Uma luz contra a afronta ao direito de acesso à Justiça do Trabalho
Por José Geraldo de Santana Oliveira*
A 1ª Câmara da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT 15ª), com sede em Campinas (SP), no julgamento do recurso ordinário (RO) N. 0012715-89.2017.5.15.0146, ao acolher o substancioso e judicioso voto do juiz Jorge Luiz Souto Maior, abre uma fenda — no sentido óptico, que é por onde entra a luz — na aplicação do perverso Art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece a chamada sucumbência recíproca, com o inescusável maléfico propósito de, por um lado, inibir o ingresso dos trabalhadores na Justiça do Trabalho, para reclamar os direitos fundamentais sociais que lhe foram lesados e, por outro, de punir aquele que o fizer e não conseguir obter êxito em sua reclamação trabalhista.
Apenas para ilustrar os vis propósitos do realçado dispositivo legal e quão danosos podem ser as penalidades advindas de sua cega aplicação, relatam-se, aqui, duas sentenças que ganharam ostensivo destaque na mídia dela defensora.
A primeira foi proferida pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ), Thiago Rabelo da Costa, aos 27 de novembro de 2017 — 16 dias após o
início de vigência da Lei N. 13.467 —, condenando a empresa reclamada a R$ 7.500, a título de honorários de sucumbência, e a reclamante, trabalhadora bancária, a R$ 67.500, a igual título: “DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — Na forma do caput e do §2º e 3º do art. 791-A da CLT, inserido pela Lei 13.457/2017, julgo procedentes os honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor
da condenação em favor das partes, observando-se a sucumbência recíproca. No caso, o reclamado somente foi sucumbente nas horas extras decorrente da não concessão do intervalo do art. 384 da CLT, condenação esta que fixo em R$ 50.000,00, razão pela qual condeno o réu ao pagamento de R$ 7.500,00. Já a reclamante foi sucumbente nos demais pedidos — R$ 450.000,00 —, razão pela qual a condeno ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 67.500,00”.
A segunda sentença é da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis (MT), proferida pela juíza Adenir Alves da Silva Carruesco, aos 7 de fevereiro de 2018, condenando a empresa reclamada a R$ 3.930 de honorários de sucumbência e o reclamante a R$ 751.000 sob o mesmo título: “A parte autora é sucumbente quanto aos pedidos de pagamento de diferenças de comissões de venda de veículos, de horas extras, dias de descanso remunerado em dobro, de multa do art. 477 da CLT, de indenização adicional do art 9º da lei 7238/84 e indenização por danos morais.
O autor atribuiu aos pedidos, respectivamente, os valores de R$ 1.143.120,50, R$ 555.066,22, R$ 355.734,50, R$ 94.178,14, R$ 77.084,64 e R$ 12.825.768,00. Sobre todos estes valores atualizados deve o autor pagar honorários de sucumbência no percentual de 5%.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pelas razões já expostas nessa sentença, aplico as disposições contidas na Lei n. 13.467/2017 no que tange aos honorários de sucumbência. Condeno a reconvinte ao pagamento a pagar os honorários de sucumbência da reconvenção no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 78.610,01). As partes deverão arcar com os honorários de sucumbência na forma estabelecida na sentença e observadas as disposições da lei n. 13.467/2017”.
Essas duas sentenças, que não são únicas, apresentam-se como bastantes para elucidar o que efetivamente pretendeu o legislador, ao inserir, na CLT, a chamada sucumbência recíproca (Art. 791-A, § 3º), que nada mais é do que a proteção do capital e a corriqueira prática de milhares de empresas de descumprir, às escancaras, os mais elementares direitos fundamentais sociais. O que, de plano, presta-se a desautorizar o argumento do ministro Roberto Barroso, do STF, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) N. 5766, segundo o qual “Portanto, criar algum tipo de ônus modesto como seja para ‘desincentivar’ a litigiosidade fútil me parece ser uma providência legítima para o legislador”.
Como já dito, longe de visar ao desincentivo da “litigiosidade fútil”, como argumenta o ministro Roberto Barroso, o inescusável objetivo do legislador é o de transformar a Justiça do Trabalho em uma roleta russa, com cinco balas no tambor — ao invés de
uma, como o é no macabro esporte —, e que tem como único alvo o trabalhador, se um, alguns e/ou todos os seus pedidos judiciais forem julgados improcedentes, não importando o porquê.
Pois bem! A mencionada e destacada decisão da 1ª Câmara da Primeira do Turma do TRT da 15ª Região tem significado e objetivos diametralmente opostos aos das duas sentenças comentadas e da apologia que o ministro Roberto Barroso faz da punição prevista no Art. 791-A, § 3º, da CLT.
É de se ressaltar, desde logo, para que se evitem discussões impertinentes, que a decisão sob comentários não implica descumprimento e/ou negação da Lei N. 13.467/2017. Ao contrário, decorre da interpretação do dispositivo em questão, à luz dos seus próprios comandos integrativos, das garantias constitucionais e do
que preconiza o Art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): “O juiz, ao aplicar a lei, atenderá aos fins sociais aos quais ela se destina e às exigências do bem comum”.
O caput do Art. 791-A estabelece:
“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
Ora, se os honorários de sucumbência devidos ao advogado do trabalhador, como regra ditada pelo Art. 791-A, caput, variam de 5% a 15% do total econômico que resultar da sentença, somente sendo calculados com base no valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar aquele, por que os honorários deferidos a
advogado de empresa devem ser calculados com base no valor atribuído ao pedido julgado improcedente? Isso gera a monstruosidade contra o trabalhador, constatada nas duas sentenças retroanotadas, de Volta Redonda e Rondonópolis.
Além do que, segundo dispõe o § 1º do Art. 840 da CLT — com a redação dada pela Lei N. 13.467/2017 —, o valor de cada pedido deve ser indicado na petição inicial, e não calculado de forma definitiva, podendo a sentença que o julgar procedente aumentá-lo e/ou o diminuí-lo, conforme for apurado em sua liquidação.
Se assim o é, por que, para condenar o trabalhador, tal valor tem de ser a base de cálculo para tanto? Somente as sentenças perversas, como o são as citadas de Volta Redonda e Rondonópolis, é que se utilizam de tais critério.
O Art. 223-G — que trata de dano extrapatrimonial —, inciso XI, da CLT — com a redação dada pela Lei N. 13.467/2017 — corrobora a assertiva de que, em nenhuma hipótese, eventual condenação do trabalhador em honorários de sucumbência possa ser superior àquela aplicada à empresa. Ao reverso, esse dispositivo exige do julgador que, nos casos que envolvam danos extrapatrimoniais, seja respeitado o princípio constitucional da isonomia, o que lhe impõe a observância da situação social e econômica das partes envolvidas.
Frise-se que a assimetria (desigualdade) entre trabalhador e empresas nas relações individuais de trabalho foi expressamente reconhecida pelo STF nos recursos extraordinários (Res) 590415 — que teve como relator o ministro Roberto Barroso — e 895759 — relatado pelo falecido ministro Teori Zavascki. Daí a imperiosa e inafastável necessidade de a Justiça do Trabalho, em qualquer demanda judicial,
respeitar o princípio da isonomia, que se consubstancia no tratamento desigual entre partes desiguais, obviamente tendo o trabalhador como parte mais fraca, nunca o contrário, como o fizeram as sentenças de Volta Redonda e Rondonópolis.
Por essas cristalinas razões, despudoradamente negadas pelas repisadas sentenças de Volta Redonda e Rondonópolis e, até mesmo, pelo ministro Roberto Barroso na citada ADI N. 5766, é que a epigrafada decisão proferida, pela 1ª Câmara da Primeira Turma do TRT da 15ª deve merecer atenção especial dos sindicatos de trabalhadores e dos advogados que os representam, inclusive para lhes servir de farol e fundamentação nas discussões judiciais que travarem, a título de honorários de sucumbência recíproca.
Com essa finalidade, trazem-se, aqui, excertos do já reconhecido substancioso voto do juiz Jorge Luiz Souto Maior, que, ao longo de seus quase vinte anos de magistratura, primou a sua conduta pela intransigente defesa dos fundamentos, princípios e garantias constitucionais e dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, jamais os traindo e/ou os negando.
Eis os mencionados excertos:
“VI – Honorários advocatícios O juízo de primeiro grau, considerando a improcedência da ação, condenou o reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais para a parte contrária no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, o deferimento dos pedidos de horas in itinere, intervalo do art. 253 da CLT e devolução dos valores descontados a título de vale-transporte e contribuições assistenciais importa na procedência em parte da presente reclamação trabalhista. Pois bem. Consigna-se, em primeiro lugar, que a presente ação foi proposta em 27/11/2017, após o início da vigência da n. Lei n. 13.467/17. […]
Antes de analisar os termos expressos na lei, cumpre destacar que os honorários advocatícios constituem forma de remuneração do trabalho prestado pelos advogados, tendo, inclusive, natureza alimentar, não sendo, pois, mero custo do processo para punir a procedência ou a improcedência da pretensão deduzida em juízo. A eventual prática de litigância de má-fé é questão distinta, cuja análise remete aos arts. 793-A e ss, da CLT, mas que não será aqui tratada. Dentro do contexto específico do art. 791-A da CLT, considerando a natureza jurídica dos honorários, cabe reconhecer que a remuneração dos advogados de reclamantes (trabalhadores) é vinculada ao proveito econômico obtido no processo, enquanto que a remuneração dos advogados de reclamadas (empregadoras), em geral, não depende do resultado da lide. Foi por essa razão que, conforme se percebe da literalidade do caput do art. 791-A, a preocupação do legislador foi com a remuneração dos advogados dos reclamantes, afirmando-se, claramente, que a base de cálculo dos honorários é o ‘valor que resultar da liquidação da sentença, do
proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa’. Repare-se que, nos limites estritos da previsão legal, o valor do pedido não é base de cálculo dos honorários. Os parâmetros serão, unicamente, a ‘liquidação da sentença’ e o ‘proveito econômico’ (substituído pelo valor da causa quando este proveito não puder ser mensurado, como nas hipóteses de obrigação de fazer ou de ações meramente declaratórias), que se produzem unicamente nas hipóteses de procedência de um pedido formulado pelo reclamante. A contrario sensu, quando se estiver diante da improcedência total dos pedidos, não se tem fundamento legal para impor uma condenação de honorários advocatícios ao reclamante. Havendo sucumbência recíproca, isto é, quando algum pedido do reclamante foi julgado improcedente e outros procedentes, como se deu, inclusive, na situação refletida no processo mencionado, a norma a ser aplicada é a do § 3º do mesmo artigo 791-A, mas esta norma não autoriza a fixação de honorários para o advogado da reclamada no percentual de 5 a 15% sobre o valor do pedido julgado improcedente. Vale ler o dispositivo novamente: ‘§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários’. Para arbitrar o valor dos honorários, o juiz deverá sempre ter em mente as diferenças econômicas das partes, conforme determina, inclusive, o art. 223-G, XI, da CLT, com o teor também trazido pela Lei nº 13.467/17. Se, para o efeito de fixação da indenização por dano extrapatrimonial, segundo referido dispositivo, o juiz dever avaliar ‘a situação social e econômica das partes envolvidas’, com muito maior razão deverá fazê-lo para arbitrar o valor dos honorários advocatícios das partes no processo. Respeitando o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CF), que impõe uma visualização concreta da igualdade, ou seja, como um objetivo a ser atingido de forma palpável, impondo, pois, um tratamento dos desiguais de forma desigual, na medida em que se desigualam, o custo processual dos honorários advocatícios deve se relacionar à diversidade econômica das partes que é, inclusive, a característica específica da relação jurídica trabalhista, instrumentalizada pelo processo do trabalho. Não é possível que, sob o pretexto de remunerar o trabalho do advogado da reclamada, geralmente uma empresa, o juiz fixe um valor que anule o proveito econômico obtido pelo reclamante no mesmo processo ou até mesmo que remunere o advogado da reclamada em montante superior àquele devido ao advogado do reclamante. Uma condenação que não respeita esses limites terá o propósito indisfarçável de punir o reclamante e de afrontar o direito fundamental de acesso à justiça, conferido a todo e qualquer cidadão. A garantia do acesso à justiça está fixada no inciso XXXV, do art. 5º da CF com os seguintes dizeres: ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’. E se a lei não pode criar obstáculos ao acesso à justiça, por certo não poderá fazê-lo o juiz, ainda mais por meio de decisão sem suporte legal e sem oferecer, sequer, parâmetros de ponderação e de razoabilidade. O próprio art. 791-A reconhece a necessidade da percepção das desigualdades econômicas ao estabelecer que o valor dos honorários devidos ao advogado do reclamante será fixado a partir de um percentual que varia de 5 a 15%. […]
Bem se vê, portanto, que o texto expresso do art. 791-A da CLT, trazido pela Lei n. 13.467/17, não autoriza a visualização do princípio da sucumbência como forma punitiva à formulação de pretensão deduzida em juízo que se julgue improcedente. Nos termos expressos dos dispositivos legais citados, no caso de improcedência total dos pedidos não há condenação ao reclamante ao pagamento de honorários do advogado da reclamada e, no caso de sucumbência recíproca, o valor do pedido julgado improcedente não pode ser adotado como base de cálculo dos honorários advocatícios, devendo o juiz arbitrar o valor de modo a não reduzir, de maneira desproporcional, o benefício econômico obtido pelo reclamante no mesmo processo, para não colocar sob ameaça a garantia do acesso à justiça. Vale perceber, de forma bastante central, que a improcedência do pedido não se equivale, juridicamente, à procedência. Quando se declara a procedência reconhece-se o cometimento de um ato ilícito por parte do reclamado, ou uma sucessão de atos ilícitos, como se dá, em geral, no Direito do Trabalho, por ser uma relação de tratos sucessivos (não pagar horas extras, por exemplo). Já a improcedência não reflete a prática de nenhuma ilegalidade, vez que o direito de ação é abstrato e o seu exercício regular não está vinculado à procedência da pretensão. Assim, não se pode, na sucumbência recíproca, para remunerar o advogado da reclamada, extrair qualquer parcela do proveito específico do reclamante, superando o valor dos honorários destinados ao seu advogado, vez que isso representaria, inclusive, beneficiar a quem, reconhecidamente, cometeu um ato ilícito e gerando dano a quem não o fez, sendo certo, como já dito, que a litigância de má-fé tem efeito próprio, que não pode ser confundido com a sucumbência. Fora desses limites, as condenações, além de ilegais, servem meramente para punir economicamente o reclamante e, com isso, criar um obstáculo generalizado ao acesso à Justiça, reduzindo, de maneira artificial e estimulante do desrespeito aos direitos trabalhistas, a quantidade de processos distribuídos na Justiça. […]
As normas inseridas na CLT pela Lei n. 13.467/17, no entanto, sugerem que o próprio proveito econômico obtido pelo trabalhador no processo seja utilizado para o pagamento das despesas do processo, incluindo os honorários da parte contrária, estabelecendo, desse modo, objetivamente, um rebaixamento da cidadania dos trabalhadores na comparação com os demais cidadãos em outras relações jurídicas, contrariando a própria essência do Direito do Trabalho. Neste sentido, os dispositivos em questão não merecem sequer o atributo de normas trabalhistas, vez que sua preocupação fundamental foi a de negar a garantia constitucional de amplo acesso à Justiça aos trabalhadores. Essa “estratégia legislativa”, inclusive, já vem repercutindo gravemente no número de reclamações trabalhistas. No entanto, a
redução de litigiosidade, apoiada no artificialismo jurídico que submeteu os trabalhadores à ameaça de custos processuais, quebrando a eficácia do princípio do acesso à justiça, só representa maior incentivo ao descumprimento da legislação do trabalho, gerando aumento do sofrimento nas relações de trabalho, intensificação do processo de acumulação da riqueza, quebra do sistema previdenciário, diminuição do consumo e agravamento da crise econômica, com efeito inevitável na insegurança pública. Recentemente, muito se falou sobre o grande número de reclamações trabalhistas movidas no Brasil, que, em 2016, chegou a 3,9 milhões. Ocorre que desse total apenas 7% foram julgadas totalmente improcedentes, significando que o alto número de reclamações está, de fato, ligado ao elevado estágio de descumprimento da legislação. Assim, a negação do acesso à justiça só serve para incentivar ainda mais essa prática, que, como dito, não é perniciosa
apenas para os trabalhadores individualmente considerados. […]
Ora, se a Constituição garante a assistência integral a lei não pode reduzir o alcance da garantia constitucional, não se podendo adotar a improcedência do pedido como parâmetro para isso, pois o direito de ação é abstrato. Dito de outro modo, o regular exercício do direito constitucional de ação não está vinculado à procedência do pedido. A improcedência do pedido não representa a prática de um ato ilícito, estando, igualmente, na esfera do exercício regular de um direito. Não pode o legislador infraconstitucional, portanto, atribuir à mera improcedência, vista como exercício regular de um direito, o efeito de negar vigência a uma garantia constitucional. Expresso de modo mais direto: o exercício regular do direito de ação não pode gerar perda da eficácia da garantia constitucional da assistência judiciária
gratuita. […]
No voto oralmente prolatado, o Ministro Barroso, é verdade, admite que a maior parte das reclamações resulta daquilo que chamou de ‘obrigações inadimplentes’ por parte dos empregadores, mas sugere que esses empregadores são, de certo modo, incentivados a não cumprirem a legislação do trabalho, seja por conta da complexidade da lei, seja porque, segundo lhe foi dito, os trabalhadores que perdem o emprego sempre entram com uma reclamação trabalhista mesmo e, então, o empregador prefere não ‘adimplir’ as obrigações trabalhistas e fazer acordo na Justiça. A lógica argumentativa acatada, no entanto, gera um perdão para a prática ilícita, que sequer é vista enquanto tal, e culpa aquele que, sendo vítima do ato ilícito, vai à Justiça pedir o resgate da autoridade da ordem jurídica. […]
Além disso, gera a situação inconcebível de que o efeito da ilegalidade praticada pelo reclamado, cometida durante meses ou anos, considerando-se a característica da relação de emprego, de ser uma relação jurídica de trato sucessivo, seja parcialmente anulado pela própria via institucional voltada ao resgate da autoridade da ordem jurídica, beneficiando a quem cometeu a ilicitude, isto porque o reclamante, beneficiário da assistência gratuita, que adquire algum valor no processo, mas sucumbe em outros, teria que pagar o advogado da reclamada (empresa) com o que houve por direito em função da ilegalidade cometida pela reclamada. Assim, parte da ilegalidade é revertida em proveito de quem cometeu o ato ilícito. […]
Considerando ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita e preservando a validade e a vigência da garantia constitucional, excluo a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Diante da condenação da reclamada, fixo em 10% o valor dos honorários advocatícios do patrono da reclamante a ser pago pela reclamada. Custas em reversão, pela reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação ora arbitrado em R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00. Em sessão realizada em 05 de junho de 2018, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Tereza Aparecida Asta Gemignani. Tomaram parte no julgamento os Srs. Magistrados:
Juiz do Trabalho Jorge Luiz Souto Maior (relator)
Desembargadora do Trabalho Tereza Aparecida Asta Gemignani
Desembargador do Trabalho Ricardo Antônio de Plato.
RESULTADO: ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara — Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a) Relator (a). Votação unânime, com ressalvas de fundamentação do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Ricardo Antônio de Plato. Procurador ciente. JORGE LUIZ SOUTO MAIOR JUIZ RELATOR”.
*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee