Tribunal Superior do Trabalho debate liberdade sindical | Por José Geraldo de Santana Oliveira

Por José Geraldo de Santana Oliveira

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) realizou, nos 25 a 27 de abril próximo passado, um seminário sobre a liberdade sindical, com o título: “Seminário Liberdade Sindical e os Novos Rumos do Sindicalismo no Brasil”.

O referido seminário contou com a participação de aproximadamente 1.800 (um mil e oitocentos) participantes, dentre ministros do TST, desembargadores dos TRTs, juízes trabalhistas, advogados, sindicalistas e professores e teve como painelistas: o Professor Mário Ackerman, da Faculdade de Direito de Buenos Aires; Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto, Procurador do Ministério do Público do Trabalho da 10ª Região; Maristela Basso, Advogada e Professora da USP; Cleopatra Doumbia-Henry, Diretora do Departamento de Normas da OIT; Horácio Guido, Diretor do Departamento de Normas da OIT; José Carlos Arouca, Desembargador aposentado do TRT da 2ª Região; José Francisco Siqueira Neto, Advogado, Professor e Vice-Diretor da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie; Zilmara David de Alencar, Secretária de Relações do Trabalho de Ministério do Trabalho e Emprego; Artur Henrique da Silva Santos, Presidente da CUT; Ricardo Patah, Presidente da UGT; João Carlos Gonçalves (Juruna), Secretário Geral da Força Sindical; José Pastore, Consultor da Confederação Nacional da Indústria (CNI); Cristiano Zaranza, Assessor Jurídico da Confederação Nacional da Agricultura (CNA); José Feijó, Assessor da Secretaria Geral da Presidência da República; Manuel Campos, Coordenador de Projetos da Federação Internacional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas (Fitim); Sérgio Nobre, Presidente do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC; Ingo Wolfgang Sarlet, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul; e Aloysio Nunes Ferreira, Senador pelo PSDB de São Paulo.

A iniciativa do TST merece louvor, pois que demonstra a sua disposição de dialogar com a sociedade sobre tema tão candente e de crucial importância para a adequada aplicação, no âmbito da Justiça do Trabalho, dos direitos sociais fundamentais sociais, insculpidos na Constituição da República, nos Art.s 6º a 11.

Merece destaque especial a conduta do Presidente do TST, que participou efetivamente de todo o seminário, dirigindo os debates, de forma respeitosa, pacienciosa e democrática. Igual conduta teve a Vice-Presidente, que dirigiu os painéis da manhã do dia 27; e, ainda, alguns ministros, que participaram integralmente de todo os trabalhos, também de forma atenciosa e respeitosa.

Em que pese a relevância do comentado seminário, notadamente pelo seu simbolismo, que representa a abertura do TST para o diálogo com os trabalhadores, de maneira nunca dantes vista, é preciso que se registre que os painéis ativeram-se a um dos aspectos essenciais daqueles que formam os elos de uma só corrente, que é a da liberdade sindical.

A rigor, os painéis cingiram-se à dicotomia entre unicidade e pluralidade sindicais. A primeira, determinada pela Constituição da República, no Art. 8º, inciso II, e, a segunda, permitida pela Convenção 87, da OIT, aprovada em 1948, com vigência, no plano internacional a partir de 4 de julho de 1950, e que não foi ratificada pelo Brasil.

Muitos painelistas, parafraseando o poeta Gaúcho Mário Quintana, que dizia não haver salvação, fora da poesia, afirmaram, categoricamente, que sem a ratificação da destacada Convenção da OIT, jamais haverá liberdade sindical, quer no Brasil, quer em qualquer outro país.

O mais contundente, nessa linha de raciocínio, foi o Professor Mário Aquerman, que, ao iniciar a sua participação no último painel, registrou o seu veemente protesto contra o Presidente da UGT, o Secretário da Força Sindical e o Desembargador José Carlos Arouca, que se pronunciaram contrariamente à ratificação de tal Convenção.

Para esse Professor, posicionar-se contra a ratificação da Convenção 87, da OIT, é, manifestamente, ser contrário à liberdade sindical, que não existe para além dela.

Com o devido respeito aos que pensam de modo diverso, há que se ressaltar que a liberdade sindical, além de não ser um fim em si mesmo, sendo, isto sim, instrumento eficaz para a garantia dos direitos sociais fundamentais, consubstancia-se em gênero, composto pelas espécies organização, negociação coletiva, direito de greve e financiamento.

O debate que se cinge à primeira espécie caracteriza-se como reducionista e incapaz de apontar os caminhos próprios para a conquista da real liberdade sindical.

Se se desprende do reducionismo, é forçoso concluir que, em nenhuma medida, à unicidade sindical, determinada pelo Art. 8º, inciso II, da Constituição da República, podem ser debitados à falta de representatividade de considerável parcela das entidades sindicais brasileiras e o seu fraco poder de pressão, que levam à generalizada inobservância dos direitos fundamentais sociais.

Salienta-se, desde logo, que isto não impede o intenso e acalorado debate sobre qual é a forma de organização mais indicada: se a da unicidade ou a da pluralidade. O que não se pode, parafraseando o Filósofo francês George Politzer, é perder-se de vista o bosque e centrar-se em de suas árvores, como se fez no realçado seminário, com exceção do Desembargador José Carlos Arouca e do Presidente da CUT, que procuram abordar todos os aspectos relevantes da liberdade sindical.

É inegável que os entraves para a conquista da efetiva liberdade sindical são: a denúncia vazia do contrato de trabalho, que permite ao patrão demitir o empregado quando e como lhe aprouver; a falta de punição para as costumeiras e reiteradas práticas antissindicais dos empregadores e de suas entidades; a exigência de comum acordo, para ajuizamento de dissídio coletivo, permitindo ao patrão a recusa à negociação, sem que nada lhe aconteça, por isso; a Súmula 277, do TST, que impede a ultratividade das normas previstas em convenções e acordos coletivos, fazendo com que a cada dois anos, no máximo, as entidades sindicais tenham de recomeçar do zero o processo negocial, como se nada existisse antes; a Súmula 369, do TST, que limita a 14 (quatorze) o número de dirigentes sindicais com estabilidade provisória, pouco importando a base territorial da entidade e o número de trabalhadores representados, em total afronta ao princípio constitucional da isonomia; o Precedente Normativo 119, que, além de contribuir para o enfraquecimento financeiro das entidades, constitui-se num colossal incentivo à não filiação a elas; a pouca importância dada às ações coletivas, privilegiando-se as individuais, que afastam, do acesso ao judiciário trabalhista, os que se acham empregados, sob pena de perda do emprego, e, por fim, e não menos importante, o total cerceamento do direito de greve.

Não se deve nem se pode falar em liberdade sindical sem que se tenha como um de seus principais alicerces a proibição de dispensa e imotivada e sem justa causa, acabando-se, de uma vez por todas, com a famigerada denúncia vazia do contrato de trabalho, a maior das chagas que afligem o Direito do Trabalho no Brasil.

Aliás, a proibição de dispensa imotivada ou sem justa causa constitui-se em direito fundamental social, inserto no Art. 7º, inciso I, da Constituição da República, que aguarda há 24 (vinte e quatro) anos a sua regulamentação, pelo Congresso Nacional, que, movido por escusos interesses patronais, nãodá um passo neste sentido.

Nem ao menos o Congresso Nacional dispõe-se a ratificar a Convenção 158, da OIT, que, apesar de atender ao que preconiza o preceito constitucional, do Art. 7º, inciso I, veda a denúncia vazia do contrato.

O fim da denúncia vazia do contrato de trabalho permitirá ao trabalhador filiar-se livremente ao seu sindicato, a participar intensamente de suas ações e, o que é mais importante, reagir contra a inobservância de seus direitos fundamentais.

Os patrões, quase sem exceção, além de promoverem a denúncia vazia do contrato de trabalho de seus empregados, ao seu talante, desrespeitam os seus direitos mais elementares, demitem os que os reclamam e recusam-se a negociar as convenções e os acordos coletivos, em flagrante e total afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, inciso III, da CF), a valorização do trabalho (Art. 1º, inciso IV, da CF), o primado do trabalho, o bem estar e a justiça sociais ( Art. 193, da CF), e a Convenção 98, da OI, ratificada pelo Brasil em 1952, vigorando desde 18 de novembro de 1953.

Qual a punição para os que assim agem? Lamentavelmente, nenhuma. Silenciam-se o Ministério do Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho, que fazem com a estrela e vaga, do poema de Castro Alves, O Navio Negreiro: … “Quem são? Se a estrela se cala, se a vaga à pressa resvala, como cúmplice fugaz”.

A Súmula 277, do TST, conforma-se como um grandioso incentivo à recusa negocial, pelos patrões e seus representantes, ao estabelecer que as garantias previstas, em acordos e convenções coletivos e sentenças normativas não aderem aos contratos individuais de trabalho, vigorando-se somente durante o período de vigências de tais instrumentos normativos.

Essa Súmula transforma as conquistas dos trabalhadores a algo semelhante à maldição de Sísifo, da mitologia grega, que, cotidianamente, era obrigado a empurrar, até o topo de uma montanha, uma pedra gigantesca. Mal chega ao cume, a pedra rolava de volta à base, obrigando-o a recomeçar o seu esforço, assim, eternamente.

Somam-se a esta nefasta Súmula a esdrúxula exigência comum acordo, entre as partes, para ajuizamento de dissídio coletivo, contida no Art. 114, inciso II, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional N. 45, de 2004; e a falta de punição para a recusa à negociação coletiva, em flagrante violação à Convenção 98, da OIT.

Não restam dúvidas de que somente a severa punição à recusa negocial, a autorização para ajuizamento de dissídio coletivo, quando uma das partes recusar-se a negociar ou a celebrar o instrumento normativo, e a ultratividade das normas, com a garantia de que as cláusulas de acordos e convenções coletivos de trabalho vigorem até que novo instrumento de igual natureza seja firmado, serão capazes de fazer com que os patrões se disponham a negociar, de maneira efetiva.

A indevida intervenção do Ministério Público do Trabalho e da Justiça do Trabalho no direito de greve constitui-se em barreira quase intransponível para o livre exercício deste direito, consagrado no Art. 9º, da Constituição da República.
A intervenção da Justiça do Trabalho é ostensiva e severa. Começando pela concessão do antidemocrático interdito proibitório, mesmo não havendo qualquer ameaça ao direito de propriedade; passando pela reiterada decretação de abusividade da greve; e terminando pela determinação de que até 70% (setenta por cento) dos trabalhadores mantenham-se em atividade, o que, na prática, inviabiliza qualquer greve.

Essas medidas judiciais, ao tempo que beneficiam o capital, desvalorizam o trabalho, fazendo tabula rasa do que é estabelecido pelo Art. 1º, inciso III e IV, 170 e 193, todos da Constituição da República.

Em uma palavra, mesmo sendo a greve um direito fundamental social, a Justiça do Trabalho sempre dá um jeito de inviabilizá-la, ou, ao menos, inibi-la, o que se consubstancia em negação do Estado democrático de direito, e, por conseguinte, construção do bem estar e da justiça sociais, objetivos da ordem social brasileira, consoante preconiza o Art. 193, da Constituição da República.

O Precedente Normativo N. 119, da Sessão de Dissídios Coletivos do TST, a pretexto de defender o livre direito de associação de que trata o Art. 8º, inciso V, da Constituição da República, rasga todos os direitos fundamentais sociais, consubstanciando-se em grosseira intervenção na vida sindical, ao impedir as entidades de cobrarem contribuição dos não associados, que, sem qualquer ressalva, beneficiam-se de todas as conquistas por elas obtidas, em clara afronta ao princípio constitucional da isonomia.

Mas, não é só, os efeitos nocivos no famigerado Precedente Normativo sob comentários vai muito além da quebra do princípio da isonomia, pois que, acaba, por caracterizar-se como punição aos associados e como inegável e instigante incentivo à não associação sindical.

A lógica perversa de tal Precedente Normativo é a seguinte: quem se associa, paga duas vezes, ou seja, paga a contribuição associativa e a negocial, ou, três, se for computada a contribuição sindical, prevista no Art. 582, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Já, quem não se associa paga apenas esta, não obstante fazer jus a todos os direitos e vantagens, assegurados a quem se associou, exceto quanto ao de votar e ao de ser votado.

Com o devido respeito dos que advogam causa diversa, enquanto o Precedente Normativo não for cancelado, soará falsa a defesa do fim da contribuição sindical, hoje, fundamental para o trabalho da esmagadora maioria das entidades sindicais, efetivamente comprometidas com a defesa dos direitos de seus representados.

Apesar de essa contribuição beneficiar as entidades chamadas de inertes ou cartoriais, ela se reveste de grande importância para as outras retrocitadas.

Desse modo, o dia que as entidades puderem cobrar taxa negocial de associados e não associados, a contribuição sindical compulsória tornar-se-á desnecessária e, portanto, dispensável.

A egrégia Justiça do Trabalho, sem que se saiba a causa, não dá às ações coletivas a importância e a relevância sociais que possuem, inclusive a de desafogá-la dos milhares ou, melhor seria dizer, milhões de processos individuais que a assoberbam. A prevalência das ações coletivas, em substituições, às individuais, também, constitui-se em fator de fortalecimento das entidades sindicais. Além de, ao menos, diminuir consideravelmente o índice de acordos judiciais vis, que são homologados pela egrégia Justiça do Trabalho. Acordos que, quase sempre, dispensam as empresas do pagamento de direitos irrenunciáveis, propositadamente, sonegados, ao longo do contrato de trabalho.

Hoje, indiscutivelmente, a Justiça do Trabalho somente socorre, se é que o faz, os desempregados, pois se aquele que está empregado a ela recorrer, o seu destino será o da demissão sumária. A ação coletiva, quando receber o devido tratamento, inverterá esta lógica perversa.

Sem que seja esta a intenção, a Justiça do Trabalho, há décadas, vem servindo como algoz do trabalhador que a ela recorre, com a finalidade de resgatar direitos que lhe foram dolosamente subtraídos, durante a vigência do contrato de trabalho.
Diante do poder judiciário, o trabalhador depara-se com o seguinte dilema: ou se recusa a, justa, legitima e necessariamente, abrir mãos direitos que, por natureza, são irrenunciáveis, correndo o risco de ver frustrada a satisfação de seus créditos, na fase de execução, como V. Exª bem registra na entrevista sob realce; ou, negocia o que é inegociável e aceita o que a empresa dispõe-se a pagar-lhe, não obstante saber que lhe deve muito mais. Ademais, o trabalhador está sempre às voltas com necessidades financeiras inadiáveis. Tudo isto somado leva-o à celebração de acordos vis, repita-se, com o beneplácito dessa egrégia Justiça.

Por que a Justiça do Trabalho assim age?. A resposta é simples, pela estatística e por nada mais. Privilegia-se a estatística de solução de litígios judiciais, em detrimento do seu conteúdo. O que é de todo lamentável.
Tem-se, aqui, algo comparável ao que é narrado pelo escritor peruano, Manuel Sforza, em sua emblemática obra, “ Bom dia para os defuntos”, em que tudo era permitido, inclusive a matança de seres humanos, em nome da cerca, que nada mais representava do que a chegada do latifúndio.

Por derradeiro, cabe ressaltar que a Súmula 369, do TST, que limita a estabilidade dos dirigentes sindicais a 7 (sete) efetivos e 7 (sete) suplentes, sem se levar em conta a base territorial e o total de integrantes da categoria, representa um entrave, de difícil transposição, para os sindicatos de médio e grande porte, que, por força dessa limitação, ficam sem condições de contar com o número necessário de dirigentes, para fazer frente às suas demandas.

Não é crível que um sindicato que se forme no Município de Borá, no Estado de São Paulo, com apenas 830 (oitocentos e trinta) habitantes, tenha o mesmo número de dirigentes, com estabilidade, de um de base estadual, representando milhares de trabalhadores. Assim, determina a Súmula 369, do TST.

Com todo o respeito, faltam bom senso e razoabilidade ao conteúdo desta Súmula. Aqui, tem-se, às escancaras, a quebra do princípio da isonomia e uma medida que contribui, decisivamente, para o enfraquecimento das organizações sindicais.

É consabido que, no Brasil, o desequilíbrio, nas relações entre o capital e o trabalho, é absoluto, não havendo a menor possibilidade de um empregado, sem o manto da estabilidade sindical provisória, levar a cabo o necessário embate com o patrão, pois que isto, indiscutivelmente, conduzi-lo-á à demissão sumária, ainda que este embate não se dê na empresa da qual é empregado.

O possível argumento de que o caminho é da organização por local de trabalho, para o caso, mostra-se impertinente e sem lugar, pois que os representantes dessa organização, igualmente, necessitam do manto da estabilidade sindical provisória, sob pena de receberem a mesma punição: a denúncia vazia de seu contrato de trabalho.

Destarte, não haverá lugar para a verdadeira liberdade sindical, enquanto houver a denúncia vazia do contrato de trabalho, o que exige, ao menos, a aplicação, da Convenção 158, da OIT; a intervenção judicial nos movimentos grevistas; não se cancelarem as súmulas 277 e 369 e o Precedente Normativo N. 119; não se punir, com rigor, a prática antissindical; não se garantir a ultratividade das normas coletivas, como fazia o Art. 1º, § 1º, da Lei N. 8.542/91.

É bem de ver-se que todas essas medidas independem de lei, podendo resolver-se todas no âmbito da Justiça do Trabalho.
Após a adoção dessas medidas, que podem ser complementadas com o fim da contribuição sindical, a única que depende de norma legal, em sentido estrito, o debate, hoje, erroneamente, nuclear, sobre o que é mais conveniente, para a organização sindical brasileira: unicidade ou pluralidade perderá o sentido, posto que, antes dela, a liberdade sindical, efetiva e eficaz, estará assegurada.

Antes de se finalizar essas singelas reflexões, cabe uma palavra sobre a descontextualidade da Convenção 87, da OIT, aprovada há 64 (sessenta e quatro) anos, quando o cenário sócio econômico e político era outro, completamente diferente do que se tem hoje.

Essa Convenção foi aprovada pela OIT no bojo do Estado de bem estar social, portanto, precedida de todas as garantias que dão efetividade à liberdade sindical, tais como proibição de demissão imotivada, amplo e irrestrito direito de greve, ultratividade das normas coletivas, severa punição para as práticas antissindicais e não intervenção na vida das entidades sindicais, inclusive no seu financiamento.

No Brasil, a sua ratificação é proposta sem a implementação prévia dessas condições. Além do que, o mundo de hoje é muito diferente daquele em que a discutida Convenção foi aprovada. Basta dizer que, naquele contexto, os direitos sociais não eram, ainda, o principal alvo do capital, como já se disse antes.

Porém, no contexto atual, o capital apresenta-se mais voraz do que nunca, pugnando e não medindo esforços, por meios dos governantes de plantão, pela supressão de todos os direitos sociais. Esse quadro sombrio tem na Grécia o seu exemplo mais vivo.

O capital financeiro, que domina o mundo, assemelha-se à Loba, da obra de Dante Alighiere, A Divina Comédia, que se alimentava de carne humana, e quanto mais comia mais voraz se tornava, pois, mais fome sentia. Este se não alimenta, diretamente, de carne humana, alimenta-se de direitos sociais, o que, ao fim, dá no mesmo.

Desse modo, ao se discutir a possível ratificação dela, pelo Brasil, é preciso que se proponha à OIT a sua atualização, ao contexto atual, principalmente com o estabelecimento de regras democráticas, o que não fere a liberdade sindical, para a criação e o funcionamento de entidades sindicais.

Regras que não sirvam a aventureiros, a especuladores e, muito menos, aos patrões.

Faz-se necessário ressaltar que a própria OIT rejeita a pulverização das entidades sindicais e a sua utilização para fins que refogem à liberdade sindical, o seu único objetivo.

* José Geraldo de Santana Oliveira é Professor e Advogado em Goiás, assessor Jurídico da Contee, da Fitrae-BC, da Fitrae MT/MS, do Sinpro-GO, do Sintrae-MS e do Sintrae-MT.

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