Sinpro Macaé e Região: Jurídico do sindicato obtém vitória em liminar contra CNEC
Em espetacular reviravolta em decisão da Juíza da Terceira Vara do Trabalho de Macaé, do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, ação Impetrada pelo Coordenador Jurídico do Sindicato, Dr. Fabio Diniz, obtém decisão favorável, proferida pela juíza Gabriela Battasini, que proíbe redução salarial e obriga o restabelecimento imediato dos salários dos professores em sua integralidade, referentes aos meses descontados indevidamente e proíbe acordos individuais até que haja negociação coletiva.
Essa é uma vitória importante da categoria e do Sinpro Macaé e Região.
Leia na íntegra a decisão:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de Macaé
ACC 0100837-22.2020.5.01.0483
AUTOR: SINDICATO DOS PROFESSORES DE MACAE E REGIAO
RÉU: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
DECISÃO PJe-JTVistos.
A parte autora postula a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela antecipada requerida. Esclarece que a parte ré, ao propor a redução salarial, não estabeleceu a obrigatória redução proporcional de jornada; os valores de redução não estão em conformidade com as faixas do inciso II, do artigo 7º da Lei 14.020/20; e que a redução ocorreu antes do período estabelecido como de pandemia. Analisando melhor os documentos dos autos, constato que a reclamada sequer alegou e tampouco comprovou que houve a correspondente redução da jornada nos empregados, condição expressamente prevista na Lei 14.020/20. Na verdade, durante a mediação no PA-MED 000307.2020.01.005/4-502 (id. 2d019c4; fl. 62), perante o MPT, a reclamada informou a impossibilidade de redução de jornada, conforme se extrai: Perguntado se a instituição se valeu dos benefícios da MP sobre redução de carga horária, os seus representantes informaram que não é possível para as instituições de ensino a redução de jornada; que a intenção desta Mediação é justamente chegar a um consenso sobre o melhor acordo que pode ser feito entre as partes.Verifico, portanto, que há gritante irregularidade na incontroversa redução salarial, pois não encontra supedâneo legal ou normativo. Assim, defiro parcialmente a tutela de urgência e determino à parte ré que se abstenha de praticar a redução salarial dos obreiros e que se abstenha de firmar acordos individuais com redução salarial sem prévia disposição legal ou normativa ou até que haja negociação coletiva. Ainda, determino que se restabeleçam, de forma imediata, os salários contratados para todos os professores da unidade CNEC Rio das Ostras, em sua integralidade, nos meses de março, abril, maio, junho, julho de 2020, procedendo ao efetivo pagamento das diferenças no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa, a qual arbitro em R$ 500,00 por dia, limitada a 30 dias, nos termos do art. 537 do CPC.Além disso, deverá a parte reclamada apresentar os comprovantes de depósitos da integralidade dos salários e do FGTS do período de março, abril, maio, junho e julho de 2020 de todos os professores unidade CNEC Rio das Ostras, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência da multa ora fixada.Decorridos os prazos in albis ou cumprida a obrigação, deverão retornar conclusos para análise do requerimento de bloqueio.Intimem-se.
MACAE/RJ, 04 de agosto de 2020.
GABRIELA BATTASINI
Juíza do Trabalho Substituta