Terça de Carnaval não é feriado. Saiba o que diz a lei sobre trabalhar neste dia

Considerada ponto facultativo na maior parte do país, a terça-feira de Carnaval é dia normal de trabalho, apesar de muitos setores aderirem à folga neste dia

Dúvida de muitos trabalhadores e trabalhadoras, a terça-feira de carnaval, que neste ano cairá no dia 13 fevereiro, habitualmente, é chamada de ‘feriado’, mas não é. A data, ao contrário do senso comum, é classificada como ponto facultativo.

A diferença entre um e outro é que no ponto facultativo, o funcionamento é opcional no setor privado. A empresa pode abrir, se assim decidir assim. Já no feriado, por regra, as empresas devem parar suas atividades. As exceções são as atividades consideradas de ‘conveniência pública’. (Veja mais abaixo)

A informação oficial sobre o Carnaval deste ano já foi divulgada em dezembro do ano passado, pelo governo federal, por meio de um calendário contendo todas os feriados e pontos facultativos de 2024.

Este ano, de acordo com a lista, serão pontos facultativos a segunda-feira (12), a terça-feira (13) e também a quarta-feira de cinzas (14).

O calendário vale para o Brasil todo, no entanto, em alguns estados e municípios a terça-feira de Carnaval será feriado, já que há leis próprias que determinam a data desta forma. 

Nos estados: o Rio de Janeiro é o único estado que decreta feriado estadual na data.

  • Nos municípios: algumas cidades também há decretos locais, como Araxá (MG), Balneário Camboriú (SC), Manaus (AM), Terra Roxa e Lins (SP), Canudos e Wanderley (BA), e Açailândia (MA).

Em Belo Horizonte, o feriado vale apenas para o comércio (Lei 5913/1991).

Nessas cidades, o feriado é apenas na terça-feira de Carnaval e não nos demais dias, ou seja, a segunda-feira e quarta-feira de cinzas, que continuam sendo pontos facultativos.

Paira a dúvida: o que muda, afinal, para os trabalhadores?

A diferença básica é que quando se trata de ponto facultativo, a empresa é quem decide se dá ou não a folga ao trabalhador. E no caso de haver a folga, como o dia será compensado.

Quando se trata de feriado oficial e o empregado trabalha neste dia, recebe horas extras em dobro. No entanto, com a Reforma Trabalhista de 2017, quem trabalha na jornada 12×36 não têm mais esse direito ou direito à compensação do feriado, já que o pagamento mensal desses trabalhadores já aplica a folga ou pagamento em dobro do feriado.

Desta forma, nos locais onde a data foi definida por lei local como feriado, se os estabelecimentos não abrem, as horas não trabalhadas no dia têm remuneração garantida. E, se abrirem, os trabalhadores terão direito ao pagamento de horas em dobro.

É importante saber que, em geral, nos contratos de trabalho, o funcionário fica sujeito a escalas definidas pela empresa.

Desta forma – e por acordo prévio – o trabalhador fica sujeito a ter de cumprir jornada mesmo sendo feriado. No entanto, a remuneração é paga em dobro. Ou seja, caso tenha de trabalhar no dia de repouso, o trabalhador deverá ganhar horas extras ou ter uma folga futuramente. A exceção é a regra da escala 12×36, citada acima.

O que diz a CLT?

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 70° determina que é vedado o trabalho em dias de feriados nacionais e feriados religiosos.

Porém, nos artigos 68° e 69°, a lei diz que será permitido o trabalho em atividades que por sua natureza ou conveniência pública, devem ser executadas aos domingos e, por consequência, feriados, e que na regulamentação das atividades, municípios devem seguir o que é estabelecido pela CLT.

Por exemplo, supermercados podem ser considerados estabelecimentos que, por conveniência pública, ou seja, de necessidade da população, abrem nos feriados.

As categorias que podem trabalhar aos feriados são:

  • Indústrias de laticínios; de produção e distribuição de energia elétrica; serviços de distribuição de água e esgoto e siderúrgicas.
  • Comércio varejista de alimentos, postos de combustíveis; hotéis;
  • Hospitais, clínicas e casas de saúde.
  • Transportes terrestres, marítimos e aéreos
  • Empresas de comunicação e publicidade como emissoras de rádio, TV e imprensa (digital e impressa), e distribuidores de jornais e revistas.
  • Escolas, teatros e cinemas

Mas e se for ponto facultativo?

Neste caso, se o funcionário for escalado a trabalhar nesse dia, deverá receber sua remuneração integral, sem descontos, pelo dia trabalhado. Vale lembrar que o ponto facultativo, via de regra, é considerado um dia normal de trabalho nas empresas do setor privado.

Nota: o ponto facultativo, a rigor, é determinado para o setor público, podendo ou não ser adotado pelo setor privado

Já se a empresa conceder folga no ponto facultativo, poderá descontar do banco de horas ou definir a compensação das horas não trabalhadas.

Carnaval – características 

Por se tratar de uma festa popular, de raízes culturais fortes e grande adesão de massa, o Carnaval costuma ter boa parte das atividades econômicas paralisadas. É o caso dos bancos, por exemplo. Além do setor, escolas, correios, comércio e até mesmo serviços essenciais como o transporte podem ser reduzidos ou suspensos na segunda-feira, voltando à normalidade, na maioria dos casos, na quarta-feira de cinzas, após o meio-dia.

Da CUT

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