Sindicatos precisam barrar mais um ataque aos direitos trabalhistas
O Diário Oficial da União(DOU), em edição extra do dia 21 de janeiro, publicou despacho do ministro Chefe da Casa Civil, Walter Souza Braga Netto, abrindo consulta pública, até o dia 19 de fevereiro, sobre minuta de decreto, igualmente publicado nessa edição, com a seguinte Ementa: “Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas e o Prêmio Nacional Trabalhista”.
A minuta contém 182 artigos, sem que nenhum deles faça qualquer aceno à sincera e regular defesa dos direitos trabalhistas, contidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em leis esparsas, como a do repouso semanal remunerado (RSR), Lei N. 605/1949, e do 13º salário, criado pela Lei N. 4090/1962, com o título “gratificação de natal”.
A rigor, a minuta, para além de visar ao aprofundamento da desproteção dos direitos trabalhistas, visa a compilar, em um só, 30 decretos, que são por ela revogados integralmente, e um, parcialmente.
Pode-se dizer que a minuta de decreto parafraseia Tancredi, personagem de Giuseppe di Lampedusa, na obra “O leopardo”, publicado postumamente em 1958: “tudo deve mudar para que tudo fique como está”.
Todavia, com o viés de que tudo deve mudar para piorar, ou seja, para reduzir a proteção dos trabalhadores.
Para comprovar a primeira assertiva, basta que cite sua parte dispositiva que regulamenta a “gratificação de natal”, criada pela Lei N. 4090/1962 e consagrada pelo Art. 7º, XV, da Constituição Federal, como 13º salário.
Tal minuta de decreto regulamenta – mais apropriado seria dizer desregulamenta –, dentre outros:
I fiscalização preventiva;
II autuação e inspeção do trabalho;
III elaboração, revisão e aplicação de normas regulamentadoras de saúde e segurança do trabalho;
IV certificado de aprovação de equipamento de proteção individual (EPI);
V trabalho temporário;
VI gratificação de natal (13º salário);
VII relações individuais e coletivas de trabalho rural;
VIII vale transporte;
IX programa empresa cidadã, que trata de licença maternidade com duração de 6 meses;
X programa de alimentação do trabalhador (PAT);
XI prestação de serviços no exterior;
XII repouso semanal remunerado e pagamento de salários nos dias feriados civis e religiosos;
XIII relação anual de informações sociais (RAIS);
XIV mediação de conflitos individuais e coletivos de natureza trabalhista.
Como se vê, a minuta de decreto abraça quase todos os direitos trabalhistas; daí a imperiosa necessidade de os sindicatos não passarem ao largo de sua discussão e aprovação.
Para bem cumprir sua missão precípua, determinada pelo Art. 8º, III, da Constituição Federal – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas –, os sindicatos, sem delongas, precisam participar ativamente desses processos, inclusive, apresentando sugestões de modificações, até o dia 19 de fevereiro de 2021; mesmo sabendo que a propalada consulta pública, quanto aos trabalhadores, tem como única finalidade constar que foram ouvidos.
Se não o fizerem, ficarão à margem da regulamentação que ela visa, como já dito, sem o menor aceno aos trabalhadores.
Não se pode esquecer que os representantes patronais não se furtarão à apresentação de sugestões que aprofundem a precarização dos direitos trabalhistas; aliás, o que, ao fim e ao cabo, busca a comentada minuta de decreto.
José Geraldo Santana Oliveira, consultor jurídico da Contee