TRT mantém condenação por dano moral contra a UGF em ação do Sinpro-Rio

A 43ª Vara do Trabalho manteve a condenação por dano moral, após Recurso interposto pela Universidade Gama Filho, na ação coletiva do Sinpro-Rio que postulou a condenação da Instituição de Ensino Superior ao pagamento do 13º salário de 2008 e uma indenização pelo dano moral causado aos professores.

A Gama Filho já havia sido condenada ao pagamento do 13º salário e da indenização em razão do dano moral.

Segue trecho da fundamentação ao pagamento do dano moral:

(…)

Do dano moral coletivo: A recorrente pretende ver afastada a condenação por dano moral coletivo, asseverando a inexistência de prejuízo à coletividade profissional, haja vista a falta de objeto indivisível, pluralidade de titulares indeterminados ou a configuração de um direito transindividual. Insurge-se, ainda, quanto ao valor da indenização, correspondente a uma remuneração do docente, considerando-se a maior, na hipótese dos horistas com salário variável. Não vinga a tese patronal.

Deflui do panorama processual que o fato que originou a presente ação – não pagamento da gratificação natalina de 2008 – não foi isolado ou casuístico, mas, ao revés, tem-se repetido rotineiramente, como, aliás, dá conta, a proposta de acordo de fls. 167/169, referindo-se a mora, também, quanto às natalinas de 2009 e 2010.

Nesse contexto, não pesa dúvida que, ao inverso do alegado, o malsinado procedimento patronal causou prejuízos a todos os seus professores, restando alvejado o patrimônio valorativo de toda uma comunidade.

Há mais o que dizer: o tracejamento do quadro factualjurídico revela que a conduta dos réus afronta desde princípios basilares da Carta Política – dignidade da pessoa humana, proteção ao salário – como diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais relativos a obrigações tributárias, previdenciárias e fiscais, lesionando  não só os empregados, como toda a sociedade e o Estado, pelo desvio dos recursos destinados a programas habitacionais, custeio da Previdência Social, programas sociais e da máquina administrativa, além de atentar contra os princípios da moral e dos bons costumes.

Dito de outro modo, a agressão não se restringiu ao âmbito individual de cada professor da ré, extrapolando por demais tais limites, porquanto decorrente da atitude contrária a preceitos de ordem pública, absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico.

Diante do exposto, cai por terra toda a argumentação exposta pela recorrente, razão pela qual a sentença atacada não merece qualquer reparo quanto ao deferimento da indenização.

Relativamente ao valor fixado, é inegável que a conduta patronal gerou, além do dano patrimonial individual, dano moral à coletividade de empregados e à sociedade. Ademais, clama a sociedade pela reparação exemplar do infrator de modo que não reste desacreditada a ordem jurídica e, tampouco, o Poder Público.

Nesse ambiente, tem-se pela razoabilidade da indenização arbitrada (o correspondente a uma remuneração do docente, considerando-se a maior, na hipótese dos horistas com salário variável), condizente com a capacidade econômica dos acionados e com o grau de lesividade dos atos praticados, cumprindo ressaltar que o bem atingido é incomensurável, já que se trata do respeito à cidadania do trabalhador, à sua dignidade e ao valor social do seu labor. E não se deve olvidar da natureza punitiva que se deve incrustar à indenização, a fim de coibir futuras e nefastas práticas de igual nocividade por outros empregadores.

A jurisprudência do c. TST não discrepa, verbis:

“DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. 1. Odano moral coletivo, no âmbito das relaçõeslaborais, caracteriza-se quando a conduta antijurídica perpetrada contra trabalhadores transcende o interesse jurídico individualmente considerado e atinge interesses metaindividuais socialmente relevantes para a coletividade. 2. Assinale-se que a jurisprudência em formação nesta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que os direitos individuais homogêneos não constituem obstáculo à configuração do dano moral coletivo, quando demonstrada a prática de ato ilícito, cuja repercussão transcende os interesses meramente individuais, de modo a atingir toda a coletividade. (…) 4. Nesse contexto, configurado o ato ilícito, cuja repercussão transcende os interesses individuais, … impõe-se à empresa ré, considerando-se a natureza e gravidade do dano, as circunstâncias do caso concreto, o caráter pedagógico-preventivo e punitivo e, ainda, observada a sua condição econômica, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo”. (RR-12400-59.2006.5.24.0061 – 1ª Turma – Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa – pub. em 26/8/2011). (…)

Do Sinpro-Rio

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