Sinteepp: Cláusulas econômicas das CCTS 2021, 2022 e 2023
COMUNICADO A TODOS(AS) PROFESSORES(AS) E AUXILIARES
DA EDUCAÇÃO BÁSICA – JANEIRO DE 2022
Voltamos ontem (17-01-22) das férias coletivas. Desejando a todos(as) Professores(as) e Auxiliares, um excelente ano de 2022, com a benção de Deus muita paz, felicidades e saúde.
INFORMARMOS QUE A MÉDIA INFLACIONÁRIA DOS ÍNDICES DO INPC E FIPE, no período de março/21 a dezembro/21, CORRESPONDE A 8,76%, faltando os meses de janeiro e fevereiro/22, para completar o reajuste já negociado a partir de 1º de março/22. Fizemos uma projeção para janeiro e fevereiro/22, O REAJUSTE PODERÁ FICAR ENTRE 10,3% A 10,7%.
Com o julgamento do Dissídio Coletivo 2021 pelo Tribunal e as assinaturas das Convenções Coletivas de Trabalho 2021, regulamentando o dissídio, e 2022, 2023 até fevereiro de 2024, citamos algumas cláusulas econômicas (já transmitidas no sistema mediador do Ministério do Trabalho):
1 – REAJUSTE SALARIAL – PROFESSORES(AS) e AUXILIARES
2021 – 6,29%, sobre os salários devidos em 1º de março de 2020. As ESCOLAS que deixarem de cumprir para professores e auxiliares de administração escolar, a partir de 1º de março de 2021, aplicados o disposto na cláusula “Participação nos lucros ou resultados ou abono Especial” deverão acrescentar 0,92% (zero vírgula noventa e dois por cento) ao reajuste definido, a partir de 1º de março de 2021, totalizando 7,21% (sete vírgula vinte e um por cento) aplicados sobre os salários devidos em 1º de março de 2020.
2022 – EM 1º DE MARÇO DE 2022, as ESCOLAS deverão aplicar sobre os salários devidos em 1º de março de 2021 o percentual definido pela média aritmética dos índices inflacionários do período compreendido entre 1º de março de 2021 e 28 de fevereiro de 2022, apurados pelo IBGE (INPC) e FIPE (IPC). Conforme a divulgação dos índices, a média aritmética poderá variar entre 10,3% a 10,7%. As ESCOLAS que deixarem de cumprir o disposto na cláusula “Participação nos lucros ou resultados ou abono Especial” deverão acrescentar 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) ao reajuste definido, a partir de 1º de março de 2022.
2023 – Em 1º de março de 2023, as ESCOLAS deverão aplicar sobre os salários devidos em 1º de março de 2022 o percentual definido pela média aritmética dos índices inflacionários do período compreendido entre 1º de março de 2022 e 28 de fevereiro de 2023, apurados pelo IBGE (INPC) e FIPE (IPC). As ESCOLAS que deixarem de cumprir o disposto da cláusula “Participação nos Lucros ou Resultados” deverão acrescentar 1,5% (um vírgula cinquenta por cento) ao reajuste.
2 – PISO SALARIAL (menor salário)
2021 – AUXILIARES : Nos termos do inciso V, artigo 7º da Constituição Federal, fica assegurado aos AUXILIARES o piso salarial de R$ 1.395,58 (um mil, trezentos e noventa e cinco reais e cinquenta e oito reais), por jornada de trabalho de 44 horas semanais. Ao AUXILIAR que recebe o piso salarial definido no caput fica automaticamente assegurado o direito a receber o valor correspondente à Participação nos lucros ou resultados ou abono especial, conforme previsto nesta Convenção Coletiva.
2021 – PROFESSORES : Fica estabelecido como piso salarial da categoria dos PROFESSORES para o período compreendido entre 1º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2022:
1 – Salário mensal de R$ 1.415,40, neste valor já incluído DSR, por jornada de 22 horas semanais, conforme cláusula “Jornada do Professor Mensalista”, para PROFESSORES que lecionam em ESCOLA que só tenha cursos de Educação Infantil.
2 – Salário mensal de R$ 1.581,70, neste valor já incluído o DSR, por jornada de 22 horas semanais conforme cláusula “Jornada do Professor Mensalista”, para PROFESSORES de educação infantil e de ensino fundamental até o 5º ano que lecionam nas demais ESCOLAS.
3 – Salário hora-aula de R$ 18,76 para PROFESSORES que lecionam no ensino fundamental do 6º ao 9º ano ou no período noturno, nos níveis fundamental e médio.
4 -Salário hora-aula de R$ 20,82 para PROFESSORES que lecionam no ensino médio.
5 – Salário hora-aula de R$ 19,80 para PROFESSORES que lecionam em cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores e em cursos de educação profissional técnica de nível médio.
6 – Salário hora-aula de R$ 29,06 para PROFESSORES que lecionam em cursos pré-vestibulares.
Aos valores acima definidos deverá ser acrescido o percentual de hora-atividade conforme o que estabelece a Convenção Coletiva. As ESCOLAS que remunerarem os seus PROFESSORES pelo piso salarial também estão obrigadas a conceder a Participação nos Lucros e Resultados ou o Abono Especial, nos termos estabelecidos nesta Convenção Coletiva.
2022 – AUXILIARES : Em 1º de março de 2022, as ESCOLAS deverão aplicar sobre os salários devidos em 1º de março de 2021 o percentual definido pela média aritmética dos índices inflacionários do período compreendido entre 1º de março de 2021 e 28 de fevereiro de 2022, apurados pelo IBGE (INPC) e FIPE (IPC). As ESCOLAS que deixarem de cumprir o disposto na cláusula “Participação nos lucros ou resultados ou abono Especial” deverão acrescentar 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) ao reajuste definido no caput, a partir de 1º de março/22.
2022 – PROFESSORES : A partir de 1º de março de 2022, será aplicado o índice de reajuste definido na presente Convenção para o período de março de 2022 a fevereiro de 2023, sobre os valores definidos na cláusula “Piso Salarial”, da Convenção Coletiva de Trabalho de 2021.
As ESCOLAS que deixarem de cumprir o disposto na cláusula “Participação nos lucros ou resultados ou abono Especial” deverão acrescentar 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) ao reajuste definido no caput, a partir de 1º de março de 2022. Aos valores dos pisos salariais acima estabelecidos deverá ser acrescido o percentual de hora-atividade conforme o que estabelece a presente Convenção Coletiva.
2023 – AUXILIARES E PROFESSORES :
A partir de 1º de março de 2023, será aplicado o índice de reajuste definido na presente Convenção para o período de março de 2023 a fevereiro de 2024, sobre os valores dos pisos salariais divulgados pelas entidades sindicais signatárias. Para os professores – Aos valores dos pisos salariais acima estabelecidos deverá ser acrescido o percentual de hora-atividade conforme o que estabelece a presente Convenção Coletiva. As ESCOLAS que remunerarem os seus PROFESSORES e AUXILIARES pelo piso salarial também estão obrigadas a conceder a Participação nos Lucros e Resultados ou o Abono Especial, nos termos estabelecidos nesta Convenção Coletiva.
3 – PLR (participação nos lucros ou resultados) ou ABONO
2021 – AUXILIARES E PROFESSORES
Será devido aos AUXLIARES E PROFESSORES o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, na forma da Lei 10.101 de 19/12/2000, com as modificações introduzidas pela Lei 12.832 de 20/06/2013 ou abono especial no valor igual à parcela de 11% (onze por cento) da sua remuneração mensal bruta, em uma única parcela a ser paga até o dia 30 de novembro de 2021, ou em duas parcelas nas seguintes condições:
6% (seis por cento) da remuneração mensal bruta, reajustada pelo índice estabelecido na cláusula Reajuste Salarial da presente Convenção Coletiva, até o dia 30 de novembro de 2021;
5% (cinco por cento) da remuneração mensal bruta até o 5º dia útil de março de 2022.
Terão direito à PLR ou ao abono especial estabelecido no caput também os AUXILIARES em gozo de licença remunerada, licença maternidade por gravidez ou adoção ou licença médica, esta última de até 6 (seis) meses. Estão excluídos os AUXILIARES em licença não remunerada, nos termos da cláusula “Licença sem Remuneração” da presente Convenção.
O percentual estabelecido no caput é o menor valor possível a ser pago a título de PLR ou abono especial nas condições acima estabelecidas, sendo certo que valores ou percentuais inferiores a 11% (onze por cento) da remuneração mensal bruta negociados internamente pelas Comissões Paritárias, em cumprimento à sentença normativa exarada nos autos do Dissídio Coletivo autuado sob o nº 1002144-16.2021.5.02.0000 e publicada em 27/09/2021, haverão de ser complementados até o 5º dia útil do mês de março de 2022 e que serão respeitados e praticados os valores ou percentuais superiores a 11% (onze por cento) da remuneração mensal bruta e respectivas condições de pagamento negociados pelas Comissões Paritárias acima referidas.
2022 e 2023 – AUXILIARES E PROFESSORES
Será devido aos AUXILIARES e PROFESSORES o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados ou abono, na forma da Lei 10.101 de 19/12/2000, com as modificações introduzidas pela Lei 12.832 de 20/06/2013 ou abono especial, nos valores e prazos abaixo definidos:
ATÉ 15 DE OUTUBRO DE 2022, parcela correspondente a 15% (quinze por cento) da sua remuneração mensal bruta;
ATÉ 15 DE OUTUBRO DE 2023, parcela correspondente a 18% (dezoito por cento) da sua remuneração mensal bruta.
Terão direito à PLR ou ao abono especial estabelecido no caput também os PROFESSORES em gozo de licença remunerada, licença maternidade por gravidez ou adoção ou licença médica, esta última de até 6 (seis) meses. Estão excluídos os AUXILIARES e PROFESSORES em licença não remunerada, nos termos da cláusula “Licença sem Remuneração” da presente Convenção.
Com a concessão do Abono Especial ou da Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, nos termos da presente cláusula, dá-se por cumprida a Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000 e publicada no Diário Oficial da União em 20 de dezembro de 2000, com as modificações introduzidas pela Lei 12.832 de 20/06/2013.
4 – CESTA BÁSICA
2021, 2022 e 2023 – Professores e Auxiliares – ESCOLA está obrigada a conceder a seus PROFESSORES e AUXILIAREES, a partir do mês de referência de março de 2021/22 e 23, uma cesta básica de alimentos in natura de, no mínimo, 24 kg. As ESCOLAS cujo número de alunos matriculados seja inferior a 100 (cem) poderão conceder uma cesta básica de alimentos in natura de, no mínimo, 12 kg. O benefício tratado nesta cláusula deverá ser entregue mensalmente até o dia do pagamento dos salários. As cestas básicas deverão conter preferencialmente os seguintes produtos não perecíveis: arroz, óleo, macarrão, feijão, café, sal, farinha de trigo, açúcar, biscoito, farinha de mandioca, purê de tomate, tempero, farinha de fubá, achocolatado, leite em pó. Fica assegurada a concessão de cesta básica durante o recesso escolar, as férias, a licença maternidade e a licença para tratamento de saúde. A ESCOLA poderá substituir a cesta básica por cartão alimentação ou vale-alimentação, cujo valor de face de:
2021 – NO MÍNIMO, R$104,00 (CENTO E QUATRO REAIS), não poderá ser inferior ao da cesta básica substituída. Quando solicitado, o valor da cesta básica substituída deverá ser comprovado pela ESCOLA às entidades sindicais econômica e profissional.
2022 – A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2022, O VALOR DE FACE MÍNIMO CARTÃO ALIMENTAÇÃO OU VALE-ALIMENTAÇÃO deverá ser de R$104,00 (cento e quatro reais), reajustado pelo percentual do índice inflacionário apurado pelo INPC do IBGE, no período compreendido entre março de 2021 e fevereiro de 2022.
2023 – A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2023, O VALOR DE FACE MÍNIMO DO CARTÃO ALIMENTAÇÃO OU VALE-ALIMENTAÇÃO deverá ser aquele obtido pela aplicação do índice inflacionário apurado pelo INPC do IBGE, no período compreendido entre março de 2022 e fevereiro de 2023, sobre o valor de face de 2022. O Sindicato, o Sieeesp, o Sinepe, a Fepesp e a Feeesp comprometem-se a divulgar, em comunicado conjunto, até 20 de março de 2022 e 2023 os valores mínimo de face acima referidos.
Nos ANOS DE 2022 E DE 2023, as cestas básicas referentes ao mês de dezembro, que seriam entregues em janeiro do ano seguinte, poderão ser compostas por produtos natalinos e entregues aos AUXILIARES até o último dia letivo do ano respectivo.
Na vigência da presente Convenção o AUXILIAR demitido sem justa causa terá direito à cesta básica referente ao período de aviso prévio, ainda que indenizado.
AS DEMAIS CLAUSULAS ENCONTRAM-SE NO NOSSO SITE. (DIREITOS – CONVENÇÕES).
AS CLÁUSULAS SOCIAIS FORAM NEGOCIADAS E MANTIDAS ATÉ FEVEREIRO DE 2025, INCLUSIVE: BOLSAS DE ESTUDO, ESTABILIDADE SEMESTRAL, SEGURO DE VIDA, RECESSO DE 30 DIAS, ETC….
DIVULGUEM AOS COMPANHEIROS TODOS OS BENEFÍCIOS CONQUISTADOS. Até fevereiro de 2025, conseguimos mantê-los, COM A NOSSA UNIÃO PODEREMOS ALCANÇAR NOVAS CONQUISTAS.
SOLICITAMOS QUE DENUNCIEM quaisquer irregularidade que venha ocorrer em sua escola quanto ao descumprimento de quaisquer uma das cláusulas das CCTs., manteremos sigilo absoluto quanto a identidade do denunciante, só assim, poderemos resolver as questões.
Pres. Prudente, janeiro de 2022.
Prof. Ademir Rodrigues – Presidente SINTEEPP