Reforma trabalhista brasileira não pode ser exemplo para Argentina

Jornal argentino faz analogia simplista para apoiar agenda de retrocessos de Javier Milei contra os trabalhadores e trabalhadoras do país

Um dos principais jornais digitais da Argentina, o Infobae, publicou, no dia 12 de fevereiro, artigo em que tenta justificar o injustificável. Em uma analogia defeituosa, elogia a reforma trabalhista brasileira promovida por Michel Temer e sugere que a Argentina deve segui-la, cometendo assim uma série de simplificações e omissões que distorcem a realidade.

A seguir, apresento uma análise crítica que desmonta essa analogia, considerando os aspectos políticos, sociais e econômicos ignorados pela reportagem, bem como as atuais demandas da sociedade brasileira por valorização do trabalho.

O contexto político da reforma brasileira: um golpe parlamentar

A reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467/17) não foi fruto de um debate democrático equilibrado, mas sim de um processo político marcado pela ruptura institucional. A presidenta Dilma Rousseff foi deposta em 2016 em um processo de impeachment que amplos setores consideram um golpe parlamentar, sem que houvesse crime de responsabilidade comprovado. Seu vice, Michel Temer, assumiu com uma agenda neoliberal impopular, aprovando reformas às pressas, sem ampla consulta à sociedade e aos trabalhadores.

A reforma trabalhista foi imposta em um contexto de fragilidade política, usando a narrativa da “modernização” para beneficiar o capital em detrimento do trabalho. A Argentina, ao considerar reforma semelhante, deve refletir sobre a legitimidade democrática de tais mudanças e os riscos de repetir um modelo gestado em um ambiente de exceção.

O texto menciona a taxa de desemprego de 5,2% como um sucesso, mas esconde que o mercado de trabalho brasileiro se transformou em um mosaico de precarização. A reforma de Temer legalizou a terceirização irrestrita, o trabalho intermitente e a “pejotização”. Muitos dos novos empregos formais são, na verdade, postos de trabalho com renda baixa, instabilidade e ausência de proteção social.

O crescimento do emprego formal convive com um enorme contingente de trabalhadores por conta própria, informais e em plataformas digitais, que não têm acesso a direitos como férias, 13º salário e FGTS. Portanto, o “sucesso” quantitativo esconde uma degradação qualitativa das condições de trabalho.

O artigo destaca o crescimento do agronegócio brasileiro, mas omite que esse setor é cada vez mais automatizado e concentrado, empregando pouca mão de obra em relação ao seu peso econômico. O aumento das exportações do agro não se traduz em empregos massivos, pois a mecanização substitui trabalhadores. Além disso, o agronegócio brasileiro está associado a conflitos fundiários, desmatamento e más condições de trabalho, incluindo casos análogos à escravidão. Atribuir a ele a geração de empregos é ignorar a realidade do campo brasileiro.

A “modernização” que jogou direitos no lixo

A reforma trabalhista foi muito além de uma simples “atualização”. Ela operou uma ruptura profunda com a lógica protetiva da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vigente desde 1943, e flexibilizou, de forma direta ou indireta, direitos assegurados pela Constituição Federal de 1988. Não foram meros ajustes, foi um desmonte sistemático de garantias fundamentais, cuja inconstitucionalidade de diversos artigos já foi e segue sendo questionada no Supremo Tribunal Federal (STF). Os principais pontos de supressão e flexibilização incluem:

  • Prevalência do negociado sobre o legislado: Este é o coração da reforma. A lei passou a permitir que acordos entre empresas e trabalhadores (individuais ou coletivos) se sobreponham à legislação em diversos temas, como jornada, banco de horas e intervalo intrajornada. Isso fere o princípio da vedação ao retrocesso social e inverte a lógica do Direito do Trabalho, que existe justamente para proteger a parte hipossuficiente (o trabalhador) da supremacia do poder econômico. O negociado, na prática, passou a poder rebaixar o patamar mínimo civilizatório estabelecido em lei.
  • Criação do trabalho intermitente: Esta modalidade, na prática, legalizou o “bico”. O trabalhador é convocado para prestar serviços por horas ou dias, recebendo apenas por esse período, sem qualquer garantia de renda mínima mensal ou de continuidade. Isso viola o direito fundamental social ao trabalho digno e a um salário digno (art. 7º, IV e VI da Constituição), além de comprometer o direito ao lazer e à convivência familiar, pois o trabalhador fica permanentemente à disposição, sem previsibilidade.
  • Fim da contribuição sindical obrigatória: Ao tornar a contribuição facultativa (“imposto sindical”), a reforma retirou a principal fonte de custeio dos sindicatos, enfraquecendo-os drasticamente. Isso esvaziou a liberdade e a autonomia sindical (art. 8º da Constituição), pois sem recursos, as entidades representativas perdem a capacidade de defender os trabalhadores, negociar e prestar assistência, justamente no momento em que a lei as fragiliza.
  • Terceirização irrestrita da atividade-fim: A reforma permitiu que as empresas terceirizem sua atividade principal, ou seja, o próprio core do seu negócio. Isso aprofunda a precarização, pois os trabalhadores terceirizados geralmente recebem salários menores, têm menos direitos e maior rotatividade, em flagrante violação ao princípio da isonomia (art. 5º, caput da Constituição).
  • Dificuldade de acesso à Justiça do Trabalho: A reforma criou obstáculos processuais severos, como a possibilidade de o trabalhador que perder uma ação, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, ser condenado a pagar honorários de sucumbência e custas processuais. Isso teve um efeito intimidatório, reduzindo drasticamente o número de ações trabalhistas. Tal medida viola o direito fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV da Constituição), pois trava o principal mecanismo de defesa do trabalhador contra o descumprimento da lei. Diversos artigos com este teor, como os que tratavam da justiça gratuita, já foram declarados inconstitucionais pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766.
  • Flexibilização da jornada e do tempo à disposição: A reforma extinguiu as horas in itinere, fazendo com que o tempo gasto pelo trabalhador no transporte fornecido pela empresa para locais de difícil acesso deixasse de ser computado na jornada. Também permitiu a compensação de horas através de acordo individual, a redução do intervalo intrajornada de uma hora para 30 minutos através de negociação coletiva e o fracionamento das férias – que agora podem ser divididas em até três períodos, um deles de no mínimo 14 dias.
  • Autorização para trabalho de gestantes e lactantes em atividades insalubres: A reforma permitiu que gestantes e lactantes trabalhassem em locais insalubres (de grau médio e mínimo), afastando-as apenas dos de grau máximo. Isso representa uma grave violação à proteção à maternidade e à infância (art. 6º e 201, II da Constituição), expondo a saúde da mulher e do bebê a riscos desnecessários. Este ponto, posteriormente, foi objeto de revisão pelo STF, que restabeleceu a proteção integral, reconhecendo a inconstitucionalidade da medida.
  • Instituição da “quitação anual”: A criação de um termo de quitação anual, que deve ser assinado pelo trabalhador com assistência do sindicato, tem o potencial de gerar uma renúncia generalizada de direitos, pois o empregado daria quitação de todas as obrigações trabalhistas daquele ano sem saber, de fato, o que lhe é devido.

Estes são apenas alguns exemplos de como a reforma de 2017, sob o manto da “modernização”, promoveu um verdadeiro retrocesso social, jogando na lata do lixo direitos duramente conquistados e fragilizando a proteção constitucional ao trabalho.

O crescimento brasileiro: outros fatores determinantes

O texto atribui o crescimento econômico brasileiro exclusivamente às reformas, mas ignora fatores estruturais que impulsionaram a economia. O Brasil tem uma população de mais de 200 milhões de pessoas, o que garante um mercado consumidor robusto. Este mercado foi impulsionado por políticas de transferência de renda, como o Bolsa Família e a política de valorização do salário mínimo, herdados dos governos Lula e Dilma, que antecedem a reforma e sustentaram a demanda interna mesmo em momentos de crise.

Outros fatores também foram decisivos para o crescimento econômico e independeram da reforma trabalhista, como a exportação de commodities – determinante para o superávit comercial – e o Investimento Estrangeiro Direto (IED), atraído pelo tamanho do mercado e pelos recursos naturais.

Além disso, é preciso contextualizar a “recuperação” pós-2016. Ela se deu, em grande parte, sobre os escombros da profunda recessão de 2015-2016, que foi causada por uma combinação de fatores políticos internos e externos.

A instabilidade política gerada pelo processo de impeachment de Dilma Rousseff paralisou investimentos e aprofundou a desconfiança dos agentes econômicos. A queda da presidenta, longe de ser uma solução, foi parte do problema que agravou a crise. A recuperação posterior é, em certa medida, um ajuste natural após um tombo tão severo, e não uma prova de virtude das novas medidas.

O cenário internacional contribuiu decisivamente. A China, principal compradora das commodities brasileiras, manteve elevada demanda por soja e minério de ferro, o que garantiu superávits comerciais robustos e entrada de divisas, aquecendo a economia independentemente das reformas internas.

A reforma tributária mencionada no texto ainda está em implementação, e seus efeitos concretos sobre o crescimento e a geração de empregos são, até o momento, incertos e objeto de disputa política.

O anseio social pelo fim da escala 6×1 e a valorização real do trabalho

Se a reforma de 2017 representou a lógica do capital sobre o trabalho, o atual movimento social pelo fim da escala de trabalho 6×1 representa a resistência e a busca por um novo equilíbrio. Este movimento, que ganhou força nas ruas e nas redes sociais sob a bandeira “Vida Além do Trabalho”, simboliza a rejeição ao modelo de precarização e exige a valorização real do tempo e da dignidade do trabalhador.

A escala 6×1 é um símbolo do esgotamento físico e mental imposto pela lógica flexibilizadora. Enquanto a reforma de Temer ampliou as possibilidades de jornadas exaustivas (bancos de horas, compensações), a sociedade brasileira sinaliza o caminho inverso: a necessidade de reduzir a jornada de trabalho para gerar mais empregos, melhorar a qualidade de vida e fortalecer o mercado consumidor. Ignorar esse clamor social é propor um modelo anacrônico, que trata o trabalhador como mera peça de produção e não como sujeito de direitos. A valorização real do trabalho não passa pela flexibilização, mas sim pela garantia de tempo para o descanso, o lazer e a convivência familiar, elementos essenciais para uma sociedade mais justa e produtiva.

Conclusão: uma analogia enganosa

Comparar Brasil e Argentina ignorando essas diferenças contextuais e as contradições sociais é um exercício de retórica que visa justificar a agenda de ajustes na Argentina. O “sucesso” brasileiro é, na verdade, um processo contraditório, com ganhos para o capital e perdas para o trabalho. A reforma de 2017 ampliou a distância entre o discurso da modernização e a realidade da precarização, enquanto a sociedade responde com a luta pelo fim da escala 6×1 e por mais dignidade.

A Argentina precisa aprender com os erros do vizinho, não com sua propaganda. Em vez de copiar um modelo que aprofunda a precarização, a desigualdade e a exaustão do trabalhador, o país deve buscar caminhos que conciliem crescimento com distribuição de renda, fortalecimento do trabalho decente, proteção social e, sobretudo, a valorização do tempo de vida. A reforma trabalhista não é uma fórmula mágica, mas uma escolha política que beneficia setores específicos. Cabe à sociedade argentina decidir se quer repetir os erros do Brasil ou construir um futuro onde o trabalho seja, de fato, um meio para uma vida plena.

*Por Railton Nascimento, coordenador-geral da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee)

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