MP arrasa o que restou dos direitos trabalhistas
A Medida Provisória 1.109, de 28 de março, dá salvo para os empresários não cumprirem as obrigações trabalhistas. Assunto será debatido pelo coletivo jurídico da Contee nesta quarta, 30 de março. Leia a análise do consultor jurídico José Geraldo de Santana Oliveira
O Diário Oficial da União (DOU), edição de 28 de março corrente, publicou a Medida Provisória (MP) 1.109, que autoriza o Poder Executivo, especialmente o Ministério do Trabalho e Previdência Social – a rigor, ministério do capital –, a baixar atos que concedam salvo conduto às empresas para fazer tábula rasa do que restou dos direitos assegurados pela Constituição Federal (CF) e Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto à jornada de trabalho (artigos 7º, XIII, da CF, e 59, da CLT), concessão e pagamento de férias individuais e coletivas (arts. 134, 135, 137, 139 e 145 da CLT, e Súmula 450, do TST) e de 1/3 de férias (Art. 7º, XVII, da CF) e depósito de FGTS (art. 15 da Lei Nº 8.036/1990).
Tais direitos ficam à mercê da vontade do empregador, que, por ato unilateral, e/ou por “acordo individual” imposto ao trabalhador, poderá deles dispor a seu talante, para exigir jornada de 10 horas, banco de horas sem limite, implantar teletrabalho ou trabalho remoto sem controle de jornada, pagar férias individuais e coletivas até o 5º dia útil do mês subsequente ao de seu suposto gozo e um terço férias somente por ocasião do pagamento do 13º salário, que tem como limite o dia 20 de dezembro (Art. 1º, da Lei Nº 4.749/1965), e, ainda, adiar o depósito por até quatro meses de FGTS.
E mais: impor redução de jornada de trabalho e salário em 25%, 50% e 70% e suspensão temporária de contrato, pelo prazo que for autorizado pelo Ministério do Trabalho (capital), que pode ser superior aos 120 dias previstos nas MPs anteriores.
Redução de jornada e salário
As medidas relativas à redução de jornada e salário e suspensão temporária de contrato poderão ser adotadas por meio de “acordo individual”, para quem ganha até R$ 3.543,61 (metade do teto do RGPS, que é de R$ 7.087,22) e os chamados hipersuficientes, criados pela Lei Nº 13.467/2017, que ganham mais que o dobro do teto do RGPS e possuam diploma de curso superior; e, ainda, quando a redução for de até 25%; nos demais casos, se é que sobrará algum, negociação coletiva.
A referida MP ressuscita os insepultos cadáveres das MPs 905/2020 – sem a Carteira Verde Amarela –, 927/2020 1.045/2021 e 1.046/2021, que caducaram, não sem antes deixar pesados rastros de destruição, no período de 120 dias em que vigeram, bem assim a 936, que foi convertida na Lei Nº 14.020/2020, com mais requinte de crueldade com os direitos trabalhistas, em relação a todas elas.
Muito embora o § 2º do Art. 1º da comentada MP estabeleça que a pletora de descumprimento dos direitos retroelencados tem aplicação exclusiva “I – para trabalhadores em grupos de risco; e II – para trabalhadores de áreas específicas dos entes federativos atingidos pelo estado de calamidade pública”, pela conduta do Governo Bolsonaro, desde seu primeiro dia, o Ministério do Trabalho fará vistas grossas à possível adoção dela por todas as empresas.
Reunião do coletivo jurídico
Com a finalidade de debater a extensão e o alcance dessa danosa MP, bem como quais ações são cabíveis e necessárias para sua contenção, a Contee realizará reunião do seu coletivo jurídico, composto por sua assessoria jurídica e as das entidades a ela filiadas, nesta quarta-feira, dia 30 de março, às 19 horas, por meio remoto.
José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee