Sinpro Noroeste: Sindicatos lançam nota para alertar sobre termo aditivo proposto pela Unijuí
Na sexta-feira, 21, os sindicatos que representam os professores vinculados à Unijuí enviaram ofício à instituição, com posicionamento formal sobre o termo aditivo proposto aos trabalhadores. Há forte contrariedade à cláusula que exime a universidade de responsabilidades quanto ao controle de jornada dos professores, na modalidade de teletrabalho. O documento é assinado pelo coordenador-geral do Sinpro, Valdir Kinn. A íntegra:
O Sindicato dos Professores de Ijuí – Sinpro Noroeste e o Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul – Sinpro/RS vêm, pela presente, apresentar as seguintes considerações à Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul – UNIJUÍ em razão da formalização de aditivo contratual com o objetivo de regulamentar as atividades realizadas na modalidade à distância, enquanto perduram os efeitos da pandemia da COVID-19.
A Unijuí propôs aos seus professores, como condição para o exercício das atividades docentes à distância, a renovação do termo aditivo firmado no primeiro semestre de 2020, com o claro objetivo de resguardar-se relativamente à alteração contratual que transfere ao domicílio do empregado o ambiente laboral, a responsabilidade pelo custeio dos equipamentos e conexão com a internet e o formato de controle de jornada e carga horária.
Dentre as disposições propostas destaca-se a presente na Cláusula Segunda, que tenta afastar a responsabilidade do controle de jornada pelo empregador e, ainda, incorpora ao contrato de trabalho a impossibilidade de realização e/ou pagamento de horas extras.
Sobre esse ponto específico, os sindicatos signatários entendem que a referida disposição é absolutamente incompatível com a modalidade contratual de horista, ou de contrato baseado em carga horária semanal, uma vez que esta modalidade parte do pressuposto da remuneração por um lapso temporal específico, definido pelo empregador.
Quando se analisa o teletrabalho é importante buscar-se a previsão legal constante no artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que afasta as distinções entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. O parágrafo único do dispositivo, introduzido em 2011, estabelece que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”.
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), bem da verdade, introduziu um novo capítulo na CLT dedicado especialmente ao tema: é o Capítulo II-A, “Do Teletrabalho”, com os artigos 75-A a 75-E). Os dispositivos definem o teletrabalho como “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.
O teletrabalho também foi incluído na exceção do regime de jornada de trabalho do artigo 62 da CLT, ou seja, devido à dificuldade de controle, em tese não haveria direito ao pagamento de horas extras, adicionais noturno, etc.
Entretanto, de acordo com alguns precedentes do TST, se houver meio de controle patronal da jornada, é possível reconhecer o trabalho adicional, o que no caso dos professores da Unijuí é muito evidente, uma vez que essa jornada e carga horária de trabalho é estipulada pelo empregador.
Em razão disso, os sindicatos consideram fundamental que a instituição de ensino empregadora exclua a referida disposição do aditivo contratual proposto, uma vez que possui os meios necessários para o controle de jornada de trabalho realizada e, principalmente, por ser a empregadora que destina aos professores essa carga horária de trabalho e o consequente pagamento, podendo gerar a inexistência horas extras um desequilíbrio entre os próprios docentes (que percebem as mais diversas cargas horárias) e, principalmente, em caso de utilização do trabalho gratuito no enriquecimento ilícito do empregador, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.