Sintep/Serra: Banco de horas — fique de olho no encerramento do primeiro semestre
A possibilidade de compensação das horas extras, com folga, e das negativas(faltas), com trabalho, está prevista na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Trata-se da cláusula 29ª da educação superior e 30ª da educação básica. Ambas as CCTs trazem a possibilidade da compensação, desde que sejam seguidos os requisitos legais, tais como:
• Comunicação da instituição ao Sindicato e implementação e extinção do banco de horas precedida de realização de reunião convocada pelo Sintep/Serra;
• Limite de 40 horas por mês, tanto para horas positivas (horas extras) e negativas (faltas ao trabalho);
• Duração semestral do banco de horas: de 1º de março até 31 de agosto, para a educação superior; e de 1º de abril até 30 de setembro para a educação básica.
• Todas as horas extras colocadas no banco de horas deverão ser compensadas dentro do semestre e todas as horas negativas deverão ser pagas dentro do semestre;
• Cabe à instituição de ensino definir as datas da folga e convocar para o pagamento (com trabalho) das horas negativas (faltas);
• No encerramento do semestre, nenhuma hora, tanto positiva quanto negativa, poderá ser utilizada para a formação do banco de horas do semestre seguinte. Exceção: para a educação básica, tanto as horas positivas quanto as negativas, realizadas nos últimos 30 dias de cada semestre, poderão ser transferidas para a compensação no primeiro mês do semestre seguinte;
• Encerrado o semestre, caso haja horas positivas, deverão ser pagas com os adicionais de 50% e 100%, conforme determina a CCT;
• As horas do banco deverão ser pagas até o 5º dia útil de outubro, para a educação superior e, até o 5º dia útil de novembro, para a educação básica;
• Se o trabalhador devia horas durante o semestre e não foi convocado para pagá-las, com o encerramento do semestre as mesmas deixam de existir para sempre. Neste caso, não poderá haver desconto no salário.
– A íntegra de toda a cláusula está disponível no livreto da CCT.