TRF-2 determina que unidades federais de ensino do Rio retomem aulas presenciais

Por Sérgio Rodas

Com base no aumento da vacinação contra a Covid-19 e por entender que o ensino à distância gera prejuízos aos estudantes, o desembargador Marcelo Pereira da Silva, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES), concedeu liminar nesta segunda-feira (25/10) para determinar que as unidades federais de ensino superior e básico do Rio de Janeiro retomem as aulas presenciais em até duas semanas.

Faculdade Nacional de Direito, da UFRJ, está entre as unidades de ensino que devem retomar aulas presenciais
Reprodução
O retorno das aulas presenciais está condicionado à manutenção ou melhora dos índices da epidemia de Covid-19 no município do Rio de Janeiro e à implementação, pelas unidades de ensino, de protocolos sanitários voltados à proteção dos alunos, dos funcionários e dos professores, de acordo com os melhores critérios técnicos e científicos vigentes na cidade do Rio – ainda que algumas das instituições alvo da ação fiquem localizadas em outros municípios. Se a decisão não for cumprida, os dirigentes das instituições de ensino poderão responder em âmbito cível, administrativo ou penal.

A decisão judicial vale para a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ); Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ); Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UniRio); Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca (Cefet); Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro (IFRJ); no Instituto Nacional de Educação de Surdos (Ines) e no Colégio Pedro II.

Em ação civil pública, o Ministério Público Federal pediu o retorno das aulas presenciais no Rio de Janeiro. Os procuradores argumentaram que o aumento da vacinação contra o coronavírus faz com que não se justifique mais o ensino integralmente à distância no Rio. Dessa maneira, o MPF sustentou que o Judiciário deve “conferir nova ponderação aos interesses em conflito no caso em testilha, proferindo decisão que garanta maior efetividade ao direito básico e fundamental da educação, sem virar as costas ao direito à saúde”.

A juíza Carmen Silvia Lima de Arruda, da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, negou o pedido de liminar. Segundo ela, não há fumaça do bom direito a autorizar a decisão, uma vez que a questão está sendo discutida no Congresso. O Legislativo recentemente aprovou o Projeto de Lei 486/2021, que permite que o ano letivo de 2021 seja encerrado mediante atividades não presenciais. O texto foi encaminhado para sanção presidencial.

Além disso, a julgadora apontou o Ministério da Educação, em audiência promovida em 31 de agosto, ressaltou que a responsabilidade sobre o calendário é de cada universidade, e prevalece a sua autonomia quanto à decisão final em relação ao momento e à forma no retorno à atividades presenciais.

Volta às aulas

O MPF interpôs agravo de instrumento. O desembargador federal Marcelo Pereira da Silva disse que a falta de aulas presenciais gera dificuldades de aprendizagem e de socialização, assim como aumenta a evasão escolar.

“Não há dúvida, portanto, que a iniciativa do Ministério Público Federal, no sentido de exigir das instituições de ensino públicas federais um plano de ação para o retorno às aulas presenciais se mostra não apenas oportuna como imprescindível, não sendo razoável que inexista a previsão de um prazo próximo a ser definido para esse retorno quando se sabe que as instituições privadas de ensino já se encontram ministrando aulas presenciais desde o ano passado”, disse o magistrado.

Silva destacou que a Lei 14.040/2020, a Portaria Interministerial 5/2021 e a Resolução Conjunta fluminense Seeduc/SES 1.569/2021 preveem o retorno às aulas presenciais com a implementação de protocolos sanitários de prevenção à Covid-19.

Por isso, o desembargador federal concluiu pela possibilidade do retorno às aulas presenciais, no prazo de 15 dias, ainda que de maneira híbrida com atividades remotas e ainda que seja necessária a redução do período de férias escolares.

Mas isso desde que os indicadores de risco para a Covid-19 no município do Rio de Janeiro sejam favoráveis; e cada unidade de ensino implemente protocolos sanitários específicos, de acordo com as melhores práticas adotadas na cidade do Rio, voltados à proteção dos alunos, funcionários e professores.

No entanto, algumas das unidades de ensino que são alvo da decisão não estão localizadas na cidade do Rio de Janeiro, como a UFRRJ, que tem campi em Seropédica, Três Rios, Nova Iguaçu e Campos dos Goytacazes.

O desembargador mencionou que, na impossibilidade de retomada das atividades presenciais devido a medidas de bloqueio total adotadas pelos municípios, a unidade deverá comunicar a impossibilidade de cumprir a decisão. Porém, não explicou por que tais instituições devem seguir os índices epidemiológicos da cidade do Rio.

Outro lado
Em nota, a UFRJ afirmou que acionou a Procuradoria federal “para que todas as medidas cabíveis sejam tomadas, no sentido de manutenção da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, que ratificou a autonomia universitária, prevista no artigo 207 da Constituição Federal”.

“A Reitoria apura as consequências da medida. Estamos empenhados em atender aos interesses da universidade, que, neste momento, entendemos não reunir as condições necessárias – tanto do ponto de vista epidemiológico, quanto do ponto de vista material – para um retorno completo às aulas presenciais em até 14 dias. A Reitoria também estuda a possibilidade de contemplar, considerando as melhores práticas do município do Rio de Janeiro, a cobrança do passaporte vacinal, caso esta iniciativa seja provida de legalidade. O retorno total às atividades presenciais em uma instituição da dimensão da UFRJ, cujo tamanho é similar a uma cidade de médio porte, precisa ser seguro e não em descompasso com critérios técnico-científicos e à realidade.”

A UFRRJ disse que também consultou a Procuradoria federal e declarou que “mantém diálogo com as outras instituições de ensino elencadas na ação do MPF, a fim de recorrer a essa decisão judicial e manter aquela publicada no início deste mês, que faz valer a autonomia universitária sobre calendários e planejamentos”.

Nessa mesma linha, a UniRio apontou que “serão acionados os mecanismos jurídicos necessários para que sejam garantidas a autonomia universitária e a capacidade operacional adequada da instituição”.

Revista Consultor Jurídico

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