Senado aprova criação de programa de combate ao assédio sexual
Programa abrangerá toda a administração pública direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal, além do ambiente escolar. MP relatada pela senadora Teresa Leitão segue para sanção presidencial
O plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (15) a Medida Provisória 1140/22, que institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual, à Violência Sexual e aos demais Crimes contra a Dignidade Sexual. A MP, relatada pela senadora Teresa Leitão (PT-PE) segue para sanção presidencial.
De acordo com o texto aprovado, o programa abrangerá toda a administração pública direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal. A MP original tratava apenas do ambiente escolar.
Nas duas primeiras etapas do ambiente escolar (educação infantil e ensino fundamental), o programa será restrito à formação continuada dos profissionais de educação, sem abordagem do tema com os alunos.
O programa se aplica também a todas as instituições privadas que prestem serviços públicos por meio de concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação. Nesses casos, as normas serão definidas por um regulamento.
Para a caracterização dos crimes, deverão ser usados os conceitos do Código Penal, da Lei Maria da Penha e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Objetivos
O texto lista três objetivos do programa:
– prevenir e enfrentar a prática desses crimes nos órgãos e entidades públicos e privados abrangidos;
– capacitar os agentes públicos para o desenvolvimento e a implementação de ações destinadas à discussão, prevenção, orientação e solução do problema nesses órgãos e entidades; e
– implementar e disseminar campanhas educativas sobre as condutas e os comportamentos que caracterizem o assédio sexual e demais crimes para informar e conscientizar os agentes públicos e a sociedade sobre como identificar a ocorrência de condutas ilícitas e a rápida adoção de medidas para sua repressão.
Diretrizes
A MP determina que os órgãos e entidades deverão elaborar ações e estratégias para prevenir esses crimes a partir de sete diretrizes:
– esclarecer sobre os elementos que caracterizam o assédio sexual e demais crimes;
– fornecer materiais educativos e informativos com exemplos de condutas que possam ser caracterizadas como assédio sexual ou outro crime contra a dignidade sexual, ou qualquer forma de violência sexual, de modo a orientar a atuação de agentes públicos e da sociedade em geral;
– implementar boas práticas para prevenção desses crimes no âmbito da administração pública;
– divulgar a legislação pertinente e as políticas públicas de proteção, acolhimento, assistência e garantia de direitos às vítimas;
– divulgar aos servidores, órgãos, entidades e demais atores envolvidos os canais acessíveis para a denúncia da prática desses crimes;
– estabelecer procedimentos para o encaminhamento de reclamações e denúncias desses crimes, assegurados o sigilo e o devido processo legal; e
– criar programas de capacitação, na modalidade presencial ou a distância.
Capacitação
Os programas de capacitação deverão ter conteúdos mínimos, abordando as causas estruturantes do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e da violência sexual; as consequências para a saúde das vítimas; seus direitos, como acesso à Justiça e à reparação; os mecanismos e canais de denúncia; os meios de identificação, modalidades e desdobramentos jurídicos; e os instrumentos jurídicos de prevenção e enfrentamento desses crimes disponíveis.
A capacitação deverá utilizar material informativo a ser cedido pelo governo federal. Os órgãos e entidades deverão garantir o cumprimento de padrões mínimos estabelecidos nesses materiais.
Além disso, deverão manter, por cinco anos, os registros de frequência, físicos ou eletrônicos, dos programas de capacitação ministrados.
Dever de denunciar
A MP determina que qualquer pessoa que tiver conhecimento da prática desses crimes tem o dever legar de denunciá-los e de colaborar com os procedimentos administrativos internos e externos.
Deverão ser investigadas eventuais retaliações contra vítimas desses crimes, contra as testemunhas ou auxiliares em investigações ou processos.
Monitoramento
No âmbito de sua atuação, o Poder Executivo deverá monitorar o desenvolvimento do programa a fim de subsidiar o planejamento de ações futuras e a análise e consecução de seus objetivos e diretrizes.
Com informações da Agência Câmara