a até 30. 2% até 35. 2,5% até 40). |
Reduz a idade mínima para homens e mulheres em relação à PEC – mas ainda a mantém mais elevada do que o atual.
Mantém a mudança no sistema contributivo. Explicita que regras permanentes só se aplicam a economia familiar. Empregado rural seguirá a regra geral. |
PENSÃO POR MORTE RGPS | Igual ao valor da aposentadoria.
Valor mínimo: 1 SM. Reversibilidade da cota para dependentes. Acumulável com aposentadoria. |
50% do valor da aposentadoria + 10% por dependente.
Sem valor mínimo garantido. Cotas não reversíveis. Vedada acumulação com aposentadoria. Não veda acumulo de aposentadoria civil com pensão militar, ou vice-versa. |
50% do valor da aposentadoria + 10% por dependente.
Benefício (valor mínimo): 1 SM. Cotas não reversíveis. Possibilidade de acumulação de aposentadoria e pensão até dois salários mínimos. Resguarda o direito adquirido à acumulação de pensão e aposentadoria para quem já recebe ou cujo segurado já faleceu, mas também mantém a possibilidade de cumulação para pensionistas que, embora não tenham se aposentado, já tenham direito adquirido à aposentadoria. |
Garante o SM como valor mínimo da pensão. Assim, se houver apenas a viúva, receberá pelo menos o SM e não 60%.
Mantém permissão de acumulação de pensão com aposentadoria apenas até 2 SM. Contudo a regra é anti-isonômica. Preserva a expectativa de direito somente da pensionista que já tiver direito adquirido a aposentadoria. Mantém possibilidade de acumulo de aposentadoria civil com pensão militar, ou vice-versa. |
PENSÃO POR MORTE – SERVIDOR | Até o teto do RGPS: igual ao valor da aposentadoria.
Valor mínimo: 1 SM. Parcela acima do teto do RGPS: 70% . Reversibilidade da cota para dependentes. Acumulável com aposentadoria. |
50% do valor da aposentadoria + 10% por dependente.
Sem valor mínimo garantido. Cotas não reversíveis. Vedada acumulação com aposentadoria. |
50% do valor da aposentadoria + 10% por dependente.
Benefício (valor mínimo): 1 SM. Cotas não reversíveis. Possibilidade de acumulação de aposentadoria e pensão até dois salários mínimos. Resguarda o direito adquirido à acumulação de pensão e aposentadoria para quem já recebe ou cujo segurado já faleceu, mas também mantém a possibilidade de cumulação para pensionistas que, embora não tenham se aposentado, já tenham direito adquirido à aposentadoria. |
Garante o SM como valor mínimo da pensão.
Assim, se houver apenas a viúva, receberá pelo menos o SM e não 60%. Mantém permissão de acumulação de pensão com aposentadoria apenas até 2 SM. Contudo a regra é anti-isonômica. Preserva a expectativa de direito somente da pensionista que já tiver direito adquirido a aposentadoria. |
CÁLCULO BENEFICIO – RGPS | PBC: 80% do TC decorrido desde 1994 ou da data da primeira contribuição, correspondente às contribuições mais elevadas.
Fator Previdenciário. Fórmula 85/95: 100% da média. |
100% dos salários recebidos desde 1994 serão computados para a média. | Benefício será calculado pela média aritmética simples dos salários de contribuição e remunerações, selecionados na forma da lei.
Até que essa lei seja editada, 100% dos salários recebidos desde 1994 serão computados para a média. |
A redação permite manter a regra atual que exclui os menores salários do cálculo da média, corrigindo o “erro” admitido pelo Governo na PEC ao mudar a regra do PBC.
Curiosamente, até que essa lei seja aprovada, passam a ser considerados 100% dos salários de contribuição. Isso gera imediato rebaixamento dos valores dos proventos. |
CÁLCULO BENEFICIO – SERVIDOR | PBC: 80% do TC decorrido desde 1994 ou da data da primeira contribuição, correspondente às contribuições mais elevadas.
Fator Previdenciário. Fórmula 85/95: 100% da média. |
100% dos salários recebidos desde 1994 serão computados para a média. | Novo § 2º-A do art. 40
“Os proventos das aposentadorias decorrentes do disposto neste artigo terão como referência a média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição, selecionados na forma da lei, utilizados como base para contribuições ao regime de previdência de que trata este artigo e ao regime geral de previdência social.” Até que essa lei seja editada, 100% dos salários recebidos desde 1994 serão computados para a média. |
A redação permite manter a regra atual que exclui os menores salários do cálculo da média, corrigindo o “erro” admitido pelo Governo na PEC ao mudar a regra do PBC.
Curiosamente, até que essa lei seja aprovada, passam a ser considerados 100% dos salários de contribuição. Isso gera imediato rebaixamento dos valores dos proventos. |
REGIME COMPLEMENTAR | Facultativo para o ente público.
Complementação acima do RGPS. Entidade fechada de prev complementar. Natureza pública. |
Obrigatório para o ente público.
Complementação acima do RGPS. Entidade fechada ou aberta de previdência complementar. Sem natureza pública obrigatória. |
Obrigatório para o ente público.
Complementação acima do RGPS. Entidade fechada ou aberta de previdência complementar. Sem natureza pública obrigatória. Explicita possibilidade de contratação de entidade aberta de previdência complementar, desde que por licitação. |
Explicita a privatização da previdência complementar do servidor – possibilidade de contratação de plano em entidade aberta de previdência complementar. |
BENEFICIO ASSISTENCIAL (BPC) | 65 anos idoso carente.
Pessoa com deficiência. Renda familiar sem inclusão de benefícios prev. ou assist. (decisão STF). Beneficio: 1 SM. |
Aumento progressivo da idade para 70 anos (1 ano a cada 2 anos).
Aumento a partir disso quando expectativa de vida aumentar 1 ano. Renda familiar integral para cálculo da situação de carência. Pessoa com deficiência: benefício poderá ser condicionado ao grau de deficiência. Benefício: desvinculado do do SM. |
Aumento da idade para 68 anos a ser implementada progressivamente (1 ano a cada 2 anos).
Aumento a partir disso quando expectativa de vida aumentar 1 ano. Insere o critério da “avaliação biopsicossocial” para definição da condição de pessoa com deficiência, em lugar da aferição do “grau de deficiência”. No cálculo da renda familiar integral para cálculo da situação de carência, “deverão ser considerados os rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família.” Constitucionaliza, até que lei venha dispor sobre a renda per capita integral, como excluídos do cálculo apenas rendimento de estágio supervisionado e de aprendizagem. Benefício: desvinculado do SM. |
Reduz em apenas 2 anos a idade para acesso ao direito.
Garante o SM como benefício mínimo. Mantém aumento futuro da idade. Não resolve o problema da renda familiar integral, que afasta o direito a não computar na renda outros benefícios assistenciais recebidos por outro membro do grupo (e.g. idoso e deficiente). A “avaliação biopsicossocial” como critério para definição da condição de pessoa com deficiência, em lugar da aferição do “grau de deficiência”, requer esclarecimento sobre seu alcance. |
REGRA DE TRANSIÇÃO SERVIDOR/RPPS | EC 47:
aposentadoria integral com paridade. redução da idade mínima na proporção do tempo de contribuição em anos maior que 30 M 35 H. |
Apenas para quem tem 45 M 50 H anos da DPE:
55/60 anos de idade. 30 M e 35 H anos de contribuição. 20 anos de serviço público. 5 anos no cargo. Pedágio de 50% do TC faltante. Sem regra para aposentadoria por idade. Para quem ingressou até 16.12.98: Aposentadoria integral com paridade. Redução da idade de 1 dia por dia adicional de TC. Para quem ingressou até 31.12.03: Aposentadoria integral com paridade. Sem redução da idade. Para quem ingressou até DPE: Cálculo pela média sem aplicação do teto do RGPS. Para quem não tem a idade 45/50, mas ingressou até DPE ou data da criação do regime complementar: 65 anos de idade. 25 anos de contribuição. Cálculo pela fórmula 51%+1% a.a, sem aplicação do teto do RGPS. |
Sem idade mínima para entrar na transição.
55 M e 60 H de idade mínima. 30 M e 35 H anos de contribuição. 20 anos de serviço público. 5 anos no cargo. Pedágio de 30% do TC faltante. Aumento na idade mínima: 1 ano a cada 2 anos a partir de 01/01/2020, até atingir 62 M e 65 H anos (caso a PEC seja promulgada em 2017). A idade de aposentadoria de cada servidor será calculada a partir da aferição do TC que falta para 30/35, mais o pedágio. O total desse tempo definirá o ano a ser utilizado para aplicação da idade mínima. Sem regra para aposentadoria por idade. Para quem ingressou até 16.12.98 Redução da idade de 1 dia por dia adicional de TC. Aos 55/60 anos: Cálculo pela média sem aplicação do teto do RGPS Aos 62/65 anos: aposentadoria integral com paridade. Para quem ingressou até 31.12.2003: Aos 55/60 anos: Cálculo pela média sem aplicação do teto do RGPS. Aos 62/65 anos: aposentadoria integral com paridade. Para que ingressou após 31.12.03 até DPE: Cálculo pela fórmula 70%+1,5% a.a/2%a.a/2,5% a.a. |
O SBT é extremamente perverso com o servidor público na regra de transição. É substancialmente PIOR do que a regra da PEC 287.
Aumenta a idade da regra de transição Acaba com o direito à integralidade para quem ingressou até 2003 e tenha menos do que 65 anos, eliminando a regra da EC 47 totalmente. Não respeita expectativa de direito. A redução do “pedágio” de 50 para 30% é irrelevante. Piora o valor do benefício para quem tiver menos de 30 anos de contribuição |
REGRA DE TRANSIÇÃO RGPS ATC (aposentadoria por tempo de contribuição) | EC 20:
aposentadoria proporcional aos 48 M 53 H de idade com 25 M 30 H anos de contribuição + 40% pedágio. Benefício: 70% + 5% a.a. |
Apenas para quem tem 45 M 50 H anos da DPE:
30 M e 35 H anos de contribuição. Pedágio de 50% do TC faltante. Cálculo pela fórmula 51%+1% a.a, sem aplicação do teto do RGPS. |
Sem idade mínima para entrar na transição.
53 M e 55 H idade mínima. 30 M e 35 H anos de contribuição. Pedágio de 30% do TC faltante. Aumento na idade mínima: 1 ano a cada 2 anos a partir de 01/01/2020. (se a PEC for promulgada em 2017) Idade para aposentadoria será calculada individualmente com base no TC faltante + pedágio. Benefício: Cálculo pela fórmula 70%+1,5% a.a/2%a.a/2,5% a.a. |
Prejudica o segurado na transição.
Fixa idade mínima no RPGS já na transição. Piora o valor do benefício para quem tiver menos de 30 anos de contribuição. |
REGRA DE TRANSIÇÃO RGPS – APOSENTADORIA POR IDADE | 60 M e 65 H de idade.
15 anos de contribuição. Benefício: 70% + 5% a.a. |
Apenas para quem tem 45 M 50 H anos da DPE:
60 M e 65 H de idade.. 15 anos de contribuição Pedágio de 50% do TC faltante. Cálculo pela fórmula 51%+1% a.a, sem aplicação do teto do RGPS. |
60 M e 65 H de idade.
15 anos de contribuição. Pedágio de 30% do TC faltante. Aumento progressivo do TC mínimo 6 meses por ano até completar 25 anos. Aumento na idade mínima: 1 ano a cada 2 anos a partir de 01/01/2020 até chegar a 62M 65 H anos. Benefício: Cálculo pela fórmula 70%+1,5% a.a/2%a.a/2,5% a.a. |
Aumenta progressivamente idade e TC mínimo para aposentadoria por idade na transição A redução do “pedágio” de 50 para 30% é irrelevante. |
Piora o valor do benefício para quem tiver menos de 30 anos de contribuição.REGRA DE TRANSIÇÃO RURAL
Mantém idades de 55/60 anos.
Mantém 15 anos de atividade ou contribuição rural.
Pedágio de 50% sobre o tempo faltante.
Contribuição sobre o salário mínimo deve ser regulamentada em 24 meses.
Somente será computado o tempo rural anterior sem contribuição se o segurado permanecer na atividade rural até se aposentar.
Aplicação a trabalhador rural, empregado ou em regime de economia familiar.
Mantém idades de 55/60 anos.
Mantém 15 anos de atividade ou contribuição rural.
Aumento na idade mínima: 1 ano a cada 2 anos a partir de 01/01/2020 até chegar a 60 M 65 H anos.
Contribuição sobre o salário mínimo deve ser regulamentada em até 24 meses da data de promulgação da PEC.
Se não for regulamentado será aplicada a regra do MEI.
Tempo rural sem contribuição só poderá ser usado para benefício urbano de 1 SM.
Mantém regras atuais.
Contudo, idade aumentará.
Constitucionaliza restrição de uso do tempo rural para aposentadoria urbana em valor maior que o SM.
REGRA DE TRANSIÇÃO APOSENTADORIA ESPECIAL Somente poderá ser convertido o tempo de atividade especial em comum cumprido até a DPE.
Transição sem idade mínima, aos 15, 20 ou 25 anos de contribuição.
Somente poderá ser convertido o tempo de atividade especial em comum cumprido até a DPE.
Preserva situações de aposentadoria especial diferenciada.
Constitucionaliza restrições à conversão do tempo de atividade.
REGRA DE TRANSIÇÃO POLICIAL
Para quem tiver 45 H 50 M.
Aposentadoria com redução de 5 anos na idade e TC com 20 anos de atividade policial.
Até que entre em vigor a lei complementar:
55 M / H anos de idade mínima.
25 M ou 30 H anos de contribuição.
20 anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial ou de agente penitenciário.
Tempo de atividade policial aumentará 1 ano a cada 2 anos a partir de 2020, até alcançar 25 anos para ambos os sexos.
Idade mínima aumentará na forma da Lei quando aumentar expectativa de sobrevida aos 65 anos.
Para quem ingressou até implantação do regime complementar:
Aposentadoria integral com paridade.
Para agentes penitenciários ingressados até 31.12.2003:
Idade mínima de 65 anos.
Benefício integral com paridade.
Para quem ingressar a partir da implantação do regime complementar:
Benefício: Cálculo pela fórmula 70%+1,5% a.a/2%a.a/2,5% a.a.
Sem distinção de idade mínima entre gêneros.REGRA DE TRANSIÇÃO MAGISTÉRIO
Para quem tiver 45 H 50 M.
Aposentadoria com redução de 5 anos na idade e TC.
Pedágio de 50% sobre o tempo faltante na DPE.
Transição aplicada a todos já em atividade.
50 M e 55 H anos de idade.
25 M 30 H de contribuição.
Pedágio de 50% sobre o tempo faltante na DPE.
Idades aumentarão 1 ano a cada dois anos, até atingir a sessenta anos para ambos os sexos.
Idade mínima será apurada com base no tempo faltante mais o pedágio.
Servidor Benefício integral apenas para quem se aposentar com 60 anos
Garante redução da idade para aposentadoria de todos os professores.
Idade mínima, porém, aumentará progressivamente e, em 10 anos, a mulher terá que se aposentar com no mínimo 60 anos.
No serviço público, só terá direito a aposentadoria integral e paridade aos 60 anos, sem distinção de gênero.
PARLAMENTARES
Opção pelo RPPC ou RGPS.
RPPC: Aposentadoria aos 60 anos com 35 de contribuição.
provento proporcional aos anos de mandato parlamentar.
Filiação obrigatória ao RGPS para futuros parlamentares.
Lei disporá sobre regra de transição.
Filiação obrigatória ao RGPS para futuros parlamentares, exceto se já vinculados a RPPC.
Regra de transição para o parlamentar federal:
60 anos de idade .
aumento em 1ano a cada 2 anos a partir de 01/01/2020, até o limite de 65/62.
35 anos de contribuição.
pedágio de 30%.
Estados, DF e Municípios
regulamentarão suas regras de transição.
Apenas inclui parlamentares federais na regra geral de transição dos servidores.READAPTAÇÃO
Não previsto na CF.
A lei permite a readaptação no serviço público e a reabilitação no RGPS.
O servidor titular de cargo efetivo poderá ser readaptado ao exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, mediante perícia em saúde, enquanto permanecer nesta condição, respeitados a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o exercício do cargo de destino e mantida a remuneração do cargo de origem.” (NR)O servidor titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, mediante perícia em saúde, enquanto permanecer nesta condição, desde que a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino sejam iguais ou inferiores aos de origem, mantida a remuneração do cargo de origem.
Não prevê perícia médica por junta ou equipe multidisciplinar.
Nova redação visa impedir a readaptação para cargo superior ao exercido pelo servidor incapacitado.
CUSTEIO
Assegura isenção de contribuições sociais sobre exportação.
Veda a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais previdenciária para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.
Extingue isenção de contribuições sociais sobre exportação.
Sem modificação
Veda parcelamento em prazo superior a sessenta meses, a remissão, a anistia e a quitação com prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa das contribuições sociais para a previdência.
Lei complementar poderá autorizar a remissão e a anistia das contribuições até limite nela fixado.
Veda tratamento diferenciado e favorecido para contribuintes, mediante a concessão de isenção, redução de alíquota ou diferenciação de base de cálculo das contribuições sociais sobre a folha ou as que as substituam, salvo contribuição rural, microempresa e inclusão previdenciária (MEI e dona de casa).
Novas regras não atingem leis já vigentes.
Acionistas controladores, administradores, gerentes, diretores e prefeitos respondem solidariamente, com seu patrimônio, pelo inadimplemento das contribuições sociais, desde que comprovados dolo ou culpa.
Torna mais rígida a concessão de benefícios relativos a contribuições previdenciárias.
Impede parcelamentos de mais de 60 meses. Pode afetar prefeituras.
ABONO DE PERMANÊNCIA – SERVIDORServidor que já tem direito a se aposentar faz jus ao abono igual ao valor integral da contribuição para o custeio da previdência.Servidor que já tem direito a se aposentar “poderá fazer jus” ao abono, e o seu valor será definido por lei.Sem modificaçãoMantém a relativização do abono de permanência.CONTRIBUIÇÃO DO INATIVO POR INVALIDEZ (DOENÇA INCAPACITANTE)Contribuição só incide sobre o dobro do teto do RGPS.RevogaSem modificaçãoEleva a contribuição do aposentado por invalidez.AUMENTO DA IDADE MÍNIMASomente por mudança na Constituição.Idade aumentará sem necessidade de lei sempre que expectativa de vida aos 65 anos aumentar 1 ponto.Lei “estabelecerá a forma” como se dará o aumento da idade em 1 ano em razão do aumento da expectativa de vida aos 65 anos.
Retira delegação ao Executivo para aumento de idade sem lei.
Contudo, essa lei apenas repetirá o que já está dito na PEC.
REGRAS PARA REGIMES PRÓPRIOS
Regras da CF.
Lei Geral da União – Lei 9.717.
Estados e Municípios tem autonomia.
Centraliza na União competência para editar Lei complementar dispondo sobre as regras gerais de organização e funcionamento do regime de previdência e estabelecer normas gerais de responsabilidade na gestão previdenciária, modelo de financiamento, arrecadação, gestão de recursos, benefícios, fiscalização pela União e controle externo e social etc.Sem modificaçãoPermanece a centralização de poderes na União.DIREITO ADQUIRIDO Respeita o direito adquirido mesmo que ainda não exercitado.SEM MUDANÇA SERVIÇO EXTERIOR Introduz regra específica, nova, assegurando aos Diplomatas aposentadoria compulsória antes dos 75 anos.
Novidade.
Idade de 75 anos para a compulsória dos Diplomatas será aumentada progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir de dez 2015 (Lei Complementar 152).
Atualmente as idades são:
Ministros de Primeira Classe – 65 anos.
Ministros de Segunda Classe – 60 anos.
Primeiros Secretários – 55 anos.
Segundos Secretários – 50 anos.”
Estados e MunicípiosSeguem as regras da CF para seus servidores.Sujeitam-se às regras da União e regras gerais.Permite que Estados, DF e Municípios instituam em 180 dias regras de aposentadoria e pensão aplicáveis especificamente aos seus servidores.
Norma para atender ao “compromisso” do Governo de não mexer na previdência dos servidores estaduais e municipais e transferir a responsabilidade em respeito a sua autonomia.
A formulação é esdrúxula e dificilmente produzirá algum efeito.
Mesmo que algum dos entes aprove norma nesse sentido em suas Constituições ou mesmo por lei ordinária, o conflito com a CF poderá decretar sua nulidade por quebra de isonomia.
NOVOS ITENS Remete a Lei dispor sobre critérios a serem utilizados para avaliação permanente do equilíbrio financeiro e atuarial no RGPS. Os empregados das empresas públicas, sociedade de economia mista e suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, independentemente de exigência de cumprimento dos vinte e cinco anos de contribuição, aos setenta e cinco anos de idade.
Institui aposentadoria compulsória nas empresas estatais.
Cria diferenciação no RGPS – anti-isonômica.
Insere novo parágrafo no ADCT (art. 10) para prever que a cessação do vínculo em virtude de aposentadoria não ensejará pagamento de indenização.
A norma parece estar direcionada ao caso das empresas estatais, cujos empregados serão aposentados compulsoriamente aos 75 anos.
Visa reduzir despesas com esses desligamentos.