TRT-1 reconhece grupo econômico e condena mantenedoras
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) declarou, a existência de grupo econômico entre o Instituto Metodista Bennett e suas instituidoras — a Associação da Igreja Metodista e a Associação da Igreja Metodista (1ª Região Eclesiástica). Com a decisão, proferida na fase de execução de uma ação movida por uma ex-empregada da instituto, as entidades serão consideradas rés e poderão ter seus bens penhorados para quitar eventuais débitos trabalhistas reconhecidos pela Justiça.
Segundo o relator, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, o único impedimento para a declaração do grupo econômico na fase de execução de um processo era a Súmula 205 do Tribunal Superior do Trabalho. A corte, contudo, cancelou o entendimento. “Atualmente, não mais persiste o óbice, que era jurisprudencial, ressalte-se, à declaração da existência de grupo econômico na fase de execução, desde que garantido o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal”, explicou.
A decisão foi tomada em um recurso feito por uma ex-empregada do instituto, que ganhou na Justiça o direito de receber R$ 103.170,98 de reparação. No entanto, a execução da decisão não avançou porque o imóvel que a entidade ofereceu em penhora não foi localizado pelo oficial da Justiça. O Judiciário também chegou a enviar ofício à Receita Federal e ao Detran, mas os órgãos não encontraram bens de propriedade do instituto.
A empregada, então, pediu a inclusão das duas associações na execução, mesmo que elas não tendo participado da fase de conhecimento da ação trabalhista. O argumento da trabalhadora era de que as entidades pertenciam ao mesmo grupo econômico do instituto. Segundo o relator do caso, o regimento das Faculdades Integradas Bennett mostra que as duas associações são proprietárias de todos os bens imóveis do instituto, e titulares dos seus direitos e obrigações, respondendo por eles em juízo e fora dele.
Dessa forma, para Oliveira, “caracterizada a existência de grupo econômico, o empregado poderá exigir de todas ou de qualquer uma das empresas pertencentes ao conglomerado os direitos trabalhistas oriundos do contrato de trabalho por ele mantido com uma ou com mais de uma das empresas componentes do grupo econômico”.
É que em casos como esse, prevalece a figura do empregador único. “As empresas que integram um grupo econômico constituem, em verdade, um único empregador em face do contrato de trabalho celebrado, submetendo-se o empregado ao poder de comando desse empregador único”, escreveu o relator. Cabe recurso.
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