Saaemg: Novas modalidades de saque do FGTS

O governo editou a MP (Medida Provisória) 889 de 24/07/2019 que traz novas modalidades de saque para o FGTS com a promessa de injetar dinheiro na economia do País.

Mas cuidado, por trás dessa facilidade existem pegadinhas!  

1 – Modalidade de Pagamento Imediato:

Todo trabalhador poderá sacar até R$ 500,00 dependendo do saldo em cada conta vinculada do FGTS, seja ela inativa ou ativa.

Este saque ocorrerá uma única vez no período de 13/09/2019 até 09/10/2019, conforme cronograma da CEF (Caixa Econômica Federal) para aqueles que possuem conta-poupança na CEF (aberta até o dia 24/07/2019) e o valor será transferido automaticamente.

Pegadinha1: A correção do FGTS com esta MP passa para 100%, que, em regra, será maior que a correção da poupança.

Pegadinha 2: Caso não tenha interesse, o trabalhador precisa fazer a opção de desfazimento deste crédito até o dia 30/04/2020, neste caso procure a CEF.

Para aqueles que não possuem conta poupança na CEF, a forma de saque ou transferência também está disponibilizado nos canais da CEF, devendo procurar o banco para maiores informações. Neste caso, os pagamentos ocorrerão no período de 18/10/2019 a 31/03/2020.

Canais da CEF: APP disponível nas lojas Google Play e App Store; site do FGTS, internet Banking e agências físicas.

2 – Modalidade de Saque-Aniversário:

É uma nova modalidade de saque do FGTS. O trabalhador, no mês de seu aniversário, saca um valor de sua conta fundiária, mesmo estando trabalhando.

A adesão a esta nova modalidade é facultativa e pode ser feita a qualquer tempo pelos canais da CEF que disponibilizará a sistemática, a partir de outubro de 2019. O pagamento terá início em abril de 2020, mesmo para aqueles que fizeram aniversários antes.

Quem optar por esta modalidade está abrindo mão de receber o FGTS, de uma só vez, quando for dispensado sem justa causa ou fizer acordo para rescisão de contrato.

Pegadinha 3: Atenção, nesta modalidade, se você for dispensado, só conseguirá sacar a multa de 40% do FGTS. O saldo existente na conta só poderá ser sacado anualmente na data do seu aniversário, de forma parcelada.

Pegadinha 4: O trabalhador que se arrepender da adesão ao saque-aniversário poderá solicitar à Caixa o retorno ao modelo de saque-rescisão. Entretanto, ele terá que cumprir um período de carência de dois anos a partir da data de solicitação, junto à CEF, de retorno ao modelo antigo. Logo, caso seja demitido, neste período de carência, não terá direito à retirada total e imediata de seu FGTS.

O FGTS é uma garantia para o trabalhador se manter, por um período, quando este fica desempregado. Com esta opção essa garantia está sendo mitigada, fragilizada.

Nessa modalidade específica, quando o trabalhador for dispensado, só poderá sacar o FGTS todo para financiar um imóvel, para o tratamento de doença grave, em caso de desastre natural, ou na aposentadoria. Ressalte-se que a multa de 40% é sacada integralmente com a dispensa e o trabalhador continua sacando, no mês do seu aniversário, os valores referentes ao FGTS depositado enquanto houver saldo.

Quem optar por esta modalidade poderá contratar empréstimo junto à rede bancária dando em garantia os recursos da conta do FGTS a serem liberados no saque-aniversário.

Pegadinha 5: Seu FGTS pode ser penhorado para pagamento de dívidas referentes a empréstimo bancário.

Por fim, caso a empresa onde trabalha não houver efetuado os depósitos das competências fundiárias, não serão possíveis os saques. Estes só ocorrem com base no saldo depositado. Neste caso, é necessário ingressar com ação na Justiça. Lembrando que a prescrição do FGTS agora é de 5 anos e não mais de 30 anos, sendo que o efeito modulador da decisão que assim definiu extingue em 13/11/2019, quando então todas as competências passam a prescrever em 5 anos.

OBS: Tais medidas estão amparadas por uma MP, que é um instrumento com força de lei, adotado pelo presidente da República, em casos de relevância e urgência. Produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei. Seu prazo de vigência é de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período. Se a Câmara ou o Senado rejeitar a MP ou se ela perder a eficácia, os parlamentares têm que editar um decreto legislativo para disciplinar os efeitos jurídicos gerados durante sua vigência.

Pegadinha 6: Não sendo convertida em lei, essa MP perde a eficácia e seus efeitos serão ainda disciplinados, o que é uma insegurança jurídica.

E-mail: juridico@saaemg.com.br

Do Departamento Jurídico do Saaemg

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