Sinpro Itajaí e Região: A MP 927/2020 e providência em relação ao laboro dos docentes
MP 927/2020 e providência em relação ao laboro dos docentes do Ensino Superior, Ensino Médio, Ensino Fundamental I e II e Educação Infantil
Importante ressaltar que no início da tarde o Governo federal revoga apenas o artigo 18 da MP 927.
Entenda o que está, mesmo com supressão do Artigo 18 (sobre a suspensão de contratos e salários), contido nas entrelinhas desta Medida Provisória 927, editada no dia 22 de março de 2020. Lembre-se de lutar por todas as categorias de trabalhadores, pois é certo que muitos familiares, amigos, conhecidos e funcionários de estabelecimentos comercias passarão por um período de grande recessão. Tenha em mente os riscos dos que vivem na informalidade e dos que já sobrevivem em condições de extrema pobreza.
Conscientize-se de qualquer retirada extrema de direitos, como a estabelecida na MP, levará a sociedade a um colapso social que trará danos irreparáveis para a vida e a soberania de cada cidadão brasileiro.
Tem havido uma grande comoção social em torno dos empresários, banqueiros e de toda a classe patronal, que têm sido diariamente ouvidos pelo governo federal. Em que pese a importância do diálogos, não se pode admitir que seja usurpado do trabalhador e da sociedade o direito a ter voz e de receber uma resposta diante das arbitrariedades impostas de forma unilateral.
É desmedida e irresponsável, em tempos de tantas incertezas, a forma bruta com que o governo federal tem tomado medidas em relação às políticas de controle social e financeiro, gerando pânico, incertezas e estresse emocional, de modo que, para além do tensionamento oriundo da pandemia de Covid-19, pessoas que sofrem com ansiedade, depressão, casos severos de doenças congênitas e outras, agravam seu quadro, ainda mais num momento em que se inviabiliza a procura de ajuda médica para esses fins específicos.
Solidarizo-me com cada cidadão e me comprometo a, junto aos meus pares, estar atenta para que a nossa sociedade vise recuperar a igualdade, a fraternidade e, acima de tudo, a dignidade, tendo direitos assistidos por políticas públicas condizentes com a necessidade da nossa sociedade.
Lutaremos, “sem perder a ternura jamais!” (Che Guevara) –
Adércia Hostin dos Santos, presidente do Sinpro Itajaí e Região, Coordenadora de Assuntos Educacionais da Contee e aluna do Curso de Mestrado de Sociologia e Ciências Políticas /UFSC.
MP 927/2020
Dia 22 de março, em pleno domingo, no lado oposto ao de medidas protetivas e de garantia de renda que vêm sendo adotadas pelos principais países atingidos pela pandemia do Covid-19, o governo federal desferiu contra a classe trabalhadora a MP 927 que, entre outras coisas:
1) suspende os contratos de trabalho e dos salários por quatro meses;
2) suspende as normas de saúde e segurança no trabalho;
3) antecipa gozo dos feriados;
4) determina que o abono de férias, equivalente a um terço do salário e que deve ser
pago com a antecedência mínima de dois dias de seu início, possa ser pago até 30 de
novembro;
5) transfere o pagamento da remuneração de férias para até o quinto dia útil do mês
subsequente, e não com dois dias de antecedência ao seu início;
6) reduz de 30 dias para 48 horas a antecedência com que o empregado deve ser
comunicado de suas férias individuais e dispensa qualquer antecedência no aviso de
férias coletivas;
7) autoriza os empregadores a pagarem o FGTS relativo aos meses de março, abril e
maio, a partir de julho, em seis parcelas, sem nenhum acréscimo;
8) prorroga a jornada em atividades insalubres e nas contratos de 12 por 36 horas;
9) retira poderes dos auditores fiscais do trabalho;
10) exclui sindicatos das negociações.
ENSINO SUPERIOR
O Sinpro Itajaí e Região expressa de forma veemente sua posição contrária à MP 927, que retira, inconstitucionalmente, direitos básicos de todos os trabalhadores em trabalhadoras. No que tange o regime de teletrabalho, também tratado pela MP, o Sindicato considera que parte das medias já vem sendo aplicada pelas instituições de ensino superior e acompanhada pela nossa entidade. Vale ressaltar que, neste momento em que está sendo resguardada a recomendação de afastamento social para evitar o contágio pelo novo coronavírus, o processo de atendimento no Sinpro Itajaí e Região
tem sido on-line – whats 99945-7184 / 99996-0546 ou sinproitajaieregiao@gmail.
“DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 18/03/2020 | Edição: 53 | Seção: 1 | Página: 39
Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 343, DE 17 DE MARÇO DE 2020
Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, nos limites estabelecidos pela legislação em vigor, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.
§ 1º O período de autorização de que trata o caput será de até trinta dias, prorrogáveis, a depender de orientação do Ministério da Saúde e dos órgãos de saúde estaduais, municipais e distrital.
§ 2º Será de responsabilidade das instituições a definição das disciplinas que poderão
ser substituídas, a disponibilização de ferramentas aos alunos que permitam o
acompanhamento dos conteúdos ofertados bem como a realização de avaliações durante o período da autorização de que trata o caput.
§ 3º Fica vedada a aplicação da substituição de que trata o caput aos cursos de Medicina bem como às práticas profissionais de estágios e de laboratório dos demais cursos.
§ 4º As instituições que optarem pela substituição de aulas deverão comunicar ao
Ministério da Educação tal providência no período de até quinze dias.
Art. 2º Alternativamente à autorização de que trata o art. 1º, as instituições de educação superior poderão suspender as atividades acadêmicas presenciais pelo mesmo prazo.
§ 1º As atividades acadêmicas suspensas deverão ser integralmente repostas para fins de cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidos na legislação em vigor.
§ 2º As instituições poderão, ainda, alterar o calendário de férias, desde que cumpram os dias letivos e horas-aula estabelecidos na legislação em vigor.”
Educação básica: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio
Foi publicada, no estado de Santa Catarina, a Resolução Nº 009 do Conselho Estadual de Educação (CEE), datada de 19 de março de 2020, que permite as aulas em ambientes virtuais, se computado para efeito de dia letivo. A resolução em questão estabelece “o regime especial de atividades escolares não presenciais, para fins de cumprimento do calendário letivo do ano de 2020, definido essencialmente pela manutenção das atividades pedagógicas sem a presença de estudantes e professores nas dependências escolares, no âmbito de todas as instituições ou redes de ensino públicas e privadas”.
Também determina que esse regime especial de atividades escolares não presenciais
está estabelecido por 30 dias, a contar do último dia 19 de março, podendo ser alterado de acordo com as orientações das autoridades estaduais e sanitárias.
Observe as especificidades na íntegra
Sobre isso, o Sinpro Itajaí e Região pede que todos se mantenham tranquilos. É um
momento de ficar em casa, sem pânico, e lembrar que, nestes tempos de crise, é
fundamental reafirmar o papel de representação da sua entidade sindical, das centrais
sindicais e das confederações, para que possamos resguardar nossos direitos com
responsabilidade e seriedade.
Pagamento de salários
Um dos pontos mais graves da Medida Provisória 927 foi o que tratava da suspensão do salário por quatro meses para aquelas empresas que queiram oferecer “cursos” aos seus empregados. O dispositivo foi revogado da MP nesta segunda-feira (23), mas, mesmo que encontrem outro subterfúgio para tentar aplicá-lo, o Sinpro Itajaí e Região ressalta que, em nosso entendimento, a suspensão dos salários não se aplica aos professores.
>Há que se destacar que as escolas estabelecem a anuidade para o ano dividida em doze meses, de modo que a família pague os valores nesse período. Não há justificativa, portanto, para as escolas suspenderem o trabalho do professor sendo que continuarão recebendo as mensalidade e que os docentes estão desempenhando seu laboro e efetivamente irão cumprir o contrato estabelecido com as instituições de ensino.
Se a escola assim o fizer — suspender o pagamentos dos docentes, funcionários e demais trabalhadores da instituição de ensino — a família/e ou responsáveis também não terão a obrigação de pagar as mensalidades. Nessa caso, a instituição de ensino estaria interrompendo todos os seus trabalhos, seja o de prestação de serviço com as famílias dos estudantes, seja o contrato de trabalho com seus trabalhadores.
Em resumo:
ESSA MEDIDA, MESMO QUE SEJA RETOMADA, NÃO NÃO SE APLICA À EDUCAÇÃO!
De todo modo, recomendamos a todos os trabalhadores de educação que não assinem nenhum documento. Caso a escola venha impor qualquer retirada de direito, procure o Sinpro imediatamente para que possamos tomar as providências.
Nossa preocupação, porém, não se restringe aos trabalhadores em educação. O Sinpro Itajaí e Região, juntamente com outras entidades sindicais e movimentos sociais, reitera seu repúdio à MP 927 por tudo em que ela atinge o conjunto da classe trabalhadora, sobretudo as categorias mais vulneráveis. É urgente que se ecoe o grito de solidariedade em tempos de tanto oportunismo praticado por aqueles que deveriam governar e proteger a nação.
Que possamos ser aquilo que colocava Clarice Lispector “Eu sou aquela pessoa que
acredita no bem, que vive no bem e que anseia o bem, /É assim que eu enxergo a
vida e é assim que eu acredito que vale a pena viver”.
Complemento… “É assim que eu enxergo a vida e é assim que eu acredito que vale
a pena L U T A R .”
“Não passarão”!
Adércia Hostin dos Santos
Presidente do Sinpro Itajaí e Região