“Súmula 86 e financiamento sindical”, por José Geraldo Santana

Compartilhamos abaixo as reflexões do Consultor Jurídico da Contee, José Geraldo de Santana Oliveira, acerca da Súmula N. 86, do TRT do Rio Grande do Sul, que trata do financiamento das entidades sindicais.

por José Geraldo de Santana Oliveira

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT), da 4ª Região, que abrange todo o Rio Grande do Sul, em histórica sessão do seu Pleno, realizada ao dia 20 de maio próximo passado, por 27 votos favoráveis e nove contrários, resolveu aprovar a Súmula N. 86, com a seguinte redação, conforme a Resolução Administrativa N. 13/2016, publicada nos dias 30 e 31 de maio e 1º de junho de 2016:

“CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTOS. NÃO FILIADO. A contribuição assistencial prevista em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa é devida por todos os integrantes da categoria, sejam eles associados ou não do sindicato respectivo”.

Esta Súmula é pioneira no âmbito da Justiça do Trabalho, inclusive, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, desde a aprovação da Orientação Jurisprudencial (OJ) N. 17, em 1998, e do Precedente Normativo (PN) N. 119 – com redação modificada em 1998 –, ambos da Seção de Dissídios Coletivos (SDC), faz da referida contribuição o seu mais poderoso instrumento de controle dos sindicatos, pois que a limita aos trabalhadores associados, vedando-a, terminantemente, aos não associados, como se colhem se seu inteiro teor:

17. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. (mantida) – DEJT divulgado em 25.08.2014
As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados”.

Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) – DEJT divulgado em 25.08.2014
A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados”.

Frise-se que, em 2014, o Pleno do TST aprovou, por 12 votos a 11, o cancelamento destes dois fantasmas que atormentam a vida da quase totalidade dos sindicatos profissionais brasileiros. No entanto, como o seu Regimento exige a aprovação da maioria absoluta dos ministros que integram o Tribunal, – ou seja, 14 do total de 27 –, quer para a inserção, quer para o cancelamento de todas as súmulas, OJs e PNs, foram mantidos, em típico caso em que a vontade da minoria prevalece sobre a da maioria.

Ante a manutenção da OJ N. 17 e do PN. 119, a alvissareira Súmula do TRT da 4ª Região sujeita-se ao controle de uniformização de jurisprudência do TST. Equivale a dizer: muito embora o TST não possua poderes para cancelá-la, pode reformar todas as decisões que forem tomadas com base nela, por meio de recursos de revista, que lhe forem interpostos, questionando-a; fazendo-o com base no Art. 896, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata desta modalidade de recursos.

Todavia, essa limitação, decorrente da hierarquia existente na Justiça do Trabalho, não é capaz de retirar a importância e a relevância da realçada Súmula, por várias razões. Em primeiro lugar, porque é a única que se mostra consentânea com a vontade da Assembleia Nacional Constituinte, expressa no Art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal (CF), da qual o Supremo Tribunal Federal (STF), o TST, todos os outros 23 tribunais regionais e centenas de varas do trabalho fazem tabula rasa, desrespeitando-a por inteiro.

A vontade do Constituinte de 1987 e 1988 encontra-se registrada, de forma indelével, no Diário da Assembleia Nacional Constituinte, Suplemento ‘C’, do dia 27 de janeiro de 1988, quarta-feira, páginas 1330 e 1331. Nessa edição, encontra-se registrada, com letras indeléveis, a rejeição de emenda aditiva, ao Art. 8º, inciso IV, proposta pelo Deputado Constituinte, Gastone Righi, para incluir-lhe a expressão “de seus filiados”. Ou seja, para que a competência da assembleia geral, para a fixação de contribuição, seria restrita aos filiados da respectiva entidade. Conforme os referidos anais da Assembleia Nacional Constituinte, a emenda sob destaque fora rejeitada por 52 votos a 25, não se incorporando, portanto, ao texto constitucional.

A rejeição da emenda sob comentários dá a exata dimensão de qual era a vontade do Legislador Constituinte Originário, quanto ao alcance da contribuição fixada em assembleia geral, solenemente expressa, não sendo outra senão a de abranger todos os integrantes da categoria, independentemente de serem ou não filiados à entidade sindical que os representa. Exatamente, a que ora é expressa na comentada Súmula N. 86, do TRT da 4ª Região.

Em segundo lugar, porque servirá para caracterizar divergência jurisprudencial, com os TRTs que decidirem de forma diversa, a matéria nela tratada; o que é necessário para que os recursos de revista sejam admitidos pelo TST, como determina o Art. 896, da CLT.

Em terceiro lugar, porque fortalecerá o entendimento contrário à OJ N. 17 e ao PN 119, do TST, já majoritário, neste; bem assim, nos demais TRTs. Em quatro lugar, porque dará suporte à Arguição de Descumprimento de Preceito Constitucional (ADPF), da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee), que visa ao cancelamento do PN 119, em tramitação no STF, sob o N. 277, tendo como Relator o Ministro Ricardo Lewandowski.

É bem de ver-se que o Art. 8º, da CF, além de confirmar a representação de toda a categoria, pelo sindicato – prevista pelo Art. 513, da CLT, por ela recepcionado, conforme sedimentada jurisprudência do STF –, atribui-lhe competência para defender os direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas.

Como se extrai da literalidade do preceito constitucional e do dispositivo legal, os sindicatos representam toda a categoria, quer para a celebração de convenções coletivas, quer para defesa judicial de seus interesses e direitos, e, ainda, para cobrar-lhe contribuições.

Quando um sindicato celebra, com os representantes patronais, uma convenção coletiva de trabalho o faz em nome de toda a categoria, o que assegura a extensão das garantias nela prevista aos associados e aos não associados, sem qualquer distinção.

Igualmente, quando a entidade sindical recorre à Justiça do Trabalho – seja por meio de dissídio coletivo, de natureza econômica ou jurídica, seja por ação de cumprimento, civil coletiva ou pública –, o faz em nome dos associados e dos não associados.

Assim o é, porque os sindicatos não são representativos apenas dos associados, mas, sim, de todos os integrantes da categoria, descrita em seus estatutos sociais.

Ora, se os sindicatos possuem competência para representar todos os integrantes da categoria e se as conquistas por ele alcançadas beneficiam a todos, associados e não associados, por que apenas os primeiros devem pagar-lhe contribuições, como determinam a Súmula Vinculante N. 40 – aprovada em 2014, e trata apenas da contribuição confederativa – e o PN 119, da Seção de Dissídios Coletivos do TST? Não se apresenta como razoável, justo e legal, o entendimento de que somente os associados devem contribuições aos seus respectivos sindicatos.

Esse entendimento, para além de representar interferência na organização sindical, vedada pelo Art. 8º, inciso I, da CF, viola o princípio da isonomia, pois que trata os iguais de forma desigual, senão, veja-se:

Os benefícios conseguidos pela entidade sindical, consagrados em convenções coletivas, são igualmente usufruídos pelos associados e não associados; do mesmo modo, aqueles deferidos em ações de cumprimentos e/ou civis coletivas. Importa dizer: todos, indistintamente, beneficiam-se das conquistas sindicais.

Porém, na hora contribuir para a manutenção da entidade, apenas os associados têm a obrigação de fazê-lo? Isto, repita-se, não é justo, não é razoável nem legal. Aliás, nada mais injusto e desarrazoado.

Aqui, sem nenhuma dúvida, aplica-se a máxima do filósofo e historiador grego, Plutarco, segundo a qual, “a obra-prima da injustiça é parecer justa. Parecer sem o ser”, porquanto compelir os sindicatos a cobrarem contribuições apenas dos associados agride os preceitos fundamentais, indelevelmente, escritos pelo legislador constituinte, para ser amplo e irrestrito, como se extrai do já citado Diário da Assembleia Nacional Constituinte, edição do dia 27 de janeiro de 1988, páginas 1330 e 1331; e, rompe-se, às escancaras, outro princípio constitucional, não menos importante, que é o da isonomia.

Ao contrário do que assentam a Súmula Vinculante N. 40 e o PN N.119, a cobrança compulsória de contribuição, pela entidade sindical, não malfere o princípio constitucional da livre associação. Este é ato de vontade de cada integrante da categoria, que livremente opta por participar da vida entidade, filiando-se a ela ou não. Os que se filiam podem votar e ser votados nas suas assembleias, inclusive nas que elegem os componentes de sua diretoria e/ou representação sindical. Já os que não se filiam, por óbvio, não, sendo esta a fundamental e constitucional diferença entre eles. Não havendo, a rigor, nenhuma outra; exceto, a que ora se contesta, que é a de só associados pagarem, para viabilizar a existência da entidade, mas, todos, associados e não associados beneficiarem-se das conquistas da categoria, ancoradas e conseguidas pela entidade.

Registra-se, neste ponto, um paradoxo. A Justiça do Trabalho, em todas as suas instâncias, é crítica acerba da baixa representatividade das entidades sindicais, da real e da que é por ela imaginada, propondo, por isso, a adoção do plurissindicalismo, como se ele fosse a panaceia para todos os males que afligem o sindicalismo brasileiro.

No entanto, tudo faz para que esta representatividade seja cada vez mais baixa, ao incentivar os não associados a jamais se associarem e os associados a dissociarem-se, pois que quem não se associa e quem se dissocia não pagam contribuição, exceto a sindical, de natureza tributária.

Já nos meados do século XIX, a Primeira Internacional Socialista empunhava a bandeira de que não era razoável direito sem dever e/ou dever sem direito, como era prática comum àquela época, o que hoje tenta-se repetir, aqui e alhures.

O mundialmente consagrado e respeitado, com lidima justiça, autor italiano, Norberto Bobbio – que, diga-se, nunca foi afeto ao socialismo –, em sua monumental e imortal obra “A Era dos Direitos” (Editora Campus, 21ª tiragem, 2004, página 7 e 8), confirma a bandeira da mencionada Internacional, asseverando, de forma literal: “Estou de acordo com os que consideram o ‘direito’ como uma figura deôntica, que tem um sentido preciso somente na linguagem normativa. Não há direito sem obrigação, e não há direito nem obrigação sem uma norma de conduta”.

À página 25, da comentada obra, no Capítulo “Presente e Futuro dos Direitos do Homem”, afirma, em tom peremptório, igualmente, de forma literal: “Há três anos (1967), no simpósio promovido pelo Institut Internacional de Philosophie sobre o ‘Fundamento dos Direitos do Homem’, tive oportunidade de dizer, num tom um pouco peremptório, no final de minha comunicação, que o problema grave de nosso tempo, com relação aos direitos do homem, não era mais o de fundamentá-los, e sim o de protegê-los. Desde então, não tive razões para mudar de ideia… Com efeito, o problema que temos diante de nós não é filosófico, mas jurídico e, num sentido mais amplo, político”.

Não é isto o que se colhe da Súmula Vinculante N. 40, do STF, e do PN N. 119, do TST. O que deles se colhe é garantia de direito com dever, aos associados, o que é justo, ético e imprescindível; e de direito sem dever, aos não associados, o que não pode prosperar; sob pena de se decretar a morte, por inanição, das entidades sindicais.

Ante estas justas e boas razões, em tempo de impiedosa caça aos fundamentos, princípios e garantias constitucionais, louve-se a histórica decisão do TRT da 4ª Região, consubstanciada na destacada Súmula 86, de sua jurisprudência.

 

 

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