TRT-MG: Turma declara vínculo entre universidade e preceptor de hospital
A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) declarou a relação de emprego entre trabalhadora e a Univaço – União Educacional do Vale do Aço, que foi condenada ao pagamento das parcelas trabalhistas típicas, incluindo verbas rescisórias, e, ainda, adicional de insalubridade. Ela desenvolvia a função de preceptora.
A decisão foi tomada quando da apreciação pela Turma do TRT-MG do recurso da ex-empregada, que supervisionava, orientava e avaliava os alunos do curso de medicina nas atividades desenvolvidas nas dependências dos dois hospitais onde realizavam internato de pediatria.
A juíza de primeiro grau havia negado o pedido, por entender que as tarefas do preceptor relacionam-se com os objetivos da instituição que concede o estágio, que é quem, inclusive, indica o profissional que orientará os alunos.
No entanto, o relator do recurso, juiz convocado Helder Vasconcelos Guimarães, observou que a universidade realizou convênios com os hospitais São Bento e Municipal de Contagem. Nesses locais, a reclamante recebia os alunos da universidade, ministrava aulas práticas e teóricas na área de pediatria, fazia os atendimentos aos pacientes, ensinando aos estudantes, ou apenas acompanhava as consultas dos futuros médicos. Além disso, aplicava provas, determinava a realização de trabalhos e, ainda, orientava e corrigia as monografias sobre temas ligados à pediatria.
A trabalhadora não só atuava como professora, como recebia salários pelos serviços realizados como professora. A circunstância de os valores terem sido repassados pelos hospitais não descaracteriza a onerosidade. Para o magistrado, as tarefas cumpridas pela reclamante como professora dos estagiários do internato em pediatria, por quase dois anos ininterruptos, deixa claro que ela trabalha em atividade fim da universidade, de forma pessoal e não eventual. Diante desse quadro, o juiz convocado concluiu pela existência de subordinação jurídica. Tanto que, após a dispensa da reclamante, a Universidade contratou uma professora para exercer as suas funções, devidamente registrada como empregada.
O relator ressaltou que o fato de a reclamante ser servidora do Município de Contagem não afeta a relação de emprego com a Universidade. Primeiro, porque, para a caracterização do vínculo empregatício, não é exigido exclusividade. Segundo, porque a trabalhadora realizava serviços como professora dos alunos da Universidade e não como servidora pública municipal. “O convênio firmado não impede o reconhecimento do liame de emprego, pois tal procedimento não passa pelo crivo do artigo 9º da CLT, devendo aqui prevalecer, como sempre, o contrato-realidade”, concluiu.
Com esses fundamentos, a Turma declarou a relação de emprego entre a reclamante e a Universidade, que foi condenada ao pagamento das parcelas trabalhistas típicas, incluindo verbas rescisórias, e ainda adicional de insalubridade.
Processo: 0001172-98.2010.5.03.0007 ED