Sinpro Pernambuco: Entidade diz não à suspensão e redução de jornada de trabalho
No início de abril, o governo Bolsonaro publicou a Medida Provisória 936, instituindo um programa emergencial de manutenção do emprego e da renda, que, dentre o conjunto de dispositivos jurídicos apresentados, oferece a possibilidade dos empregadores reduzirem proporcionalmente a jornada de trabalho e os salários dos seus funcionários, bem como suspender temporariamente os contratos de trabalho de suas empresas.
Pois bem, como toda medida apresentada pelo governo, a classe trabalhadora sempre está posicionada como a principal prejudicada. Não bastou a Medida Provisória 927, publicada em março, agora, Bolsonaro quer atacar os trabalhadores e trabalhadoras do Brasil, instituindo mais uma vez, a negociação – patrão e empregado – por local de trabalho, retirando até o poder dos sindicatos na intermediação dos acordos trabalhistas.
Uma medida inconstitucional e que ataca a classe trabalhadora.
Como resposta a tal situação, o ministro do STF, Ricardo Lewandowski, deferiu na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 6363 a medida cautelar instituindo a obrigação das empresas comunicarem, nos casos de suspensão dos contratos ou redução das jornadas de trabalho, aos sindicatos laborais, no prazo de 10 dias após a data de celebração dos acordos individuais, para que esses possam intervir no processo de negociação.
A MP 936, na verdade é mais uma medida do governo Bolsonaro que afronta diretamente os preceitos constitucionais que versam o trabalho como um direito social, relegando a materialidade do Art. 7º CF/88 em seus incisos VI e XIII, que entendem que a redução ou alteração de jornada laboral se estabelece apenas por meio de acordos ou convenções coletivas.
Professores(as), digam NÃO às negociações individuais
Na seara das relações de trabalho das escolas particulares em Pernambuco, o sindicato dos professores alerta à categoria que, em tal momento, mediante acordo firmado entre as entidades de representação sindical docente e patronal, o mês de abril se estabelece como férias da categoria.
Dessa maneira, embora a MP 936 estabeleça os ritos processuais para a redução de jornada ou suspensão temporária do contrato de trabalho, durante o período de férias, os(as) professores(as), como é de conhecimento da legislação, não podem sofrer quaisquer alterações nos seus regimes contratuais.
Toda notificação enviada ao sindicato será entendida como um ataque aos direitos dos professores e professoras, e vamos exigir a mediação nas proposições de acordos, seguindo a liminar proferida pelo ministro Lewandowski.