Sobre o direito de greve

Por José Geraldo de Santana Oliveira*

Já há algum tempo, é perceptível o deslocamento da jurisprudência da SDC (Seção de Dissídios Coletivos) do TST (Tribunal Superior do Trabalho) para o retrocesso social, notadamente quanto ao direito de greve assegurado pelo Art. 9º da Constituição Federal, como que a fazer coro àqueles que se esmeram na busca do esvaziamento das imprescindíveis funções sindicais e, como corolário, das mobilizações coletivas.

Os primeiros e claros sinais nessa direção anti-horário se patenteiam nas inusitadas e repetidas decisões de destinar aos sindicatos representantes das categorias econômicas as multas fixadas em dissídios de greve, aqui, exemplificada pela ementa do acórdão proferido no processo RO-DC 183-2014.5.11.0000, abaixo transcrita:

RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO AMAZONAS SINETRAM. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. DESTINAÇÃO DA MULTA APLICADA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR EM CONTEXTO DE GREVE. Segundo a jurisprudência majoritária desta Seção de Dissídios Coletivos, a multa por descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer – fixada em decisão liminar em contexto de greve – é devida ao exequente, em razão do critério objetivo fixado no art. 537, § 2º, CPC. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso ordinário conhecido e provido”.

Lamentavelmente, essa tendência acaba de ser ratificada pelo julgamento do processo ROT-304-39.2019.5.17.0000, realizado aos 18 de abril de 2022, tendo como tema central a greve desencadeada pelos trabalhadores em transporte rodoviário do estado Espírito Santo, em protesto à proposta de emenda Constitucional que reformava a previdência social, convertida na Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019.

Além de desfigurar as garantias insertas no Art. 9º da CF ao declarar a realçada greve abusiva — adjetivo que tem como sinônimos ser censurável, condenável, incorreto, excessivo, impróprio —, com a ressalva do entendimento da relatora, ministra Delaíde Alves Arantes, o acórdão proferido nesse processo traz a lume outras decisões de igual teor, que, perigosamente, não despertaram a devida atenção das organizações sindicais dos/as trabalhadores/as.

Eis a ementa do acórdão sob destaque e as dos que o fundamentaram:

“A C Ó R D Ã O I – RECURSO

ORDINÁRIO DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE METROPOLITANO DA GRANDE VITÓRIA – GVBUS. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. MOVIMENTO PAREDISTA DEFLAGRADO POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA. PROTESTO CONTRA A REFORMA DA PREVIDÊNCIA. ABUSIVIDADE. DESCONTO DO DIA PARADO DEVIDO. 1 – Hipótese em que é incontroverso que a greve deflagrada pelo suscitado foi motivada pela tramitação da reforma da previdência, tendo o próprio SINDIRODOVIÁRIOS reconhecido em audiência de conciliação que o movimento paredista representava uma adesão ao movimento político nacional contrário à reforma da previdência. 2 – Nessa condição, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, o movimento grevista deve ser considerado abusivo, pois se qualifica como ‘greve política’,assim entendida como aquela direcionada ao Poder Público na busca de interesses incapazes de serem atendidos pelo empregador, ou seja, insuscetíveis de negociação coletiva. 3 – Precedentes. 4 – De outro lado, considerando que a greve sob análise se enquadra no conceito de causa suspensiva do contrato de trabalho, nos termos do art. 7º da Lei 7.783/89 e da jurisprudência desta SDC, não cabe ao empregador o pagamento do salário relativo ao dia em que houve a paralisação das atividades por seus empregados. Recurso ordinário conhecido e provido.”

“DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. RECURSO ORDINÁRIO DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM. 1. GREVE GERAL CONTRA AS REFORMAS TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA. ABUSIVIDADE, SEGUNDO A MAIORIA DOS MEMBROS DESTA SEÇÃO. O atual entendimento desta Seção Especializada é de que a greve deflagrada como forma de protesto contra as Reformas Trabalhista e Previdenciária tem conotação política, porquanto dirigida contra o Poder Público e com objetivos direcionados à proteção de interesses que não podem ser atendidos pelo empregador. Por essa razão, a maioria dos membros desta SDC considera que a greve, nessa situação, deve ser declarada abusiva. Assim, por disciplina judiciária, declara-se abusiva a greve deflagrada pelos Sindicatos Suscitados no dia 28/4/2017. Ressalva de entendimento do Relator, o qual entende que a Constituição não considera inválidos os movimentos paredistas que defendam interesses que não sejam estritamente contratuais, desde que ostentem também dimensão e impacto profissionais e contratuais importantes – o que seria o caso dos

autos, já que as reformas trabalhista e previdenciária, cerne da deflagração da greve, são eventos com alto potencial de repercussão nas condições de trabalho, pois podem promover modificações prejudiciais para os trabalhadores no contexto do contrato de trabalho. Nessa linha de raciocínio, não haveria abusividade no movimento paredista ora analisado, sob o ponto de vista material, ou seja, dos interesses defendidos. Recurso ordinário provido, no aspecto. (…) (RO-1001268-03.2017.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 6/3/2020)”

RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. PARALISAÇÃO COM CARÁTER POLÍTICO. ABUSIVIDADE. A paralisação dos trabalhadores em empresas de transporte coletivo urbano, intermunicipal, interestadual, fretamento e turismo de Juiz de Fora, no dia 28/4/2017, como forma de protesto contra as propostas de reformas trabalhista e previdenciária, representou a adesão da categoria a um movimento convocado por entidades sociais e centrais sindicais, dirigido especificamente aos poderes públicos, não constituindo um meio de ação direta da classe trabalhadora em benefício de seus interesses profissionais. O entendimento desta Seção Especializada é o de que a greve com nítido caráter político é abusiva, já que não se pode admitir que os empregadores suportem as consequências da paralisação, quando as pretensões apresentadas não fazem parte da sua esfera de disponibilidade. Acrescenta-se que declaração de abusividade da greve decorre, também, da não observância às disposições do art. 13 da Lei nº 7.783/1989, segundo as quais , na greve deflagrada em serviços essenciais, o empregador deve ser comunicado com antecedência mínima de 72 horas do início do movimento. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO-10504-66.2017.5.03.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 7/6/2018)”

As decisões sob discussões devem merecer a repulsa das entidades sindicais dos/as trabalhadores/as, não pela autorização de desconto do dia parado, haja vista as greves desse jaez não se deflagrarem contra a categoria econômica, mas, sim, pela declaração de abusividade, ou seja, de censurável, condenável, imprópria etc. Ao reverso do que entende a maioria dos ministros da SDC, as greves são de todo oportuno e legítimas, posto que representam resistência aos certeiros golpes contra direitos fundamentais sociais, no caso concreto, o mais amplo e inclusivo de todos, que é o da previdência social.

Para comprovar essa assertiva, basta que se tome a literalidade do Art. 9º da CF:

“Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

  • 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
  • 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei”.

Assim, tal entendimento, a rigor, nega eficácia a esse multissecular e universal direito social, o que, ao fim e ao cabo, nega vigência ao Estado Democrático de Direito.

*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee

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